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6086548-88.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.590,34
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SILVANA OLIVEIRA PENHA
CPF 014.***.***-18
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:46

Publicado Intimação em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086548-88.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SILVANA OLIVEIRA PENHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação de cobrança em que a autora informa que faz jus a verbas rescisórias em razão de exercido cargo em comissão de Chefe da Divisão de Serviços Gerais. Informa não ter recebido as verbas rescisórias a que entende ter direito, sendo férias proporcionais mais adicional de um terço no valor de R$ 590,34. Defesa pelo Município de Macapá arguindo suspensão do processo e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Pois bem. O Tema 1395 do STJ (Relator Min. Paulo Sérgio Domingues) afetou a discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional para indenização de férias não gozadas por ex-servidores (REsp 2207155/PI e REsp 2207102/PI). Em 19/11/2025, foi determinada a suspensão nacional de processos sobre a matéria. Contudo, o assunto do Tema 1395 do STJ refere-se ao início do prazo prescricional, o qual continua como 05 anos, o que não afeta o caso em exame, eis que os fatos narrados referem-se ao período de setembro/2022 quando da admissão da reclamante no quadro municipal, encontrando-se, portanto, dentro desse interstício temporal. Rejeito, assim, o pedido de suspensão. Denota-se nos autos que a reclamante foi nomeada para o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Serviços Gerais, código CC-01, da estrutura administrativa do Gabinete da Vice Prefeitura (GABIV/PMM), com admissão em 01/09/2022 e desligamento em 02/01/2025. É de sabença que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento de saldo salário, férias e décimo terceiro salário que deixou de usufruir no período laboral. Este é o entendimento da colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme decisão que colaciono: “JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. COBRANÇAS DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALDO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o autor, nomeado para ocupar cargo em comissão de “Assessor”, conforme decreto de ordem 0 dos autos, é de natureza administrativa, sendo observados, in casu, os requisitos do art. 7º, incisos II e V da CF/88 pelo gestor municipal. Tais cargos são "vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando", conforme (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Ed. Malheiros, 2010, pp. 305/306). Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das verbas devidas aos estatutários em geral, como saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina, constitucionalmente previstas. Por outro lado, as cobranças relativas a multa do art. 477 da CLT, auxílio-transporte, férias em dobro e indenização pela perda do cargo mostram-se indevidas, vez que absolutamente incompatíveis com o perfil do cargo em comissão. 2)..omissis.. 3) Recurso conhecido e provido em parte, para condenar a parte reclamada ao pagamento de saldo salarial do mês de dezembro de 2012, férias referentes ao período aquisitivo de 2011/2012 e proporcionais a 2012, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como décimo terceiro salário do ano de 2012. 4) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0049357-97.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2017)” grifo meu Pois bem. Analisando a ficha financeira anexada à exordia, constata-se que a reclamante recebeu suas últimas férias em agosto/2024, restando o período de setembro/2024 a janeiro/2025. Não demonstrou o reclamado o pagamento das férias proporcionais. O qual entendo no valor pleiteado de R$ 590.34.. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou demonstrada a existência do mesmo. O fato da Administração não ter atendido ao pleito da parte reclamante, por si só, não constitui fato gerador de dano moral. Ademais, não trouxe aos autos o autor nenhuma prova efetiva dos transtornos e ofensas sofridos, não havendo como embasar uma condenação. Diante do exposto, e pelo que constam dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante férias proporcionais referente ao período de setembro/2024 a janeiro/2025 mais adicional de um terço no valor de R$ 590,34 (quinhentos e noventa reais e trinta e quatro centavos). Julgo improcedente o pedido de danos morais. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

06/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/05/2026, 08:32

Julgado procedente o pedido

30/04/2026, 12:18

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 11:08

Decorrido prazo de SILVANA OLIVEIRA PENHA em 02/03/2026 23:59.

04/03/2026, 20:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026

11/02/2026, 01:10

Publicado Despacho em 11/02/2026.

11/02/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6086548-88.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SILVANA OLIVEIRA PENHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para manifestação quanto à preliminar suscitada na contestação, no prazo de dez dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

10/02/2026, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

09/02/2026, 12:39

Conclusos para despacho

09/02/2026, 09:24

Retificado o movimento Conclusos para julgamento

09/02/2026, 09:24

Conclusos para julgamento

28/01/2026, 20:36

Juntada de Petição de contestação (outros)

28/01/2026, 15:12
Documentos
Sentença
30/04/2026, 12:18
Despacho
09/02/2026, 12:39
Despacho
09/02/2026, 12:39
Despacho
03/11/2025, 09:04
Despacho
03/11/2025, 09:04