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6000311-20.2026.8.03.0000
Mandado de Segurança CívelInscrição / DocumentaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.509,00
Orgao julgador
Gabinete 03
Partes do Processo
PAMELA LIMA FREITAS
CPF 017.***.***-83
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO AMAPA-SEAD
Advogados / Representantes
SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA
OAB/AP 5967•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 13:38Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2026, 13:38Juntada de Petição de certidão
24/03/2026, 13:38Arquivado Definitivamente
05/03/2026, 09:05Transitado em Julgado em 23/02/2026
05/03/2026, 09:03Juntada de Certidão
05/03/2026, 09:03Decorrido prazo de PAMELA LIMA FREITAS em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
26/02/2026, 01:10Publicado Intimação em 25/02/2026.
26/02/2026, 01:10Expedição de Certidão.
24/02/2026, 08:28Confirmada a comunicação eletrônica
24/02/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000311-20.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: PAMELA LIMA FREITAS/Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA VASCONCELOS DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Pamela Lima Freitas em face da Secretaria de Administração do Estado do Amapá – SEAD. Sobreveio petição de desistência da ação, protocolada sob Id. 6188603, na qual a impetrante informa expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência e a consequente extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta seu pedido na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da Repercussão Geral, segundo a qual é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de anuência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso específico do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 530 da Repercussão Geral, reconhece a possibilidade de desistência independentemente da concordância da parte contrária, até o término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva, não se aplicando a limitação prevista no art. 267, § 4º, do CPC/1973. No presente feito, a manifestação de vontade da impetrante é expressa, inequívoca e subscrita por advogada regularmente constituída, inexistindo notícia de trânsito em julgado ou de circunstância que obste o acolhimento do pedido. Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, para o fim de EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03
24/02/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
23/02/2026, 12:58Publicado Intimação em 10/02/2026.
23/02/2026, 12:58Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/02/2026, 09:46Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•23/02/2026, 09:40
TipoProcessoDocumento#64
•06/02/2026, 11:00