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6003388-34.2026.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProgressão Funcional com Interstício de Doze MesesPromoção / AscensãoRegime EstatutárioServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2026
Valor da Causa
R$ 33.782,04
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA DE NAZARE MOURA XISTO
CPF 258.***.***-15
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
FELIPE CAETANO MOURA XISTO DE SOUZA
OAB/AP 6190•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 00:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/04/2026, 14:06Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
15/04/2026, 14:05Processo Desarquivado
15/04/2026, 14:04Processo Reativado
15/04/2026, 14:04Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
30/03/2026, 13:30Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 10:01Transitado em Julgado em 05/03/2026
23/03/2026, 10:01Juntada de Certidão
23/03/2026, 10:01Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:20Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOURA XISTO em 27/02/2026 23:59.
05/03/2026, 19:59Confirmada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 01:22Publicado Sentença em 10/02/2026.
14/02/2026, 01:22Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6003388-34.2026.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MOURA XISTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por MARIA DE NAZARE MOURA XISTO contra MUNICIPIO DE MACAPA, na qual requer o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão realizada tardiamente. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir de 17/01/2021, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reivindica valores a partir do mês de janeiro de 2021. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito a preliminar, eis que os valores pleiteados estão devidamente discriminados na planilha de cálculos juntada aos autos (ID 25864435). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo. Pois bem. A parte reclamante tomou posse no dia 14/03/2000 no cargo de professor. Posteriormente, por meio do Decreto 2578/2023-PMM, a requerente foi desligada do serviço público em decorrência de aposentadoria por tempo de contribuição, na Classe A, nível 23, em razão de acordo firmado no processo 0000511-25.2023.8.0.0101-CEJUSC/FAMAP, a partir de 10 de julho de 2023. Nos termos da Lei Complementar 065/2009-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho. O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando a classe/nível em que foi aposentada em decorrência do acordo e o período não atingido pela prescrição quinquenal até o dia da sua aposentadoria, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: Classe/nível A 20 a contar de 14/03/2020 (pagamentos a contar de 01/2021); Classe/nível A 21 a contar de 14/03/2021; Classe/nível A 22 a contar de 14/03/2022; Classe/nível A 23 a contar de 14/03/2023 (pagamentos até 06/2023). Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/nível A 20 a contar de 14/03/2020 (pagamentos a contar de 01/2021); Classe/nível A 21 a contar de 14/03/2021; Classe/nível A 22 a contar de 14/03/2022; Classe/nível A 23 a contar de 14/03/2023 (pagamentos até 06/2023). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
09/02/2026, 00:00Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
•30/03/2026, 13:30
Sentença
•06/02/2026, 11:22
Sentença
•06/02/2026, 11:22
Despacho
•23/01/2026, 11:02