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6101818-55.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 26.731,84
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
JOSE PEDRO GOMES MOURA
CPF 883.***.***-68
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
MUNICIPIO DE MACAPA
Reu
Advogados / Representantes
TAYLANA SERRAO DA LUZ
OAB/AP 3596Representa: ATIVO
JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA
OAB/AP 4489Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

28/03/2026, 00:04

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

17/03/2026, 09:04

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

17/03/2026, 09:03

Transitado em Julgado em 06/03/2026

17/03/2026, 09:03

Juntada de Certidão

17/03/2026, 09:03

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 10:21

Decorrido prazo de JOSE PEDRO GOMES MOURA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:19

Confirmada a comunicação eletrônica

26/02/2026, 00:39

Publicado Sentença em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026

17/02/2026, 01:17

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6101818-55.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE PEDRO GOMES MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por JOSE PEDRO GOMES MOURA contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer a implementação do piso salarial de enfermeiro e o pagamento de valores retroativos. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeiro, com carga horária de 30 horas semanais, e que o réu não vem adimplindo com o piso salarial nacional da categoria, estabelecido pela Lei 14.434/2022. Pleiteia a implementação do piso em seu vencimento e o pagamento das diferenças retroativas desde maio de 2023. Pois bem. A Lei 14.434/2022, de 04/08/2022, alterou a Lei 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Assim dispõe referida lei: “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, através de liminar proferida no julgamento da ADI 7222, suspendeu temporariamente a aplicação da lei. Pouco depois, em 15/05/2023, deliberou pela liberação da aplicação do piso salarial, estabelecendo que a implementação do piso para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios está vinculada ao recebimento da assistência financeira da União. Derradeiramente, ao modular os efeitos da sobredita decisão, definiu que o valor do piso é proporcional à jornada de trabalho, tendo como referência a carga horária de 44 horas semanais. Ainda no julgamento da supracitada ADI 7.222, o STF orientou que, para fins de verificação do cumprimento do piso, deve ser considerada a remuneração global do servidor, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias fixas, de caráter geral e permanente, excluídas, portanto, as verbas de natureza indenizatória, transitória ou pessoal. Neste passo, em 18/08/2023 foi sancionada a Lei Complementar 197/2023, que regulamentou o repasse de recursos federais para o apoio ao pagamento do piso, especialmente para estados e municípios. A seu turno, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.135/2023, autorizou os repasses para o pagamento do piso da enfermagem às entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, contemplando ainda os meses de maio a agosto de 2023. Tais normas, portanto, estabelecem a obrigatoriedade do pagamento do piso, composto pela remuneração total do servidor (excluídas as verbas transitórias), observados os limites dos repasses financeiros recebidos para essa finalidade. A relação entre cargo, valor e carga horária foi estabelecida da seguinte forma: para jornada de 44 horas, piso de enfermeiro no valor de R$4.750,00, técnico em enfermagem em R$3.325,00, auxiliar/parteiro em R$2.375,00; para jornada de 40 horas, piso do enfermeiro em R$4.318,18, técnico em enfermagem R$3.022,73 e auxiliar/parteiro em R$2.159,09; para jornada de 30 horas, piso do enfermeiro em R$3.238,64, técnico em enfermagem em R$2.267,05 e auxiliar/parteiro em R$1.619,32. No caso concreto, o autor ocupa o cargo de “Enfermeiro”, com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Da análise das fichas financeiras juntadas (ID 25547919, 25547920 e 25547922), verifica-se que a remuneração base do autor é composta pelo Vencimento e pela RAD-Remuneração Adicional de Desempenho, esta última por se tratar, no caso, de vantagem paga de forma fixa, geral e contínua. As demais verbas, como Adicional de Insalubridade e Adicional de Nível Superior, possuem caráter transitório e não devem compor o cálculo para fins de comparação com o piso. Dito isto, na competência de maio/2023, quando foi instituído o piso, a remuneração base do autor foi de R$3.040,32 (R$2.311,26 de vencimento + R$729,06 de RAD), montante inferior ao piso proporcional devido (R$3.238,64), tendo a situação persistido nos meses de junho a dezembro, com remuneração base no valor de R$3.178,99. No ano de 2024, recebeu remuneração base entre R$3.178,99 e R$3.292,18 nos meses de janeiro a abril, portanto, abaixo do piso. A partir do mês de maio, houve a inclusão da rubrica “piso salarial enfermagem”, no valor mensal de R$675,52. Assim, a remuneração da autora passou a R$3.967,70, portanto, acima do piso. Ressalte-se que no mês de maio houve o pagamento da rubrica do piso no valor de R$1.351,03, ou seja, já contemplando o piso do mês de abril. Por fim, no ano de 2025, a ficha financeira revela que a remuneração base da parte autora em valores entre R$3.967,70 e R$5.131,94, valor superior ao piso da categoria. Assim, assiste razão à parte autora quanto ao pagamento dos valores retroativos no período em que sua remuneração base foi inferior ao piso nacional proporcional. Não se vislumbra, lado outro, a necessidade de implementação, visto que o demandante, atualmente, é remunerado de maneira correspondente ao piso. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, apuradas entre o valor devido a título de piso salarial proporcional (R$3.238,64) e a remuneração base efetivamente paga (Vencimento + RAD), no período de maio/2023 a março/2024, acrescidas dos respectivos reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

16/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

13/02/2026, 15:08

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6101818-55.2025.8.03.0001. REQUERENTE: JOSE PEDRO GOMES MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por JOSE PEDRO GOMES MOURA contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer a implementação do piso salarial de enfermeiro e o pagamento de valores retroativos. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeiro, com carga horária de 30 horas semanais, e que o réu não vem adimplindo com o piso salarial nacional da categoria, estabelecido pela Lei 14.434/2022. Pleiteia a implementação do piso em seu vencimento e o pagamento das diferenças retroativas desde maio de 2023. Pois bem. A Lei 14.434/2022, de 04/08/2022, alterou a Lei 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Assim dispõe referida lei: “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, através de liminar proferida no julgamento da ADI 7222, suspendeu temporariamente a aplicação da lei. Pouco depois, em 15/05/2023, deliberou pela liberação da aplicação do piso salarial, estabelecendo que a implementação do piso para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios está vinculada ao recebimento da assistência financeira da União. Derradeiramente, ao modular os efeitos da sobredita decisão, definiu que o valor do piso é proporcional à jornada de trabalho, tendo como referência a carga horária de 44 horas semanais. Ainda no julgamento da supracitada ADI 7.222, o STF orientou que, para fins de verificação do cumprimento do piso, deve ser considerada a remuneração global do servidor, composta pelo vencimento base acrescido das vantagens pecuniárias fixas, de caráter geral e permanente, excluídas, portanto, as verbas de natureza indenizatória, transitória ou pessoal. Neste passo, em 18/08/2023 foi sancionada a Lei Complementar 197/2023, que regulamentou o repasse de recursos federais para o apoio ao pagamento do piso, especialmente para estados e municípios. A seu turno, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.135/2023, autorizou os repasses para o pagamento do piso da enfermagem às entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, contemplando ainda os meses de maio a agosto de 2023. Tais normas, portanto, estabelecem a obrigatoriedade do pagamento do piso, composto pela remuneração total do servidor (excluídas as verbas transitórias), observados os limites dos repasses financeiros recebidos para essa finalidade. A relação entre cargo, valor e carga horária foi estabelecida da seguinte forma: para jornada de 44 horas, piso de enfermeiro no valor de R$4.750,00, técnico em enfermagem em R$3.325,00, auxiliar/parteiro em R$2.375,00; para jornada de 40 horas, piso do enfermeiro em R$4.318,18, técnico em enfermagem R$3.022,73 e auxiliar/parteiro em R$2.159,09; para jornada de 30 horas, piso do enfermeiro em R$3.238,64, técnico em enfermagem em R$2.267,05 e auxiliar/parteiro em R$1.619,32. No caso concreto, o autor ocupa o cargo de “Enfermeiro”, com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Da análise das fichas financeiras juntadas (ID 25547919, 25547920 e 25547922), verifica-se que a remuneração base do autor é composta pelo Vencimento e pela RAD-Remuneração Adicional de Desempenho, esta última por se tratar, no caso, de vantagem paga de forma fixa, geral e contínua. As demais verbas, como Adicional de Insalubridade e Adicional de Nível Superior, possuem caráter transitório e não devem compor o cálculo para fins de comparação com o piso. Dito isto, na competência de maio/2023, quando foi instituído o piso, a remuneração base do autor foi de R$3.040,32 (R$2.311,26 de vencimento + R$729,06 de RAD), montante inferior ao piso proporcional devido (R$3.238,64), tendo a situação persistido nos meses de junho a dezembro, com remuneração base no valor de R$3.178,99. No ano de 2024, recebeu remuneração base entre R$3.178,99 e R$3.292,18 nos meses de janeiro a abril, portanto, abaixo do piso. A partir do mês de maio, houve a inclusão da rubrica “piso salarial enfermagem”, no valor mensal de R$675,52. Assim, a remuneração da autora passou a R$3.967,70, portanto, acima do piso. Ressalte-se que no mês de maio houve o pagamento da rubrica do piso no valor de R$1.351,03, ou seja, já contemplando o piso do mês de abril. Por fim, no ano de 2025, a ficha financeira revela que a remuneração base da parte autora em valores entre R$3.967,70 e R$5.131,94, valor superior ao piso da categoria. Assim, assiste razão à parte autora quanto ao pagamento dos valores retroativos no período em que sua remuneração base foi inferior ao piso nacional proporcional. Não se vislumbra, lado outro, a necessidade de implementação, visto que o demandante, atualmente, é remunerado de maneira correspondente ao piso. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, apuradas entre o valor devido a título de piso salarial proporcional (R$3.238,64) e a remuneração base efetivamente paga (Vencimento + RAD), no período de maio/2023 a março/2024, acrescidas dos respectivos reflexos sobre férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

09/02/2026, 00:00

Julgado procedente em parte o pedido

06/02/2026, 11:22
Documentos
Sentença
06/02/2026, 11:22
Sentença
06/02/2026, 11:22
Despacho
23/01/2026, 11:02
Documento de Comprovação
16/12/2025, 09:18