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6004689-53.2025.8.03.0000
Agravo de InstrumentoFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 9.297,93
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
DANIELA SANTANA DIAS
CPF 011.***.***-10
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
CNPJ 05.***.***.0001-09
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de ciência
24/04/2026, 10:11Confirmada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 01:02Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026
15/04/2026, 01:08Publicado Intimação em 15/04/2026.
15/04/2026, 01:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6004689-53.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: DANIELA SANTANA DIAS/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA SANTANA DIAS, assistida pela Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 6087465-10.2025.8.03.0001), indeferiu o pedido liminar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Nesta instância, após a comprovação da hipossuficiência e vulnerabilidade da agravante, foi deferida a tutela recursal (ID nº 6161786), determinando-se o imediato restabelecimento do serviço. Ocorre que, conforme noticiado nos autos e verificado no termo de audiência acostado no ID nº 27286066 (autos de origem), as partes entabularam acordo judicial, resolvendo a lide de forma consensual. No referido ato, foram pactuadas as condições para o parcelamento do débito, bem como a manutenção definitiva do fornecimento de energia, com a consequente quitação das obrigações ali descritas. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. A autocomposição das partes, formalizada em audiência perante o juízo originário, importa na perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Uma vez que o mérito da causa principal foi resolvido por meio de transação — a qual substitui a decisão ora agravada —, falece o interesse recursal da agravante, restando inútil qualquer pronunciamento deste Tribunal sobre a liminar anteriormente pleiteada. Sobre o tema, dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No âmbito recursal, tal fato acarreta a extinção do procedimento. Ante o exposto, considerando a celebração do acordo judicial (ID 27286066), JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DESEMBARGADOR MARIO EUZEBIO MAZUREK RELATOR
14/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/04/2026, 08:57Prejudicado o recurso DANIELA SANTANA DIAS - CPF: 011.923.872-10 (AGRAVANTE)
10/04/2026, 10:24Conclusos para julgamento
11/03/2026, 10:19Juntada de Certidão
11/03/2026, 09:12Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA em 06/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
23/02/2026, 12:59Publicado Intimação em 10/02/2026.
23/02/2026, 12:59Juntada de Petição de ciência
23/02/2026, 09:23Confirmada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 00:04Documentos
TipoProcessoDocumento#225
•10/04/2026, 10:24
TipoProcessoDocumento#246
•23/02/2026, 09:23
TipoProcessoDocumento#64
•06/02/2026, 13:16
TipoProcessoDocumento#64
•22/12/2025, 17:54
TipoProcessoDocumento#53
•19/12/2025, 18:21