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6006671-33.2024.8.03.0002
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 3.066,33
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
LEILA SONIA BAHIA DOS SANTOS GADELHA
CPF 316.***.***-20
ADMIR CANTAO PINHEIRO
CPF 033.***.***-53
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 11.***.***.0001-09
AMAURI DE SOUZA BARROS
CPF 330.***.***-15
Advogados / Representantes
MARIANA CHAVES FASCIO
OAB/AP 3684•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:38Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:38Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6006671-33.2024.8.03.0002. AUTOR: LEILA SONIA BAHIA DOS SANTOS GADELHA REU: AMAURI DE SOUZA BARROS, ADMIR CANTAO PINHEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO requeridos: o Infração de 10/05/2023 (R$ 130,16; e 4 pontos) a ser atribuída a AMAURI DE SOUZA BARROS; o Infração de 26/02/2022 (R$ 293,47; e 7 pontos) a ser atribuída a ADMIR CANTÃO PINHEIRO. 2 - DECLARAR a inexigibilidade desses débitos específicos em face da autora. 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 4 - JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus, por ausência de prova de lide temerária ou dano moral inverso. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Condeno os réus (Amauri e Admir) ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, também em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico. Santana/AP, 30 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alega que, embora figure como proprietária registral do veículo VW/GOL 1.0, placa NEJ4687, o bem foi alienado "de fato" em 2016 para sua irmã (falecida em 2020), permanecendo posteriormente com terceiros. Afirma que é prejudicada por cobrança de multas e perda de pontuações na sua carteira nacional de habilitação - CNH - geradas por infrações cometidas pelos requeridos AMAURI DE SOUZA BARROS e ADMIR CANTÃO PINHEIRO, que foram identificados como condutores nos autos de infração. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a transferência das penalidades aos reais condutores e indenização por danos morais. Pugnou ao final pela procedência integral dos pedidos autorais. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários para seu processamento, Tutela de urgência indeferida. O DETRAN/AP apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade solidária da autora pela ausência de comunicação de venda (art. 134 do CTB). Por seu turno, os requeridos AMAURI e ADMIR refutaram os argumentos da autora, negaram a condução do veículo e alegaram ausência de nexo causal. Apresentaram ainda, pedido de reconvenção. A autora juntou réplica e os requeridos se manifestaram em tréplica. Relatados, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/AP deve ser rejeitada. Como órgão executivo de trânsito responsável pelo prontuário de veículos e condutores, a autarquia possui pertinência subjetiva para responder a pedidos de retificação de registros e cancelamento de multas. Não havendo mais questões preliminares, cuidarei do mérito. Do Mérito A questão central reside na responsabilidade pelas infrações de trânsito identificadas nos autos. Embora o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabeleça a responsabilidade solidária do proprietário que não comunica a transferência do bem, tal regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 257, § 3º, do mesmo diploma. A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA POR NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS. AUSENTES.. O Código Civil, em seu artigo 1.267, prevê que a transferência da propriedade móvel dá-se pela tradição do bem. Com efeito, o CTB estabelece somente um ônus ao alienante, e não uma condição para a transferência do domínio do veículo. A comunicação da transferência da propriedade do veículo ao órgão competente possui finalidade administrativa e sua inobservância não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária por infração cometida por terceiro. Assim, a responsabilidade solidária não é absoluta, devendo ser interpretada em consonância com o artigo supracitado, dele extraindo-se que o antigo proprietário do veículo só será responsabilizado pelas infrações de trânsito na hipótese de não ser identificado o novo proprietário ou o real infrator, o que não é o caso dos autos. (TRF-4 - ApRemNec: 50041012220204047121 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 4ª Turma) O art. 257, § 3º, do CTB é explícito: "Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". No presente caso, a prova documental juntada à inicial — autos de infração dotados de fé pública — identifica nominalmente os réus como condutores no momento das autuações: 1. AMAURI DE SOUZA BARROS: identificado na multa de 10/05/2023 (valor R$ 130,16), referente a excesso de velocidade. 2. ADMIR CANTÃO PINHEIRO: identificado na infração de 26/02/2022 (valor R$ 293,47), relativa a dirigir com CNH vencida há mais de 30 dias. A negativa genérica dos réus não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos emitidos pelo agente de trânsito. Assim, comprovada a autoria das infrações, o ônus financeiro e a pontuação negativa devem ser redirecionados a quem efetivamente praticou os atos ilícitos. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. A jurisprudência pátria entende que a omissão da autora em cumprir com o dever legal de comunicar a venda ou a perda da posse ao DETRAN (art. 134, CTB) contribuiu decisivamente para a manutenção dos registros em seu nome. No caso, o transtorno sofrido pela autora decorre, em parte, de sua própria desídia administrativa, o que afasta o dever de indenizar por parte dos réus e do Estado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para: 1 - DETERMINAR ao DETRAN/AP que proceda à retificação do prontuário do veículo placa NEJ4687 e da CNH da autora, excluindo as multas e as respectivas pontuações geradas pelas seguintes infrações, redirecionando-as aos
12/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/05/2026, 21:31Julgado procedente em parte o pedido
04/05/2026, 13:46Conclusos para julgamento
10/04/2026, 09:24Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 26/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:37Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 20/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:37Decorrido prazo de AMAURI DE SOUZA BARROS em 23/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:37Decorrido prazo de MARIANA CHAVES FASCIO em 23/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:37Decorrido prazo de ADMIR CANTAO PINHEIRO em 23/02/2026 23:59.
04/03/2026, 14:37Confirmada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 01:06Publicado Intimação em 11/02/2026.
11/02/2026, 01:06Confirmada a comunicação eletrônica
10/02/2026, 00:04Documentos
Sentença
•04/05/2026, 13:46
Despacho
•15/01/2026, 11:13
Despacho
•29/08/2025, 13:21
Despacho
•01/07/2025, 12:04
Despacho
•28/05/2025, 13:23
Despacho
•08/04/2025, 14:06
Decisão
•04/12/2024, 13:31