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6079874-94.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
DIULIANY NUNES DE OLIVEIRA
CPF 030.***.***-86
Autor
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 84.***.***.0015-12
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA
OAB/AP 4970Representa: ATIVO
ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS
OAB/AM 12199Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/04/2026, 09:01

Transitado em Julgado em 16/04/2026

30/04/2026, 09:01

Juntada de Certidão

30/04/2026, 09:01

Decorrido prazo de RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:14

Decorrido prazo de ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:24

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 01:24

Publicado Intimação em 26/03/2026.

26/03/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Amapá, 374, Nossa Senhora das Graças, Manaus - AM - CEP: 69053-150 SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6079874-94.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DIULIANY NUNES DE OLIVEIRA em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA. A autora alega, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde com cobertura nacional oferecido pela ré e, mesmo estando adimplente, teve atendimentos e exames recusados ao se mudar para outro estado. Narra que, ao buscar atendimento, foi informada de que seu plano estava com o "intercâmbio nacional suspenso por motivo de inadimplência", que seria uma questão interna entre as cooperativas do sistema Unimed. Diante da falha na prestação do serviço, requereu o cancelamento do plano em 31/07/2024 e pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que não houve negativa formal de atendimento e que o sistema Unimed, por sua natureza de intercâmbio, estava funcionando normalmente, tanto que a autora o utilizou em diversas ocasiões fora de sua área de origem. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos que fundamentam a pretensão (a causa de pedir), qual seja, a suposta recusa de atendimento pelo plano de saúde, e formula um pedido certo e determinado (a indenização por danos morais). A ausência de prova documental robusta da negativa de atendimento é uma questão que diz respeito ao mérito da causa — especificamente à comprovação do fato constitutivo do direito da autora —, e não um vício formal da petição que impeça a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Tanto é assim que a demandada foi capaz de apresentar uma contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto as alegações autorais. Dessa forma, a petição inicial cumpriu sua finalidade, não havendo que se falar em inépcia. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em definir se houve falha na prestação do serviço e se tal fato gerou dano moral indenizável. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, caberia à parte autora demonstrar a ocorrência da recusa de atendimento que alega ter sofrido. Apesar da narrativa inicial, a autora não apresentou prova mínima da alegada recusa para um procedimento específico. Não há nos autos qualquer documento, como uma negativa por escrito ou solicitação médica não atendida, que corrobore a alegação de que foi impedida de realizar consultas ou exames. Por outro lado, a ré apresentou documentação que enfraquece significativamente a tese autoral. Os registros de utilização do plano demonstram que a beneficiária realizou diversos atendimentos (consultas, exames) em diferentes localidades do país, o que contradiz a alegação de uma suspensão geral da cobertura nacional. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral Contudo, o pressuposto para tal indenização é a comprovação do ato ilícito, ausente a prova do fato principal – a recusa de atendimento –, não há como reconhecer a falha na prestação do serviço. O conjunto probatório indica a regular utilização do plano, afastando a alegação de desassistência. Portanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que leva à improcedência de seu pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e após rejeitar a preliminar arguida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 24 de março de 2026. DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: RICARDO RICCI BARROSO RACOVITZA - AP4970-A Nome: DIULIANY NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6079874-94.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Advogado do(a) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DIULIANY NUNES DE OLIVEIRA em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA. A autora alega, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde com cobertura nacional oferecido pela ré e, mesmo estando adimplente, teve atendimentos e exames recusados ao se mudar para outro estado. Narra que, ao buscar atendimento, foi informada de que seu plano estava com o "intercâmbio nacional suspenso por motivo de inadimplência", que seria uma questão interna entre as cooperativas do sistema Unimed. Diante da falha na prestação do serviço, requereu o cancelamento do plano em 31/07/2024 e pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos essenciais e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que não houve negativa formal de atendimento e que o sistema Unimed, por sua natureza de intercâmbio, estava funcionando normalmente, tanto que a autora o utilizou em diversas ocasiões fora de sua área de origem. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos que fundamentam a pretensão (a causa de pedir), qual seja, a suposta recusa de atendimento pelo plano de saúde, e formula um pedido certo e determinado (a indenização por danos morais). A ausência de prova documental robusta da negativa de atendimento é uma questão que diz respeito ao mérito da causa — especificamente à comprovação do fato constitutivo do direito da autora —, e não um vício formal da petição que impeça a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Tanto é assim que a demandada foi capaz de apresentar uma contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto as alegações autorais. Dessa forma, a petição inicial cumpriu sua finalidade, não havendo que se falar em inépcia. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.2. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em definir se houve falha na prestação do serviço e se tal fato gerou dano moral indenizável. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, caberia à parte autora demonstrar a ocorrência da recusa de atendimento que alega ter sofrido. Apesar da narrativa inicial, a autora não apresentou prova mínima da alegada recusa para um procedimento específico. Não há nos autos qualquer documento, como uma negativa por escrito ou solicitação médica não atendida, que corrobore a alegação de que foi impedida de realizar consultas ou exames. Por outro lado, a ré apresentou documentação que enfraquece significativamente a tese autoral. Os registros de utilização do plano demonstram que a beneficiária realizou diversos atendimentos (consultas, exames) em diferentes localidades do país, o que contradiz a alegação de uma suspensão geral da cobertura nacional. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde gera dano moral Contudo, o pressuposto para tal indenização é a comprovação do ato ilícito, ausente a prova do fato principal – a recusa de atendimento –, não há como reconhecer a falha na prestação do serviço. O conjunto probatório indica a regular utilização do plano, afastando a alegação de desassistência. Portanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que leva à improcedência de seu pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e após rejeitar a preliminar arguida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 24 de março de 2026. DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA

25/03/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

16/03/2026, 09:10

Conclusos para julgamento

27/02/2026, 11:40

Juntada de Petição de petição

20/02/2026, 17:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

14/02/2026, 01:21
Documentos
Sentença
16/03/2026, 09:10
Despacho
29/01/2026, 13:31
Termo de Audiência
29/01/2026, 11:50
Decisão
20/10/2025, 07:14
Decisão
30/09/2025, 08:03
Outros Documentos
30/09/2025, 07:07