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6088603-12.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.399,20
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
ELIDA ELAINE DOS SANTOS
CPF 572.***.***-53
Autor
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ 61.***.***.0001-60
Reu
ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-63
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL VIEIRA ANJOS
OAB/AP 5646Representa: ATIVO
MAX AGUIAR JARDIM
OAB/PA 10812Representa: PASSIVO
JULIA COSTA SENRA
OAB/MG 192088Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 09:15

Transitado em Julgado em 23/03/2026

23/03/2026, 09:15

Juntada de Certidão

23/03/2026, 09:15

Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA ANJOS em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de JULIA COSTA SENRA em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA ANJOS em 24/02/2026 23:59.

04/03/2026, 21:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:14

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:14

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:13

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ELIDA ELAINE DOS SANTOS REU: ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I. Relatório Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6088603-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ÉLIDA ELAINE DOS SANTOS em face de ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Narra a autora que, em 07/03/2025, conduzia o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa RNO7C4, quando foi atingida frontalmente por um automóvel da empresa ULTRA ENGENHARIA, que trafegava na contramão para desviar de buracos na via. Afirma que a primeira ré acionou a segunda ré, sua seguradora, que aceitou a cobertura do sinistro, reconhecendo tacitamente a responsabilidade pelo evento. Sustenta, contudo, que o reparo do veículo demorou mais de 07 meses para ser iniciado, sendo encaminhado à oficina apenas em 29/10/2025,com previsão de entrega em 15 dias úteis. Alega que, em razão do sinistro, ficou sem condições de trabalhar como motorista de aplicativo e, por consequência, sem fonte de renda, porquanto depende exclusivamente do veículo para sustentar-se, tendo, ainda, que arcar com o pagamento do aluguel do automóvel parado. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.199,20 a título de lucros cessantes, além de R$ 1.200,00 relativos ao pagamento do aluguel do veículo durante o período de paralisação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira ré, ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como ilegitimidade ativa da autora quanto aos valores relativos ao veículo, sustentando que o bem pertence a terceiro. No mérito, alegou inexistência de provas da ocorrência do acidente e de envolvimento de veículo de sua propriedade, impugnando os danos materiais e morais pleiteados. A segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sustentou a regularidade da regulação do sinistro, afirmando que eventuais lapsos temporais decorreram de ausência de documentação e de manifestação das partes envolvidas. Defendeu a inexistência de relação contratual direta com a autora, a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro (RCF-V), a impossibilidade de fornecimento de veículo reserva a terceiro e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Requereu, ainda, o reconhecimento de ilegitimidade passiva parcial e a improcedência dos pedidos. II. Fundamentação a) Das preliminares a.1) Da inépcia da petição inicial A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente boletim de ocorrência e provas do alegado acidente. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos necessários à compreensão da controvérsia, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No caso concreto, a exordial descreve de forma clara os fatos, indica a dinâmica do acidente, aponta os fundamentos jurídicos da pretensão e especifica os pedidos formulados. A ausência de boletim de ocorrência ou de outros elementos probatórios não configura, por si só, inépcia da inicial, mas diz respeito ao mérito da demanda e ao ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos formais da peça inaugural, afasto a preliminar de inépcia. a.2) Da ilegitimidade ativa A primeira ré sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da autora quanto aos pedidos relacionados ao veículo, ao fundamento de que o bem pertence a terceiro. Também não procede a preliminar. A controvérsia envolve não apenas danos ao veículo, mas alegados lucros cessantes e despesas suportadas pela autora em razão da paralisação do automóvel que afirma utilizar como instrumento de trabalho. Ainda que o veículo esteja registrado em nome de terceiro, a parte autora afirma possuir relação contratual de locação e ter arcado com encargos financeiros decorrentes do evento. A legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes da inicial. Havendo pertinência subjetiva entre a parte autora e a pretensão deduzida, eventual ausência de comprovação do vínculo contratual constitui matéria de mérito, e não de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. a.3) Da ilegitimidade passiva A segunda ré arguiu ilegitimidade passiva parcial, sustentando não possuir relação contratual direta com a autora, já que a apólice de seguro (RCF-V — Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos) foi contratada pela primeira ré, e que sua responsabilidade se limitaria à cobertura securitária pactuada, não abrangendo obrigações que extrapolem os termos do contrato de seguro. A questão da legitimidade passiva deve ser analisada à luz dos pedidos deduzidos em face da segunda ré. Quanto ao pleito indenizatório pelos danos materiais e morais decorrentes da demora na regulação e reparo do veículo, a autora, conquanto terceira em relação ao contrato de seguro, afirma que a Porto Seguro aceitou a cobertura do sinistro e tardou mais de 07 meses para encaminhar o automóvel à oficina credenciada, agravando os prejuízos sofridos. Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade da seguradora em relação a terceiro prejudicado decorre não da relação contratual, mas da conduta comissiva por ela adotada ao assumir a regulação do sinistro. Ao intervir diretamente no processo de reparação do veículo danificado, aceitando o sinistro e conduzindo a vistoria e o encaminhamento à oficina, a Porto Seguro inseriu-se na cadeia causal do dano e passou a responder pelos eventuais efeitos de sua atuação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de vínculo contratual direto com a autora não é suficiente para afastar, em sede preliminar, a legitimidade passiva da seguradora. A questão da extensão e da natureza da responsabilidade eventualmente verificada é matéria de mérito, e não de legitimidade. No que concerne especificamente ao pedido de fornecimento de veículo reserva, este Juízo indeferiu a tutela de urgência correspondente, de modo que a controvérsia em torno desse ponto, em face da Porto Seguro, perdeu sua relevância imediata, devendo ser resolvida, se for o caso, por ocasião do julgamento do mérito. b) Do mérito A pretensão autoral fundamenta-se nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração de três elementos: conduta culposa do agente, dano e nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em dever de indenizar. No caso sob análise, verifico, inicialmente, que o veículo conduzido pela autora, envolvido no sinistro narrado na inicial, foi devidamente reparado e restituído em 17/11/2025. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos pela seguradora ré, o conserto foi integralmente realizado sob sua responsabilidade, tendo a própria seguradora providenciado e custeado os reparos necessários, nos termos da cobertura securitária contratada pela primeira ré. Nesse cenário, revela-se incontroverso que a autora não deu causa ao acidente. A própria adoção de providências pela seguradora, com a assunção do reparo integral do veículo, no âmbito da cobertura de responsabilidade civil contratada pela primeira ré, evidencia o reconhecimento administrativo da responsabilidade do condutor vinculado à primeira ré pelo evento danoso. Assim, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário, e diante da conduta das rés no âmbito extrajudicial, conclui-se que o sinistro decorreu de ato imputável do condutor do veículo da primeira ré, não havendo indícios de culpa concorrente ou exclusiva da autora na dinâmica do acidente. Passo a análise dos danos alegados pela autora. A autora postulou R$ 5.199,20 a título de lucros cessantes, correspondentes à perda de renda como motorista de aplicativo durante 15 dias úteis de paralisação do veículo para reparo, com base em renda quinzenal de R$ 2.599,60. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso, condicionados a uma probabilidade objetiva resultante do curso normal dos acontecimentos. No caso em exame, analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, verifico que, embora a autora tenha juntado aos autos um print indicando suposta renda quinzenal no valor de R$ 2.599,60, o referido documento não apresenta elementos mínimos de identificação e confiabilidade. Com efeito, não há indicação da origem da informação (plataforma, aplicativo ou extrato), tampouco constam dados de identificação que permitam vincular, de forma segura, o conteúdo exibido à própria autora, tais como nome completo, CPF, e-mail cadastrado, número de conta, identificação do motorista ou qualquer outro elemento que individualize o titular dos rendimentos apontados. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer documento que comprove que o veículo objeto do sinistro era utilizado pela autora em aplicativos de corrida. Assim, ausente prova mínima da efetiva atividade remunerada exercida pela autora por meio do veículo sinistrado, bem como da média real de seus rendimentos, não há como reconhecer a existência de lucros cessantes nos moldes pretendidos. A autora requereu, ainda, o reembolso de R$ 1.200,00 referentes ao aluguel do veículo durante o período de paralisação para reparo (quinzena correspondente ao período de 29/10 a 17/11/2025). Conforme se verifica no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo juntado pela autora, o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa RNO7C41, está registrado em nome de Sergio Henrique Vasconcelos de Melo e a autora afirma utilizá-lo sob contrato de locação. Contudo, não foi juntado aos autos contrato de locação, recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento que demonstre a existência da relação contratual onerosa e os valores efetivamente desembolsados. A indenização por danos materiais pressupõe prova efetiva do prejuízo suportado, não se admitindo condenação com base em mera alegação. No caso em análise, embora a autora sustente ter arcado com o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 a título de aluguel do veículo durante o período de paralisação, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência de vínculo locatício oneroso, bem como o efetivo desembolso do valor indicado. A ausência de contrato de locação, recibos, comprovantes de transferência ou qualquer outro elemento idôneo impede a aferição da obrigação assumida e do dano patrimonial alegadamente experimentado. Desse modo, não comprovado o prejuízo material correspondente, impõe-se a rejeição do pedido de reembolso da quantia de R$ 1.200,00, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, é imprescindível a demonstração de violação a direito da personalidade, apta a atingir a esfera íntima do indivíduo de forma relevante, não bastando contratempos, aborrecimentos ou frustrações decorrentes de situações ordinárias da vida civil. No caso concreto, conforme já consignado, o veículo foi devidamente reparado e restituído, tendo a seguradora assumido o conserto no âmbito da cobertura contratada. Apesar do acidente ter gerado transtornos e inconvenientes à parte autora, não há nos autos comprovação de abalo psíquico relevante, lesão à honra, à imagem ou à dignidade que ultrapasse os dissabores inerentes a situações dessa natureza. Registro que, não obstante a demora no reparo do veículo, não ficou demonstrado que decorreu de abusiva ou dolosa por parte das rés. Nesse contexto, ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório a esse título. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para juízo de admissibilidade, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

03/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ELIDA ELAINE DOS SANTOS REU: ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA I. Relatório Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6088603-12.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ÉLIDA ELAINE DOS SANTOS em face de ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Narra a autora que, em 07/03/2025, conduzia o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa RNO7C4, quando foi atingida frontalmente por um automóvel da empresa ULTRA ENGENHARIA, que trafegava na contramão para desviar de buracos na via. Afirma que a primeira ré acionou a segunda ré, sua seguradora, que aceitou a cobertura do sinistro, reconhecendo tacitamente a responsabilidade pelo evento. Sustenta, contudo, que o reparo do veículo demorou mais de 07 meses para ser iniciado, sendo encaminhado à oficina apenas em 29/10/2025,com previsão de entrega em 15 dias úteis. Alega que, em razão do sinistro, ficou sem condições de trabalhar como motorista de aplicativo e, por consequência, sem fonte de renda, porquanto depende exclusivamente do veículo para sustentar-se, tendo, ainda, que arcar com o pagamento do aluguel do automóvel parado. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.199,20 a título de lucros cessantes, além de R$ 1.200,00 relativos ao pagamento do aluguel do veículo durante o período de paralisação e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira ré, ULTRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como ilegitimidade ativa da autora quanto aos valores relativos ao veículo, sustentando que o bem pertence a terceiro. No mérito, alegou inexistência de provas da ocorrência do acidente e de envolvimento de veículo de sua propriedade, impugnando os danos materiais e morais pleiteados. A segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sustentou a regularidade da regulação do sinistro, afirmando que eventuais lapsos temporais decorreram de ausência de documentação e de manifestação das partes envolvidas. Defendeu a inexistência de relação contratual direta com a autora, a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro (RCF-V), a impossibilidade de fornecimento de veículo reserva a terceiro e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. Requereu, ainda, o reconhecimento de ilegitimidade passiva parcial e a improcedência dos pedidos. II. Fundamentação a) Das preliminares a.1) Da inépcia da petição inicial A primeira ré sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente boletim de ocorrência e provas do alegado acidente. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos necessários à compreensão da controvérsia, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No caso concreto, a exordial descreve de forma clara os fatos, indica a dinâmica do acidente, aponta os fundamentos jurídicos da pretensão e especifica os pedidos formulados. A ausência de boletim de ocorrência ou de outros elementos probatórios não configura, por si só, inépcia da inicial, mas diz respeito ao mérito da demanda e ao ônus probatório da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos formais da peça inaugural, afasto a preliminar de inépcia. a.2) Da ilegitimidade ativa A primeira ré sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da autora quanto aos pedidos relacionados ao veículo, ao fundamento de que o bem pertence a terceiro. Também não procede a preliminar. A controvérsia envolve não apenas danos ao veículo, mas alegados lucros cessantes e despesas suportadas pela autora em razão da paralisação do automóvel que afirma utilizar como instrumento de trabalho. Ainda que o veículo esteja registrado em nome de terceiro, a parte autora afirma possuir relação contratual de locação e ter arcado com encargos financeiros decorrentes do evento. A legitimidade ativa deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações constantes da inicial. Havendo pertinência subjetiva entre a parte autora e a pretensão deduzida, eventual ausência de comprovação do vínculo contratual constitui matéria de mérito, e não de legitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. a.3) Da ilegitimidade passiva A segunda ré arguiu ilegitimidade passiva parcial, sustentando não possuir relação contratual direta com a autora, já que a apólice de seguro (RCF-V — Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos) foi contratada pela primeira ré, e que sua responsabilidade se limitaria à cobertura securitária pactuada, não abrangendo obrigações que extrapolem os termos do contrato de seguro. A questão da legitimidade passiva deve ser analisada à luz dos pedidos deduzidos em face da segunda ré. Quanto ao pleito indenizatório pelos danos materiais e morais decorrentes da demora na regulação e reparo do veículo, a autora, conquanto terceira em relação ao contrato de seguro, afirma que a Porto Seguro aceitou a cobertura do sinistro e tardou mais de 07 meses para encaminhar o automóvel à oficina credenciada, agravando os prejuízos sofridos. Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade da seguradora em relação a terceiro prejudicado decorre não da relação contratual, mas da conduta comissiva por ela adotada ao assumir a regulação do sinistro. Ao intervir diretamente no processo de reparação do veículo danificado, aceitando o sinistro e conduzindo a vistoria e o encaminhamento à oficina, a Porto Seguro inseriu-se na cadeia causal do dano e passou a responder pelos eventuais efeitos de sua atuação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ausência de vínculo contratual direto com a autora não é suficiente para afastar, em sede preliminar, a legitimidade passiva da seguradora. A questão da extensão e da natureza da responsabilidade eventualmente verificada é matéria de mérito, e não de legitimidade. No que concerne especificamente ao pedido de fornecimento de veículo reserva, este Juízo indeferiu a tutela de urgência correspondente, de modo que a controvérsia em torno desse ponto, em face da Porto Seguro, perdeu sua relevância imediata, devendo ser resolvida, se for o caso, por ocasião do julgamento do mérito. b) Do mérito A pretensão autoral fundamenta-se nas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração de três elementos: conduta culposa do agente, dano e nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em dever de indenizar. No caso sob análise, verifico, inicialmente, que o veículo conduzido pela autora, envolvido no sinistro narrado na inicial, foi devidamente reparado e restituído em 17/11/2025. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos pela seguradora ré, o conserto foi integralmente realizado sob sua responsabilidade, tendo a própria seguradora providenciado e custeado os reparos necessários, nos termos da cobertura securitária contratada pela primeira ré. Nesse cenário, revela-se incontroverso que a autora não deu causa ao acidente. A própria adoção de providências pela seguradora, com a assunção do reparo integral do veículo, no âmbito da cobertura de responsabilidade civil contratada pela primeira ré, evidencia o reconhecimento administrativo da responsabilidade do condutor vinculado à primeira ré pelo evento danoso. Assim, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário, e diante da conduta das rés no âmbito extrajudicial, conclui-se que o sinistro decorreu de ato imputável do condutor do veículo da primeira ré, não havendo indícios de culpa concorrente ou exclusiva da autora na dinâmica do acidente. Passo a análise dos danos alegados pela autora. A autora postulou R$ 5.199,20 a título de lucros cessantes, correspondentes à perda de renda como motorista de aplicativo durante 15 dias úteis de paralisação do veículo para reparo, com base em renda quinzenal de R$ 2.599,60. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do evento danoso, condicionados a uma probabilidade objetiva resultante do curso normal dos acontecimentos. No caso em exame, analisando detidamente os autos e a documentação apresentada, verifico que, embora a autora tenha juntado aos autos um print indicando suposta renda quinzenal no valor de R$ 2.599,60, o referido documento não apresenta elementos mínimos de identificação e confiabilidade. Com efeito, não há indicação da origem da informação (plataforma, aplicativo ou extrato), tampouco constam dados de identificação que permitam vincular, de forma segura, o conteúdo exibido à própria autora, tais como nome completo, CPF, e-mail cadastrado, número de conta, identificação do motorista ou qualquer outro elemento que individualize o titular dos rendimentos apontados. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer documento que comprove que o veículo objeto do sinistro era utilizado pela autora em aplicativos de corrida. Assim, ausente prova mínima da efetiva atividade remunerada exercida pela autora por meio do veículo sinistrado, bem como da média real de seus rendimentos, não há como reconhecer a existência de lucros cessantes nos moldes pretendidos. A autora requereu, ainda, o reembolso de R$ 1.200,00 referentes ao aluguel do veículo durante o período de paralisação para reparo (quinzena correspondente ao período de 29/10 a 17/11/2025). Conforme se verifica no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo juntado pela autora, o veículo FIAT/MOBI LIKE, placa RNO7C41, está registrado em nome de Sergio Henrique Vasconcelos de Melo e a autora afirma utilizá-lo sob contrato de locação. Contudo, não foi juntado aos autos contrato de locação, recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento que demonstre a existência da relação contratual onerosa e os valores efetivamente desembolsados. A indenização por danos materiais pressupõe prova efetiva do prejuízo suportado, não se admitindo condenação com base em mera alegação. No caso em análise, embora a autora sustente ter arcado com o pagamento da quantia de R$ 1.200,00 a título de aluguel do veículo durante o período de paralisação, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência de vínculo locatício oneroso, bem como o efetivo desembolso do valor indicado. A ausência de contrato de locação, recibos, comprovantes de transferência ou qualquer outro elemento idôneo impede a aferição da obrigação assumida e do dano patrimonial alegadamente experimentado. Desse modo, não comprovado o prejuízo material correspondente, impõe-se a rejeição do pedido de reembolso da quantia de R$ 1.200,00, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Para que se configure o dever de indenizar por dano moral, é imprescindível a demonstração de violação a direito da personalidade, apta a atingir a esfera íntima do indivíduo de forma relevante, não bastando contratempos, aborrecimentos ou frustrações decorrentes de situações ordinárias da vida civil. No caso concreto, conforme já consignado, o veículo foi devidamente reparado e restituído, tendo a seguradora assumido o conserto no âmbito da cobertura contratada. Apesar do acidente ter gerado transtornos e inconvenientes à parte autora, não há nos autos comprovação de abalo psíquico relevante, lesão à honra, à imagem ou à dignidade que ultrapasse os dissabores inerentes a situações dessa natureza. Registro que, não obstante a demora no reparo do veículo, não ficou demonstrado que decorreu de abusiva ou dolosa por parte das rés. Nesse contexto, ausente prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório a esse título. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para juízo de admissibilidade, conforme art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

03/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
02/03/2026, 12:52
Termo de Audiência
27/02/2026, 09:57
Decisão
03/11/2025, 12:39