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6004577-47.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 7.083,73
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
TEREZA DE JESUS DE FRANCA GUIMARAES
CPF 387.***.***-20
RAIMUNDO NONATO GUIMARAES FERNANDES
CPF 211.***.***-04
BANCO SANTANDER S.A
BANCO OLE CONSIGNADOS
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CNPJ 33.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
TASSIO ABRAAO MAXIMO SILVA
OAB/AP 6158•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/03/2026, 11:55Transitado em Julgado em 10/03/2026
10/03/2026, 11:55Juntada de Certidão
10/03/2026, 11:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 01:23Publicado Sentença em 10/02/2026.
14/02/2026, 01:23Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6004577-47.2026.8.03.0001. AUTOR: RAIMUNDO NONATO GUIMARAES FERNANDES, TEREZA DE JESUS DE FRANCA GUIMARAES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por Raimundo Nonato Guimarães Fernandes e Tereza de Jesus de França Guimarães em face de Tokio Marine Seguradora S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., na qual se pleiteiam indenizações por danos materiais e morais. No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, conforme petição protocolada sob o Id 26134190 e respectivo termo de acordo juntado sob o Id 26134198. De forma resumida, o acordo prevê: a) o pagamento, pela requerida Tokio Marine Seguradora S.A., do valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) aos autores, em até 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do termo de acordo nos autos; b) o pagamento será realizado por meio de crédito em conta bancária de titularidade do autor Raimundo Nonato Guimarães Fernandes; c) o valor pactuado abrange todos os pedidos formulados na ação, inclusive custas, despesas processuais e honorários; d) em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre o valor do acordo; e) com o adimplemento integral, os autores concedem quitação ampla, geral e irrevogável às rés, nada mais tendo a reclamar a qualquer título; f) as partes renunciam ao prazo recursal, requerendo o imediato trânsito em julgado; g) cada parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seus respectivos patronos, nos termos ajustados. É o relatório. Decido. II - O acordo celebrado entre as partes é válido, pois firmado por agentes capazes, possui objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo qualquer vício que macule a manifestação de vontade. Verifica-se, ainda, que os termos avençados não afrontam normas de ordem pública, tampouco direitos indisponíveis, mostrando-se compatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a consensualidade e a celeridade. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes no Id 26134190 e pactuado no Id 26134198. III - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos do Id 26134198, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento, com isenção de custas, para fins de execução. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
09/02/2026, 00:00Homologada a Transação
06/02/2026, 11:40Conclusos para julgamento
02/02/2026, 07:49Não confirmada a citação eletrônica
01/02/2026, 00:03Não confirmada a citação eletrônica
01/02/2026, 00:03Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 11:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/01/2026, 10:43Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
27/01/2026, 10:42Proferidas outras decisões não especificadas
26/01/2026, 14:10Conclusos para decisão
26/01/2026, 09:55Documentos
Sentença
•06/02/2026, 11:40
Sentença
•06/02/2026, 11:40
Decisão
•26/01/2026, 14:10