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6100678-83.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 4.696,80
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ARTHUR GUILHERME ALVES DE MORAES
CPF 032.***.***-83
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

28/04/2026, 00:10

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

15/04/2026, 09:13

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

15/04/2026, 09:13

Processo Reativado

15/04/2026, 09:12

Processo Desarquivado

15/04/2026, 09:12

Juntada de Petição de pedido de desarquivamento

01/04/2026, 09:25

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 10:59

Transitado em Julgado em 09/03/2026

23/03/2026, 10:59

Juntada de Certidão

23/03/2026, 10:59

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:19

Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME ALVES DE MORAES em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 23:41

Confirmada a comunicação eletrônica

25/02/2026, 13:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

14/02/2026, 01:21

Publicado Sentença em 10/02/2026.

14/02/2026, 01:21

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6100678-83.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ARTHUR GUILHERME ALVES DE MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por ARTHUR GUILHERME ALVES DE MORAES contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de verbas salariais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante exerceu cargo comissionado no reclamado no período de 05/2023 a 04/2024 como Chefe de Divisão de Criação de Redes Sociais. Pois bem. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de saldo de salário, férias e décimo terceiro que deixou de usufruir no período laboral. Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que poderá, a seu turno, exonerar os ocupantes ad nutum. Todavia, faz jus o comissionado ao recebimento das mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício, eis que constitucionalmente previstas, mormente no ensejo da rescisão do vínculo, sendo estas férias e terço constitucional, 13º salário e eventual saldo de salário remanescente. 2) No caso, restou comprovado o vínculo da autora com a administração municipal de Tartarugalzinho pelo exercício de cargo comissionado de Procurador Municipal, no período de 1º/06/2017 a 30/12/2020, devendo ser reconhecido o direito daquela ao recebimento das verbas pagas aos estatutários em geral, na proporcionalidade do exercício. 3) Ademais, ainda que a Fazenda Pública não se submeta ao ônus da impugnação específica, fato é que não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não cabe ao autor produzir prova negativa de que não recebeu o que devido. Em verdade, cabia à ré demonstrar que pagou, ou seja, que cumpriu com a contraprestação inerente ao labor do servidor. 4) Por fim, relativamente ao TED de ordem #25, atinente a depósito salarial feito em 30/12/2020, incumbia ao recorrente comprovar que o pagamento em questão se referia ao mês de dezembro de 2020, o que não fez, mormente considerando que a praxe administrativa é o adimplemento do mês trabalhado no ensejo do subsequente. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000489-35.2021.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Julho de 2022) Consta nos autos (ID 25372927) o pagamento da gratificação natalina nos meses de junho/2023 e dezembro/2023, estando pendente apenas o pagamento do proporcional do ano de 2024 (4/12 avos). A seu turno, não há prova do pagamento de férias para todo o período trabalhado, de modo que faz jus o requerente ao recebimento das férias proporcionais do período de 05/2023 a 04/2024. III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado na obrigação de PAGAR à parte reclamante o valor correspondente a férias mais adicional de 1/3 referente ao período de 05/2023 a 04/2024 e gratificação natalina proporcional do ano de 2024. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

09/02/2026, 00:00
Documentos
Pedido de Desarquivamento
01/04/2026, 09:25
Sentença
06/02/2026, 11:22
Sentença
06/02/2026, 11:22
Despacho
12/01/2026, 14:18