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0000761-21.2024.8.03.0005
Ação Penal - Procedimento OrdinárioHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
BK
JEFFERSON ANDREI DOS SANTOS CUNHA
CPF 057.***.***-12
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JOSE AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
OAB/PA 18125•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEFFERSON ANDREI DOS SANTOS CUNHA Advogado(s) do reclamado: MARCELO DE FARIAS BARRIGA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 28/05/2026 09:30 Local: Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Tartarugalzinho/AP, 4 de maio de 2026. ANGELA MACIEL DOS SANTOS Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000761-21.2024.8.03.0005 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Homicídio Qualificado]
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEFFERSON ANDREI DOS SANTOS CUNHA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 12/03/2026 08:00 Local: Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Tartarugalzinho/AP, 17 de novembro de 2025. JANETTE ALENCAR TRINDADE RODRIGUES Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0000761-21.2024.8.03.0005 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Homicídio Qualificado]
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000761-21.2024.8.03.0005. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JEFFERSON ANDREI DOS SANTOS CUNHA DECISÃO Atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva imposta a JEFFERSON ANDREI DOS SANTOS CUNHA, nos autos da presente ação penal. Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva do acusado foi decretada por ocasião da audiência de custódia realizada em 04/11/2024, no processo nº 0000703-18.2024.8.03.0005, oportunidade em que foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante nº 8458/2024 e determinada sua conversão em prisão preventiva, medida que posteriormente passou a vincular-se ao presente feito nº 0000761-21.2024.8.03.0005. Verifica-se, assim, que o réu se encontra segregado cautelarmente desde 03/11/2024. Sabe-se que a prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja imposição ou manutenção exige fundamentação concreta e individualizada, em estrita observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da proporcionalidade. Todavia, tais princípios não possuem caráter absoluto, cedendo espaço quando demonstrada, de forma objetiva, a imprescindibilidade da segregação cautelar para resguardar valores jurídicos relevantes tutelados pelo processo penal. No caso concreto, permanecem hígidos e atuais os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva do acusado JEFFERSON ANDREI DOS SANTOS CUNHA, não havendo qualquer alteração fático-jurídica capaz de autorizar sua revogação. Inicialmente, verifica-se a presença inequívoca do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, nos laudos periciais produzidos, especialmente o Laudo Pericial de Local de Disparo de Arma de Fogo, bem como nos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se robustos e convergentes, advindos das declarações do policial condutor, das testemunhas presenciais, da vítima e do próprio interrogatório do acusado, que admitiu ter recebido ordem de organização criminosa para executar o delito mediante promessa de recompensa. A gravidade concreta da conduta revela-se acentuada e extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. O delito imputado teria sido cometido com emprego de arma de fogo, em via pública e em estabelecimento comercial em funcionamento, circunstância que potencializou o risco à incolumidade física de terceiros indeterminados. Soma-se a isso o fato de o crime ter sido supostamente praticado no contexto de atuação de organização criminosa estruturada, mediante promessa de pagamento, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, alto grau de periculosidade social do agente e profissionalização da atividade criminosa. Tais elementos demonstram, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, entendida não apenas como prevenção da reiteração delitiva, mas também como forma de cessar a atuação criminosa organizada, restaurar a credibilidade das instituições e evitar a sensação de impunidade, especialmente em crimes dolosos contra a vida praticados sob a égide de facções criminosas. O periculum libertatis também se encontra caracterizado. O histórico infracional do acusado, notadamente sua passagem reiterada pelas Varas da Infância e Juventude por atos análogos a crimes graves, somado à atual imputação por tentativa de homicídio qualificado, demonstra trajetória de escalada criminosa e concreta possibilidade de reiteração delitiva, caso colocado em liberdade. Tal circunstância autoriza concluir que a liberdade do réu representa risco real e atual à sociedade (ID 21225511). Além disso, a vinculação do acusado a organização criminosa indica potencial risco à instrução criminal, seja pela possibilidade de intimidação de testemunhas, seja pela interferência na colheita da prova, notadamente em processos que envolvem crimes violentos e estrutura criminosa hierarquizada, em que o silêncio e o medo costumam ser instrumentos de atuação. No que tange à aplicação da lei penal, a gravidade do delito imputado, a pena em abstrato elevada e o contexto fático revelam risco concreto de evasão, sobretudo diante da inexistência de elementos seguros que indiquem comprometimento do acusado com o regular andamento do processo em liberdade. Ressalte-se que a hipótese se amolda perfeitamente ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, verifica-se que se mostram manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos evidenciados. Medidas como comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico ou proibição de contato não se revelam eficazes para conter a periculosidade concreta do agente, tampouco para desarticular sua possível atuação no seio de organização criminosa, não atendendo, portanto, ao comando do art. 282, §6º, do CPP. Cumpre salientar, ainda, que não há falar em excesso de prazo ou desídia estatal. O feito tramita regularmente, observando-se a complexidade inerente ao caso, a pluralidade de atos processuais e a gravidade dos fatos, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/03/2026, o que afasta qualquer constrangimento ilegal por demora injustificada. Assim, à luz dos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como dos princípios da proporcionalidade e da necessidade, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva mostra-se medida adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, não havendo fundamento jurídico para sua revogação no presente momento. Diante de todo o exposto, mantenho a prisão preventiva de JEFFERSON ANDREI DOS SANTOS CUNHA, por permanecerem íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram sua decretação, nos termos dos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Por fim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFIRO A HABILITAÇÃO do advogado MARCELO DE FARIAS BARRIGA, OAB/AP nº 2960, devendo a serventia proceder às anotações de estilo, passando a constar seu nome para fins de intimação, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 6 de fevereiro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
11/02/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
09/08/2025, 17:28Nº: 800072311, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 06/08/2025
06/08/2025, 12:06Nº: 800072314, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 06/08/2025
06/08/2025, 12:06Certifico que a intimação do MP para participar das audîencias, são feitas via pauta mensal pela secretaria do Juízo
06/08/2025, 11:43CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 às 11:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO. - VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JOSÉ AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
06/08/2025, 11:40MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JAILSON DE ALCANTARA FERREIRA, JAVA CASTANHO - emitido(a) em 06/08/2025
06/08/2025, 11:29MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ERASMO DE SANTANA COSTA - emitido(a) em 06/08/2025
06/08/2025, 11:28Certifico que faço remessa à Secretaria para fins de cumprimento dos expedientes necessários à realização da audiência.
06/08/2025, 09:01AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 16/09/2025 às 11:00h
06/08/2025, 08:58Certifico que pormovo os autos ao gabinete para que providencie o agendamento de audiência de instrução e julgamento, com a designação de data e horário, intimando-se as partes e demais envolvidos
24/07/2025, 13:14Certifico que o movimento de ordem nº 47 foi salvo indevidamente em razão de desentranhado
24/07/2025, 13:13Em Atos do Juiz. Considerando a petição apresentada pela Defensoria Pública no mov. #48, na qual requer a desconsideração da petição anteriormente protocolada no mov. #47, acolho o pedido e determino o desentranhamento da referida petição.Determino, ainda, à Sec (...)
24/07/2025, 11:31Documentos
Nenhum documento disponivel