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6001126-51.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 106.587,00
Orgao julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Partes do Processo
ESTADO DO AMAPA
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
YANE VANESSA DE SOUZA LIMA
CPF 013.***.***-03
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
17/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/04/2026, 11:03Ato ordinatório praticado
06/04/2026, 11:03Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:01Juntada de Petição de agravo em recurso especial
26/02/2026, 19:07Decorrido prazo de YANE VANESSA DE SOUZA LIMA em 11/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
23/02/2026, 12:57Publicado Decisão em 10/02/2026.
23/02/2026, 12:57Juntada de Petição de ciência
19/02/2026, 18:28Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6001126-51.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA/ AGRAVADO: YANE VANESSA DE SOUZA LIMA/ DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “Ementa. Agravo de Instrumento. Direito Constitucional e Administrativo. Tutela de urgência. Fornecimento de aluguel social ou solução habitacional equivalente. Risco estrutural em imóvel atestado por laudo do Corpo de Bombeiros. Probabilidade do direito configurada. Perigo de dano evidenciado. Competência da SEAS para concessão do benefício. Decisão fundamentada em normas constitucionais e infraconstitucionais. Princípio da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia. Alegações de recusa do benefício e ausência de nexo causal afastadas. Agravo não provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amapá contra decisão da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento de aluguel social ou solução habitacional equivalente à agravada, Sra. Yane Vanessa de Souza Lima, diante de risco estrutural em seu imóvel, atestado por laudo do Corpo de Bombeiros. O ente estatal insurgiu-se sob os argumentos de: (i) inexistência dos pressupostos da tutela de urgência; (ii) suposta recusa da agravada em aceitar o benefício; e, (iii) violação à legalidade e ingerência judicial sobre competências administrativas. Foi indeferido pedido de suspensão da decisão em sede recursal monocrática, bem como rejeitado Agravo Interno interposto pelo Estado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), a justificar a manutenção da decisão que determinou o fornecimento de aluguel social ou solução habitacional equivalente à agravada, em virtude do risco de desabamento do muro da residência. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da decisão recorrida, não comportando exame do mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância. 4. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência: a Probabilidade do direito (fumus boni iuris) está comprovada por laudo do Corpo de Bombeiros atestando risco iminente de desabamento e pela demonstração de interesse da agravada no benefício, não afastado por prova unilateral da SEAS; o Perigo de dano (periculum in mora) está demonstrado no evidente risco à integridade física da agravada e de seus filhos menores, em razão da precariedade estrutural do imóvel. 5. A alegação de incompetência da SEAS não prospera, pois o Decreto Estadual nº 5.522/2011 prevê expressamente sua competência para a concessão do aluguel social em situações emergenciais. 6. A decisão agravada não afronta os princípios da legalidade, impessoalidade ou razoabilidade, ao contrário, assegura direitos fundamentais, como o da moradia digna e da proteção da vida. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: CF: art. 1º, inciso III, art. 6º, e, 23, inciso IX; CPC: art. 300; Decreto Estadual nº 5.522/2011. Jurisprudência relevante citada: TJAP. Agravo de Instrumento nº 0003859-68.2020.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, j. 16/03/2021; TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo nº 0008814-40.2023.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, j. em 23/5/2024.”. A parte recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que manteve tutela de urgência determinando o fornecimento de aluguel social ou solução habitacional à parte recorrida. Sustenta que a decisão contrariou os arts. 300, 485, IV, e 489, IV, do Código de Processo Civil, bem como a Lei nº 12.016/2009, ao reconhecer direito líquido e certo sem a necessária prova pré-constituída, além de impor obrigação ao ente estatal sem a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado. Alega, ainda, que inexiste requerimento administrativo válido e que há parecer técnico contrário à concessão do benefício, o que afastaria os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência à legislação federal ao desconsiderar a necessidade de dilação probatória, vedada no mandado de segurança, violando também o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, motivo pelo qual requer a reforma do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 3638571). ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública. No mais, o apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 15/10/2025 e o recurso foi interposto em 14/11/2025, portanto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro) nos termos do art. 186, caput e § 1º, combinado com os artigos 219 e 224 do CPC. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Constata-se que o enfretamento dos argumentos recursais pressupõe, irrefutavelmente, o revolvimento do contexto prático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Verifico também presente o óbice da Súmula 735 do STF que deve ser aplicada analogicamente, pois o recurso versa sobre decisão de natureza cautelar, proferida com fundamento no poder geral de cautela do magistrado de primeiro grau. O STJ tem entendimento consolidado, por meio da Súmula 735 do STF, no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. A propósito, vejamos julgados do STJ no sentido de reconhecer a impossibilidade de revisão dos requisitos para o deferimento de liminar em tutela de urgência, por exigir o revolvimento do contexto fático-probatório: “PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE NÃO VISLUMBRA PREJUÍZO EM AGUARDAR-SE O JULGAMENTO FINAL PARA O PRONUNCIAMENTO SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão objeto do recurso especial considerou que não haveria risco de dano irreparável para provimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que não desconsiderou a personalidade jurídica da parte ora recorrida. É o que se percebe do seguinte excerto (fl. 128): "Na hipótese, a despeito da plausibilidade dos argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro prejuízo para o Poder Público em aguardar o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Desse modo, não há como conceder a tutela de urgência pretendida, por ausência de pressuposto legal, no caso, o perigo na demora. II - A jurisprudência desta Corte não admite a reanálise, em recurso especial, da presença dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, por implicar em reexame fático-probatório e, por isso, na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Assim, é inaplicável o decidido no REsp 1.371.128/RS em juízo de julgamento de agravo de instrumento contra decisão que não antecipou os efeitos da tutela diante da falta de perigo na demora, por implicar em reexame fático-probatório. IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1098646/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018).” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIRA PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...) REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida, em única ou última instância, com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006; AgInt no AREsp 1.495.408/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 22/09/2020; AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020. VI. A recorrente apontou violação a vários dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da causa, deixando de fazê-lo quanto a eventual contrariedade a normas legais concernentes à tutela de urgência deferida. Entretanto, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). VII. Ademais, "para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.315.614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2019). VIII. No caso, rever a conclusão das instâncias ordinárias - firmada à luz das provas dos autos -, a fim de reexaminar os critérios adotados para a concessão liminar da tutela de urgência, é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020; AREsp 1.547.293/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019; AgInt no REsp 1.464.848/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016. (...) (REsp 1931014/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).” Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/02/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
07/02/2026, 00:17Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/02/2026, 11:36Recurso Especial não admitido
06/02/2026, 10:16Conclusos para decisão
06/02/2026, 06:17Juntada de Certidão
05/02/2026, 12:43Documentos
TipoProcessoDocumento#246
•19/02/2026, 18:28
TipoProcessoDocumento#64
•06/02/2026, 11:36
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•06/02/2026, 10:16
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•14/10/2025, 09:06
TipoProcessoDocumento#74
•14/10/2025, 09:06
TipoProcessoDocumento#64
•04/07/2025, 10:33
TipoProcessoDocumento#64
•29/04/2025, 12:23