Voltar para busca
6000152-71.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 13.999,94
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
FABIANO SOUZA DOS ANJOS
CPF 592.***.***-53
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.3195-56
Advogados / Representantes
MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA
OAB/AP 3591•Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
08/04/2026, 12:08Juntada de Certidão
08/04/2026, 12:07Juntada de Petição de contrarrazões recursais
07/04/2026, 20:39Decorrido prazo de FABIANO SOUZA DOS ANJOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:26Publicado Intimação em 25/03/2026.
25/03/2026, 02:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: FABIANO SOUZA DOS ANJOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID27329426, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E. Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá). Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000152-71.2026.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
24/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 11:27Juntada de Petição de recurso inominado
23/03/2026, 09:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 01:08Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 01:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 01:08Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 01:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000152-71.2026.8.03.0002. AUTOR: FABIANO SOUZA DOS ANJOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria ocorrido negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Alega, ainda, inexistência de dano moral, excesso no valor da indenização fixada e incorreta incidência de juros e correção monetária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo do referido recurso. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, reconhecendo que a parcela do empréstimo consignado foi integralmente descontada da remuneração do autor, circunstância comprovada pela ficha financeira juntada aos autos. Assim, eventual falha no repasse dos valores ao credor não poderia ser imputada ao consumidor, que não possui ingerência sobre a operacionalização do sistema de consignação. Diante disso, concluiu-se pela inexistência de inadimplemento e, consequentemente, pela irregularidade da inscrição realizada em cadastro restritivo de crédito. Também foi expressamente afastada a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a certidão juntada aos autos demonstrou a inexistência de anotação negativa anterior legítima e contemporânea. Percebe-se, portanto, que a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações trazidas pelo embargante, na realidade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão e reformar as conclusões alcançadas por este Juízo, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. Com efeito, eventual irresignação quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à caracterização do dano moral ou ao valor da indenização fixada deve ser deduzida por meio do recurso cabível, não sendo possível a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios. No que se refere à incidência de juros e correção monetária, a sentença observou os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie, fixando a correção monetária a partir da data do arbitramento e os juros de mora desde a data da negativação indevida, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
12/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000152-71.2026.8.03.0002. AUTOR: FABIANO SOUZA DOS ANJOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria ocorrido negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas registro no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Alega, ainda, inexistência de dano moral, excesso no valor da indenização fixada e incorreta incidência de juros e correção monetária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo do referido recurso. A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, reconhecendo que a parcela do empréstimo consignado foi integralmente descontada da remuneração do autor, circunstância comprovada pela ficha financeira juntada aos autos. Assim, eventual falha no repasse dos valores ao credor não poderia ser imputada ao consumidor, que não possui ingerência sobre a operacionalização do sistema de consignação. Diante disso, concluiu-se pela inexistência de inadimplemento e, consequentemente, pela irregularidade da inscrição realizada em cadastro restritivo de crédito. Também foi expressamente afastada a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a certidão juntada aos autos demonstrou a inexistência de anotação negativa anterior legítima e contemporânea. Percebe-se, portanto, que a decisão enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações trazidas pelo embargante, na realidade, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão e reformar as conclusões alcançadas por este Juízo, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração. Com efeito, eventual irresignação quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à caracterização do dano moral ou ao valor da indenização fixada deve ser deduzida por meio do recurso cabível, não sendo possível a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios. No que se refere à incidência de juros e correção monetária, a sentença observou os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie, fixando a correção monetária a partir da data do arbitramento e os juros de mora desde a data da negativação indevida, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se integralmente a sentença proferida. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
12/03/2026, 00:00Documentos
Ato ordinatório
•23/03/2026, 11:27
Sentença
•10/03/2026, 19:42
Ato ordinatório
•10/03/2026, 08:03
Sentença
•26/02/2026, 12:19
Decisão
•29/01/2026, 10:15