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6099036-75.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelProduto ImpróprioResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 40.700,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
MICHELLE LIDIANE RAMOS RIBEIRO
CPF 796.***.***-91
AVICAP AVICULTURA DO AMAPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-30
JEFFERSON F RODRIGUES LTDA
CNPJ 29.***.***.0001-83
TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA.
CNPJ 03.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
NILZELENE DE SA GALENO
OAB/AP 644•Representa: ATIVO
CAMILA VIEIRA OLIVEIRA
OAB/AP 5115•Representa: ATIVO
ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA
OAB/AP 1385•Representa: PASSIVO
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/05/2026, 17:05Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 09:37Publicado Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:37Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6099036-75.2025.8.03.0001. AUTOR: MICHELLE LIDIANE RAMOS RIBEIRO REU: AVICAP AVICULTURA DO AMAPA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA., JEFFERSON F RODRIGUES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar deduzida pela ré Avicap Avicultura do Amapá Indústria e Comércio Ltda é descabida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece regime de solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços para fins de responsabilização de vícios de qualidade. Registre-se, por oportuno, que quando o comerciante aceita vender determinada marca o faz por saber que o apelo comercial do nome de determinado fabricante atrairá clientela para sua loja e aumentará seus lucros. Assim, o comerciante, tal como usufrui os bônus por comercializar a marca de certo fabricante também responde pelos ônus advindos do imperfeito processo de fabricação, assumindo os riscos de uma pós-venda acidentada, a exemplo daquela que não repara o produto viciado no trintídio legal. Compreender que somente o fabricante é civilmente responsável pelos danos advindos do imperfeito processo de fabricação e sua correção por meio de consertos a serem processados no prazo de trinta dias, isentando por completo o comerciante, é tese que nega o alcance da norma consumerista e substancialmente reduz a proteção outorgada ao consumidor, restringindo seu direito ao invés de ampliar sua rede de proteção conforme a premissa do CDC ao estabelecer regime de solidariedade entre todos os fornecedores de produtos e serviços. Em arremate, descabe falar que a responsabilidade do comerciante é subsidiária e apurada somente quando impossível a identificação do fabricante, pois a hipótese dos autos não versa sobre qualquer acidente de consumo proveniente de defeito, mas sobre vício de qualidade que tornou o produto inadequado e impróprio ao fim a que se destinava e que atrai a responsabilidade solidária entre todos aqueles que o ofereceram ao mercado de consumo, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar. Em contrapartida, é necessário decidir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pela autoridade judicial. Afinal, a assistência técnica Jefferson F. Rodrigues Ltda não é parte legítima, pois ao não participar da oferta do bem ao mercado de consumo não se obrigou legalmente em assegurar a qualidade que se esperava do produto. Decerto que a assistência técnica seria parte legítima se a causa de pedir gravitasse em torno de algum evento sucedido em suas dependências, a exemplo do extravio do produto ou de sua devolução com outros vícios além daqueles reclamados pela consumidora, mas esse não é o caso. O simples fato de não ter reparado o bem não torna a ré Jefferson F. Rodrigues Ltda parte legítima se assim procedeu não por vontade autônoma, mas em obediência a alguma orientação ou determinação do fabricante. Assim, pronuncio de ofício a ilegitimidade passiva ad causam da ré Jefferson F. Rodrigues Ltda, em relação a qual extingo o processo, sem julgamento do mérito. Mérito. Inicialmente, convém observar que a despeito do fabricante não ter apresentado o termo de garantia do produto, este magistrado, em obediência à informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais, consultou o sítio eletrônico da fabricante Toyama (https://toyama.com.br/perguntas-frequentes) e obteve a informação de que os produtos adquiridos para uso residencial, assim considerados os adquiridos por pessoa natural, possuem garantia contratual de cento e oitenta dias. Em que pese a definição desse ponto, é irrelevante o término do prazo da garantia contratual ou legal para solução da causa que reclama indenização por vício do produto ou serviço se o mesmo era oculto e o consumidor não poderia reclamá-lo senão após evidenciada a falha do processo de fabricação que o tornou inadequado à finalidade pretendida. Aliás, não é por outra razão que o legislador registrou expressamente no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que o prazo decadencial para reclamação do vício oculto passa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, pouco importando se já expirado o prazo da garantia contratual ou legal. No caso, é de se reconhecer que o vício que afetou o regular funcionamento do trator da requerente deve ser conceituado como oculto na medida em que não decorre do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, sendo ínsito ao projeto e resistência dos materiais empregados na sua confecção, de forma que o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o vício, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, desde que se tome como referência o critério da vida útil do bem. No caso, o trator foi adquirido em 02.03.2023 e deu entrada na assistência técnica em 17.09.2024, isto é, prazo pouco superior a um ano e meio de sua aquisição, mas que nem por hipótese deve ser considerado como o razoável para a vida útil de um produto moderno motorizado e que custou uma pequena fortuna. Assim, considerado que a vida útil do produto adquirido pela consumidora há de ser no mínimo de cinco anos, o vício oculto manifestado cerca de um ano e seis meses após a compra e reclamado administrativamente no prazo nonagesimal iniciado a partir do seu conhecimento exigia dos fornecedores o dever solidário de reparar o vício no trintídio legal, sob pena da mesma valer-se de uma das opções consagradas no art. 18 do CDC. Estabelece o art. 26, §2º do CDC que a decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. No caso, nota-se que a despeito do bem ter ingressado na assistência técnica em 17.09.2024, a consumidora somente foi informada sobre a recusa da garantia e necessidade de custeio do reparo em 18.09.2025 (ordem 25234480), então não havendo em se cogitar eventual decadência do direito material na medida em que aforada a ação em 03.12.2025. Superada também esta questão que me impus analisar de ofício, adianto que o pedido de ressarcimento do valor pago na aquisição do bem reclama procedência, pois não demonstrado nos autos que o vício da caixa de transmissão resultou de mau uso, há de se considerar que a causa da ineficiência foi o imperfeito processo de fabricação do componente, vício jamais reparado pela assistência técnica credenciada pelo fabricante ou comerciante dada a preferência em contarem a responsabilidade a partir da data da nota fiscal e não a partir da manifestação do vício oculto em conjunto com a vida útil do bem, do que advém o direito da parte economicamente vulnerável da relação de consumo obter o ressarcimento correspondente no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), obrigação a ser satisfeita de forma solidária entre a ambos os requeridos. Afinal, o primeiro é o comerciante do produto e o segundo o fabricante, ambos integrando o conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90 e se sujeitando solidariamente às modalidades de reparação previstas no art. 18 do mesmo diploma. Nesse ponto, sendo incontroverso o vício de qualidade apresentado pelo trator e comprovado em instrução a falta de reparo no prazo legal, devido é o ressarcimento citado. Veja-se que idêntico fundamento se aplica à pretensão da autora ser ressarcida quanto ao valor pago de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em decorrência de vício anterior diverso do ora analisado, pois na ocasião a cobrança também foi exigida apenas pelo decurso do prazo da garantia tendo-se como referência a emissão da nota fiscal. Entretanto, o reembolso é simples e não dobrado, pois se deduz que decorreu de verdadeira incompreensão sobre a garantia contratual e legal e não propriamente de má-fé. Relativamente ao pedido de dano moral permito-me formular entendimento diverso do sustentado pela consumidora. Segundo se extrai dos autos, embora a autora tenha deixado o produto na assistência técnica em 17.09.2024, somente solicitou uma resposta em 10.10.2025 (ordem 25234477), circunstância a evidenciar que o trator não lhe fez falta e que a privação em usar e dispor do bem nem por hipótese afetou seus direitos da personalidade. De fato, quase um ano se passou entre a entrega do bem à assistência técnica e a resposta de que deveria pagar pelo reparo. Sucede que o decurso do prazo não foi suficiente para comprometer sua imagem ou conceito social e nem teve força para abalar sua paz de espírito, do contrário teria requerido providências judiciais muito antes. Ademais, do contato com a autora em audiência não senti a indignação que alimenta a alma de muitos consumidores que vem a Juízo com reclamação idêntica. Reconhecer dano moral na hipótese ensejaria o desvirtuamento do instituto e o enriquecimento sem causa da parte que seria indenizada sem nem ao menos ter convencido a autoridade judicial do dano sofrido em seu equilíbrio emocional, razão pela qual rejeita-se esse pedido. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo comerciante; b) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do réu Jefferson F. Rodrigues Ltda, relativamente ao qual extingo o feito, sem julgamento do mérito, determinando sua exclusão da lide; c) JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material para condenar, solidariamente, os réus a restituir a autora a importância de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde 02.03.2023 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, acrescida de juros pela taxa Selic devidos a partir da citação; d) JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento do reparo custeado pela consumidora para condenar, solidariamente, as rés a pagar à autora a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde 16.07.2024 (data do pagamento) e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, acrescida de juros pela taxa Selic devidos a partir da citação. e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Fica autorizada a empresa que implementar o pagamento a reincorporar à sua propriedade o trator ainda na posse da assistência técnica. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intimem-se os réus a cumprir o julgado no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
30/04/2026, 00:00Juntada de Certidão
29/04/2026, 12:54Julgado procedente em parte o pedido
27/04/2026, 15:27Conclusos para julgamento
27/04/2026, 11:22Juntada de Certidão
27/04/2026, 11:20Expedição de Termo de Audiência.
27/04/2026, 11:07Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2026 10:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
27/04/2026, 11:07Proferido despacho de mero expediente
27/04/2026, 11:07Juntada de Petição de contestação (outros)
27/04/2026, 09:19Confirmada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 11:38Decorrido prazo de TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA. em 10/03/2026 23:59.
23/03/2026, 11:38Documentos
Certidão
•29/04/2026, 12:54
Sentença
•27/04/2026, 15:27
Termo de Audiência
•27/04/2026, 11:07
Termo de Audiência
•18/03/2026, 12:28
Decisão
•16/12/2025, 20:30