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6007488-32.2026.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.244,77
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANDRESSA DALMEIDA DIAS
CPF 316.***.***-50
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
GLENDA DO CARMO ARAUJO
OAB/AP 4889•Representa: ATIVO
SASCHA DO CARMO ARAUJO
OAB/AP 5171•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação (outros)
13/05/2026, 01:32Confirmada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 00:13Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/03/2026, 09:18Recebida a emenda à inicial
05/03/2026, 09:18Conclusos para decisão
25/02/2026, 14:56Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 13:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
14/02/2026, 01:26Publicado Decisão em 10/02/2026.
14/02/2026, 01:26Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 22:14Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6007488-32.2026.8.03.0001. REQUERENTE: ANDRESSA DALMEIDA DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O valor atribuído à causa correspondeu unicamente à soma das prestações vencidas, sem contemplar a projeção de doze prestações vincendas, conforme estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 292, §§1º e 2º. Ressalta-se que o valor da causa impacta diretamente, em sede de segundo grau, no valor das custas, no tocante à “taxa judiciária”, ao arbitramento do valor da condenação dos honorários sucumbenciais, bem como, estabelece a competência deste Juízo Especializado, eis que, há teto de alçada em 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, conforme estabelece o artigo 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, retire-se a anotação de sigilo dos documentos que instruem a inicial, porquanto ausente hipótese legal de restrição de acesso. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/02/2026, 00:00Determinada a emenda à inicial
06/02/2026, 12:40Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/02/2026, 10:38Retificado o movimento Conclusos para despacho
06/02/2026, 10:35Conclusos para decisão
06/02/2026, 10:35Conclusos para despacho
02/02/2026, 07:46Documentos
Decisão
•05/03/2026, 09:18
Decisão
•05/03/2026, 09:18
Decisão
•06/02/2026, 12:40
Decisão
•06/02/2026, 12:40