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6068193-30.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 115.842,23
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA
CPF 209.***.***-91
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
TAYMA CRISTINA DA SILVA NEGREIROS
OAB/AP 5710Representa: ATIVO
OZEIAS FERREIRA DOS SANTOS
OAB/AP 3301Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

16/05/2026, 21:36

Juntada de Informações

06/05/2026, 10:23

Decorrido prazo de JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:19

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:19

Juntada de Petição de petição

10/04/2026, 14:24

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:33

Publicado Intimação em 08/04/2026.

08/04/2026, 01:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026

04/04/2026, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026

04/04/2026, 01:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6068193-30.2025.8.03.0001. AUTOR: JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de organização para que as provas necessárias sejam produzidas de forma correta. Em síntse, o autor afirma que o saldo de sua conta PASEP é inferior ao que deveria receber após anos de contribuição, apontando a existência de desfalques e falhas na atualização dos valores. O Banco do Brasil, em sua defesa (ID 26265150), alega que não é responsável pelas normas do programa, que os valores foram pagos corretamente e que a pretensão estaria prescrita. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Banco do Brasil apresentou defesas prévias que precisam ser decididas antes do julgamento do mérito. Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, o réu afirma que o autor, por ser servidor público, teria condições de pagar as custas do processo. No entanto, a declaração de necessidade financeira apresentada pelo autor possui presunção de verdade. O banco não trouxe documentos concretos que comprovem uma situação financeira incompatível com o benefício. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 25766111. Quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, as duas teses são rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil é o responsável por responder por falhas na prestação de serviços, como saques indevidos e má gestão das contas do PASEP. Como a discussão envolve falha no serviço bancário e não apenas a aplicação de índices fixados pelo Governo Federal, o banco deve figurar no processo e a competência para julgar é deste Juízo Estadual. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, o banco afirma que o autor sacou os valores em 08/08/2018 (ID 26265702, fls. 4) e apenas entrou com a ação em 09/09/2025. O prazo para reclamar de desfalques no PASEP é de 10 anos, conforme definido no Tema 1150 do STJ. Como entre a data do saque e o ajuizamento da ação não se passaram dez anos, rejeito a alegação de prescrição. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato que precisam ser esclarecidas para o julgamento são as seguintes: Primeiro, se houve saques indevidos ou desfalques não autorizados na conta do autor. Segundo, se o banco aplicou corretamente os rendimentos e as atualizações monetárias conforme as normas vigentes na época. Terceiro, se o autor sofreu dano moral em razão da suposta falha no serviço. As questões de direito envolvem a aplicação das normas que regem o PASEP e a responsabilidade civil do banco por eventuais erros na gestão dos depósitos. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra de prova seguirá o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Cabe ao autor provar que não recebeu os valores que constam nos extratos como creditados em sua folha de pagamento (FOPAG) ou depósito em conta corrente. Isso ocorre porque o autor tem acesso aos seus próprios contracheques e extratos bancários pessoais da época. Cabe ao Banco do Brasil provar a regularidade dos saques que foram realizados diretamente no caixa das agências, pois é o banco quem guarda os comprovantes de retirada física de dinheiro. 4. DEFERIMENTO DE PROVAS As partes pediram a produção de provas para esclarecer os fatos. Para a resolução das questões fáticas, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio para o encargo a perita ANGELA DIAS ALVES VALADARES, [email protected], devidamente cadastrada no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá. O objeto da perícia será a verificação de eventuais desconformidades na atualização dos saldos da conta PASEP da parte autora, desde a inscrição até o encerramento ou saque total, observando-se os normativos legais vigentes em cada época. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) Qual o saldo que deveria existir na conta individual na data do saque, caso tivessem sido aplicados todos os índices oficiais e juros previstos em lei? b) Houve erro por parte da instituição financeira na conversão de moedas ou na aplicação de expurgos inflacionários? c) Existem registros de débitos ou retiradas na conta que não possuam justificativa legal ou normativa clara? Em caso positivo, quais os valores e datas? d) O saldo final pago ao beneficiário está em estrita conformidade com os cálculos que consideram a TJLP e demais rendimentos do fundo? O laudo pericial deverá observar rigorosamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo a exposição do objeto, a análise técnica, o método utilizado e as respostas conclusivas. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, se desejarem. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se a Senhora Perita para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias, observando o valor máximo de referência de R$ 2.800,00 já indicado por este juízo. Com a aceitação, deverá a parte ré, diante da inversão do ônus da prova, efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. A designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada oportunamente, caso a prova pericial não seja suficiente para o convencimento desta magistrada. As partes possuem o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos moldes do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização desta decisão. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

03/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6068193-30.2025.8.03.0001. AUTOR: JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de organização para que as provas necessárias sejam produzidas de forma correta. Em síntse, o autor afirma que o saldo de sua conta PASEP é inferior ao que deveria receber após anos de contribuição, apontando a existência de desfalques e falhas na atualização dos valores. O Banco do Brasil, em sua defesa (ID 26265150), alega que não é responsável pelas normas do programa, que os valores foram pagos corretamente e que a pretensão estaria prescrita. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Banco do Brasil apresentou defesas prévias que precisam ser decididas antes do julgamento do mérito. Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, o réu afirma que o autor, por ser servidor público, teria condições de pagar as custas do processo. No entanto, a declaração de necessidade financeira apresentada pelo autor possui presunção de verdade. O banco não trouxe documentos concretos que comprovem uma situação financeira incompatível com o benefício. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 25766111. Quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual e à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, as duas teses são rejeitadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil é o responsável por responder por falhas na prestação de serviços, como saques indevidos e má gestão das contas do PASEP. Como a discussão envolve falha no serviço bancário e não apenas a aplicação de índices fixados pelo Governo Federal, o banco deve figurar no processo e a competência para julgar é deste Juízo Estadual. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, o banco afirma que o autor sacou os valores em 08/08/2018 (ID 26265702, fls. 4) e apenas entrou com a ação em 09/09/2025. O prazo para reclamar de desfalques no PASEP é de 10 anos, conforme definido no Tema 1150 do STJ. Como entre a data do saque e o ajuizamento da ação não se passaram dez anos, rejeito a alegação de prescrição. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato que precisam ser esclarecidas para o julgamento são as seguintes: Primeiro, se houve saques indevidos ou desfalques não autorizados na conta do autor. Segundo, se o banco aplicou corretamente os rendimentos e as atualizações monetárias conforme as normas vigentes na época. Terceiro, se o autor sofreu dano moral em razão da suposta falha no serviço. As questões de direito envolvem a aplicação das normas que regem o PASEP e a responsabilidade civil do banco por eventuais erros na gestão dos depósitos. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra de prova seguirá o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Cabe ao autor provar que não recebeu os valores que constam nos extratos como creditados em sua folha de pagamento (FOPAG) ou depósito em conta corrente. Isso ocorre porque o autor tem acesso aos seus próprios contracheques e extratos bancários pessoais da época. Cabe ao Banco do Brasil provar a regularidade dos saques que foram realizados diretamente no caixa das agências, pois é o banco quem guarda os comprovantes de retirada física de dinheiro. 4. DEFERIMENTO DE PROVAS As partes pediram a produção de provas para esclarecer os fatos. Para a resolução das questões fáticas, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio para o encargo a perita ANGELA DIAS ALVES VALADARES, [email protected], devidamente cadastrada no Portal do Tribunal de Justiça do Amapá. O objeto da perícia será a verificação de eventuais desconformidades na atualização dos saldos da conta PASEP da parte autora, desde a inscrição até o encerramento ou saque total, observando-se os normativos legais vigentes em cada época. O perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) Qual o saldo que deveria existir na conta individual na data do saque, caso tivessem sido aplicados todos os índices oficiais e juros previstos em lei? b) Houve erro por parte da instituição financeira na conversão de moedas ou na aplicação de expurgos inflacionários? c) Existem registros de débitos ou retiradas na conta que não possuam justificativa legal ou normativa clara? Em caso positivo, quais os valores e datas? d) O saldo final pago ao beneficiário está em estrita conformidade com os cálculos que consideram a TJLP e demais rendimentos do fundo? O laudo pericial deverá observar rigorosamente o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo a exposição do objeto, a análise técnica, o método utilizado e as respostas conclusivas. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares, se desejarem. Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se a Senhora Perita para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 dias, observando o valor máximo de referência de R$ 2.800,00 já indicado por este juízo. Com a aceitação, deverá a parte ré, diante da inversão do ônus da prova, efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. A designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada oportunamente, caso a prova pericial não seja suficiente para o convencimento desta magistrada. As partes possuem o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos moldes do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização desta decisão. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

03/04/2026, 00:00

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

30/03/2026, 12:52

Conclusos para decisão

30/03/2026, 09:55

Decorrido prazo de JOEL FRANCISMAR DE OLIVEIRA GOUVEIA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:17

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:17
Documentos
Ofício
06/05/2026, 10:23
Decisão
30/03/2026, 12:52
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:47
Decisão
13/01/2026, 10:13
Decisão
09/09/2025, 20:21
Decisão
08/09/2025, 10:25