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6016894-11.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 6.336,02
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
DEBORA DE SOUZA TAVARES
CPF 039.***.***-97
Autor
BANCO INTER S.A
CNPJ 00.***.***.0004-46
Reu
Advogados / Representantes
ADEMAR BATISTA BANDEIRA
OAB/AP 3001Representa: ATIVO
LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
OAB/MG 101488Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/04/2026, 11:24

Transitado em Julgado em 31/03/2026

06/04/2026, 11:24

Juntada de Certidão

06/04/2026, 11:24

Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA TAVARES em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:07

Publicado Intimação em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6016894-11.2025.8.03.0002. AUTOR: DEBORA DE SOUZA TAVARES REU: BANCO INTER S.A SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que a parte autora sustenta a existência de cobranças indevidas relacionadas à fatura de cartão de crédito, alegando irregularidade no parcelamento do saldo da fatura e postulando restituição de valores e indenização por danos morais. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, e em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A instituição financeira ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, afirmando que o parcelamento da fatura ocorreu em razão da própria escolha da consumidora, que efetuou pagamento correspondente ao valor exato de uma das parcelas ofertadas na fatura. É o breve relatório. Decido. MÉRITO Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do CDC não implica presunção automática de irregularidade da conduta da instituição financeira, devendo ser analisada a prova constante dos autos. A controvérsia reside na alegação da autora de que teria ocorrido parcelamento indevido da fatura de cartão de crédito, mas a análise dos documentos juntados aos autos nos mostra situação diversa. A fatura apresentada no ID 26279559 indica claramente o valor total devido (R$ 668,01) e disponibiliza diversas opções de parcelamento do saldo da fatura, com indicação expressa do valor das parcelas e do custo total da operação. Dentre as opções disponibilizadas, consta a possibilidade de parcelamento em 14 parcelas de R$ 87,18, com a indicação das respectivas taxas de juros aplicáveis. Além disso, a própria fatura apresenta orientação expressa quanto à forma de adesão ao parcelamento, informando que, para contratar o parcelamento da fatura, o cliente deve escolher uma das opções apresentadas e realizar o pagamento correspondente exatamente ao valor da parcela escolhida até a data de vencimento. Portanto, o mecanismo de adesão ao parcelamento encontra-se claramente descrito na própria fatura, permitindo ao consumidor compreender as alternativas disponíveis para quitação do débito. No caso concreto, o histórico de movimentações demonstra que a autora efetuou pagamento no valor de R$ 87,18, quantia que corresponde exatamente ao valor da parcela referente ao plano de parcelamento ofertado. Tal circunstância evidencia que o parcelamento decorreu da própria conduta da consumidora, configurando manifestação de vontade inequívoca de adesão ao plano apresentado na fatura. No direito contratual, a manifestação de vontade pode ocorrer de forma expressa ou tácita, sendo esta última caracterizada por comportamento que revele, de maneira inequívoca, a intenção de contratar. Cumpre destacar que o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito encontra disciplina específica na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional. Nos termos do art. 1º da referida norma, o saldo não pago da fatura pode permanecer no crédito rotativo apenas até o vencimento da fatura subsequente. Após esse período, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação ao crédito rotativo. No caso concreto, a própria fatura informa que os encargos do crédito rotativo são de 16,90% ao mês e que os juros aplicados ao parcelamento da fatura são de 11,90% ao mês. Assim, verifica-se que o parcelamento oferecido apresenta encargos inferiores aos do crédito rotativo, atendendo à diretriz estabelecida pela regulamentação do Banco Central. Dessa forma, não se identifica qualquer violação à normativa que rege o financiamento do saldo devedor das faturas de cartão de crédito. Do ônus da prova Incumbia à parte autora comprovar a alegada irregularidade da cobrança, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar erro no cálculo da fatura, pagamento integral do débito ou ausência de contratação do parcelamento. Do comportamento contraditório da autora Cumpre observar, ainda, que a pretensão deduzida na inicial revela comportamento incompatível com a conduta anteriormente adotada pela própria autora. Conforme demonstrado nos autos, a fatura disponibilizava diversas opções de parcelamento do saldo devedor, indicando expressamente que a contratação do plano ocorreria mediante o pagamento do valor correspondente à parcela escolhida. Apesar disso, a autora efetuou pagamento exatamente no valor de R$ 87,18, correspondente a uma das parcelas ofertadas para o parcelamento da fatura. Posteriormente, entretanto, passou a sustentar em juízo que não teria contratado o referido parcelamento. Tal postura configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico à luz do princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Aplica-se, na hipótese, a vedação ao venire contra factum proprium, segundo a qual não é admissível que a parte adote conduta que gere determinada expectativa jurídica e, posteriormente, busque se beneficiar da negação dos efeitos de seu próprio comportamento. Assim, não se mostra juridicamente admissível que a autora, após aderir ao parcelamento da fatura mediante pagamento da parcela correspondente, venha posteriormente sustentar a inexistência da contratação com o intuito de afastar os encargos decorrentes da operação. Diante do conjunto probatório, não se verifica a ocorrência de cobrança indevida. Os valores lançados na fatura decorrem da utilização regular do cartão de crédito pela autora e do financiamento do saldo remanescente da fatura mediante parcelamento regularmente contratado. Não há prova de erro de cálculo, cobrança de encargos não informados ou inclusão de valores indevidos. Ademais, observa-se na própria fatura que parte do valor cobrado decorre de saldo remanescente de período anterior, constando expressamente a informação “valor pendente do mês anterior: R$ 150,00”. Tal circunstância demonstra que a autora já vinha realizando pagamentos parciais de faturas anteriores, circunstância que naturalmente implica o financiamento do saldo remanescente, nos termos do contrato de cartão de crédito e da regulamentação aplicável. Assim, o parcelamento posteriormente realizado não representa fato isolado ou inesperado, mas decorre da própria dinâmica contratual estabelecida entre as partes, em que o saldo não quitado integralmente é financiado mediante incidência dos encargos correspondentes. Da repetição de indébito Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição de valores pressupõe a demonstração de cobrança indevida. Como não restou comprovada qualquer irregularidade na cobrança realizada pela instituição financeira, não há fundamento para restituição de valores. Dos danos morais A parte autora sustenta que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito sem comunicação prévia, circunstância que, segundo afirma, teria lhe causado constrangimentos ao tentar obter crédito no mercado. De fato, a declaração emitida pela Câmara de Dirigentes Lojistas indica a existência de anotação em cadastro restritivo vinculada ao Banco Inter, no valor de R$ 191,11, porém, conforme demonstrado ao longo da fundamentação, a dívida que originou a inscrição decorre de relação contratual regularmente estabelecida entre as partes, inexistindo prova de cobrança indevida ou erro na composição do débito. Assim, eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não caracterizando ato ilícito. Quanto à alegação de ausência de comunicação prévia, cumpre observar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo realizar a notificação do consumidor antes da inscrição, nos termos da Súmula 359 do STJ. Desse modo, eventual falha na comunicação prévia não pode ser automaticamente imputada à instituição financeira credora. Diante disso, inexistindo ilegalidade na cobrança e sendo legítima a dívida que originou a inscrição, não se configura dano moral indenizável. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

12/03/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

10/03/2026, 19:43

Conclusos para julgamento

06/03/2026, 08:25

Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA TAVARES em 23/02/2026 23:59.

05/03/2026, 19:53

Juntada de entregue (ecarta)

27/02/2026, 04:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

11/02/2026, 01:06

Publicado Intimação em 11/02/2026.

11/02/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida.

10/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
10/03/2026, 19:43
Ato ordinatório
09/02/2026, 11:07
Decisão
29/01/2026, 09:24