Voltar para busca
6076835-89.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaContribuição sobre a folha de saláriosContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 13.434,80
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ODINEIA SARMENTO BARBOSA DIAS
CPF 618.***.***-68
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
ADRIANO HENRIQUE CORREA FARIAS
OAB/AP 2471•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:14Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
06/05/2026, 13:30Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
06/05/2026, 13:30Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
06/05/2026, 13:30Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 11:42Juntada de Certidão
05/05/2026, 11:39Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:52Decorrido prazo de ODINEIA SARMENTO BARBOSA DIAS em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 01:24Publicado Intimação em 10/02/2026.
14/02/2026, 01:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6076835-89.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ODINEIA SARMENTO BARBOSA DIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Apesar da ausência de impugnação, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à alíquota da contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DIANTE DO EXPOSTO: 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID 23480075), com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota previdenciária de 14% incidente sobre a remuneração de contribuição. 2 - DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos da decisão inicial. 3 - Expeça-se RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.434,80, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 3.1 - Anote-se a informação de destaque do percentual de 20,% de honorários advocatícios contratuais, devidos à sociedade advocatícia. 3.2 - Decorrido o prazo legal sem o devido pagamento da RPV, certifique-se e proceda a Secretaria ao imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores necessários à satisfação da obrigação, transferindo-se para conta judicial vinculada a este processo. 4 - Os autos devem aguardar o processamento da requisição de pagamento com a anotação de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
09/02/2026, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
07/02/2026, 00:08Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/02/2026, 11:56Determinada expedição de Precatório/RPV
23/01/2026, 13:37Processo suspenso em razão da expedição de RPV
23/01/2026, 13:37Documentos
Decisão
•23/01/2026, 13:37
Decisão
•01/10/2025, 10:49
Outros Documentos
•19/09/2025, 21:45
Outros Documentos
•19/09/2025, 21:45
Outros Documentos
•19/09/2025, 21:45