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6000628-18.2026.8.03.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.028,81
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
BANCO AGIBANK S.A
CNPJ 10.***.***.0001-50
Autor
RAIMUNDA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA CAVALCANTE
CPF 762.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

07/05/2026, 01:23

Publicado Acórdão em 07/05/2026.

07/05/2026, 01:23

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6000628-18.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A AGRAVADO: RAIMUNDA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA CAVALCANTE - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO AGIBANK S/A em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito ajuizada por RAIMUNDA CRISTINA GONÇALVES DE SOUZA VALENTE (autos n. 6100005-90.2025.8.03.0001), deferiu tutela provisória de urgência determinando que a instituição financeira se abstenha de efetuar quaisquer descontos na remuneração ou benefício previdenciário da parte autora/Agravada, bem como de inscrever o nome desta em cadastro de inadimplentes em razão dessa dívida. Narra que “No caso em comento, a multa de astreintes fixada, infringe os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Conforme pode se verificar do comprovante em anexo, a liminar concedida foi devidamente cumprida, tendo sido suspenso os descontos realizados na conta do Agravado”. Argumenta que “no caso em comento não há qualquer pertinência na manutenção da multa conforme fixada, haja vista que a Agravante cumpriu com a decisão liminar, considerando que solicitou a inibição dos descontos”. E, ainda, que “resta claro que a manutenção da multa conforme imposta pelo juízo de primeiro grau não está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, razão pela qual requer o provimento do agravo para que seja cassada a liminar concedida e afastada a multa imposta, seja pelo seu cumprimento tempestivo, assim como, pela falta de razoabilidade e proporcionalidade do limite fixado”. Discorre sobre a necessidade do valor da multa astreinte; dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; da vedação ao enriquecimento ilícito e dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer: “1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento. 2. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que a multa astreinte não seja executada enquanto não decidido o mérito do Agravo. 3. A modificação da decisão atacada para afastar a imposição de multa de astreintes, com a consequente redução ou revogação da penalidade imposta. 4. A intimação do Agravado para que se manifeste, caso queira, no prazo legal. 5. A intimação da parte Agravada para que se abstenha de aplicar qualquer penalidade enquanto pendente a revisão da decisão, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito”. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Em contrarrazões (id 6575053), a parte Agravada defendeu a manutenção da decisão, aduzindo que “Não procede a alegação do agravante no sentido de que a imposição da astreinte dependeria de prévio descumprimento da ordem judicial. O entendimento não encontra respaldo na sistemática processual vigente, uma vez que a multa possui natureza preventiva e coercitiva, sendo plenamente cabível desde o momento da prolação da decisão que impõe obrigação de azer ou não fazer. A sua finalidade precípua é justamente evitar a resistência ao cumprimento da ordem judicial, não se exigindo, portanto, a demonstração de inadimplemento anterior para sua fixação”. E, ainda, que “No que concerne à suposta desproporcionalidade do valor arbitrado, igualmente não assiste razão ao recorrente. O montante fixado, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se absolutamente compatível com a natureza da obrigação e com a gravidade do bem jurídico tutelado. Trata-se de medida equilibrada, que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente ao considerar que os descontos incidiam sobre verba de caráter alimentar, essencial à subsistência da agravada e que o agravante é uma instituição financeira com grande capacidade econômica”. Ao final, requereu: “a) a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente prazo em dobro em todas suas manifestações, gratuidade de justiça e intimação pessoal mediante carga dos autos com vista pessoal; b) a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; c) o não provimento do recurso do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu os efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos; d) a habilitação do Defensor Público que atua perante este Juízo, nos presentes autos, em razão de ser o Defensor Público com atribuição para acompanhar todos os atos processuais perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá; e) a condenação da parte contrária em custas e honorários de sucumbência, no montante de 20% (vinte por cento), quantia a ser depositada no Banco do Brasil, agência 3575-0, conta corrente 8.141-8, CNPJ nº 33.598.075/0001-75, destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública – FEDP/AP, nos termos do art. 4º, XXI, da lei complementar 80/94 e arts. 5º, XIX, e 168, da lei complementar estadual 121/19, cujos recursos são voltados para a capacitação profissional dos membros da carreira e ao aparelhamento da instituição”. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Sabe-se que o Agravo de Instrumento possui fundamentação vinculada, ou seja, restringe-se a análise do acerto ou não da decisão recorrida. O Agravante se insurge da seguinte decisão: “Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAIMUNDA CRISTINA GONÇALVES DE SOUZA CAVALCANTE em face de AGIBANK S.A., visando a anulação de contrato de empréstimo, a suspensão dos descontos dele decorrentes, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. A Autora, beneficiária do INSS (um salário mínimo), alega ser pessoa de baixa instrução e portadora de doença grave (Retinopatias e Cegueira/Visão Subnormal – CID 10: H35.0, H54.2), o que a torna vulnerável. A narrativa indica que, em 18 de fevereiro de 2025, foi abordada por um terceiro que se identificou como preposto do banco Réu, alertando-a sobre uma suposta fraude de R$ 23.000,00. Sob a falsa promessa de que a contratação de um novo empréstimo de R$ 2.028,81 (contrato final 3216) seria o único meio imediato de "cancelar" a fraude, a Autora foi induzida a contratar o valor e, subsequentemente, transferi-lo via PIX ao fraudador. Busca a tutela jurisdicional para anular o negócio jurídico, alegando vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo de terceiro, e pleiteia a suspensão liminar dos descontos. DECIDO Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação A Autora está assistida pela Defensoria Pública, e sua declaração de hipossuficiência, corroborada pela comprovação de que aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, atende ao disposto no artigo 99, § 3º, e artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, o laudo médico anexado (ID: 25311863) atesta que a Autora é portadora de doença grave (CID 10: H35.0, H54.2), o que fundamenta o pleito de prioridade na tramitação. Fica DEFERIDA a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a Prioridade de Tramitação processual. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que alega fraude perpetrada por terceiro no contexto de falha na segurança do sistema bancário (risco do empreendimento), e da verossimilhança das suas alegações, mister a inversão do ônus probatório. DEFIRO a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, cabendo à Ré demonstrar a regularidade da contratação, a validade do consentimento e a ausência de fraude. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A Autora requer a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo impugnado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pela verossimilhança da narrativa de que a Autora foi induzida a erro (vício de consentimento) ao contratar o empréstimo para supostamente cancelar uma fraude maior, configurando, em tese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ). O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois os descontos incidem sobre a única fonte de renda da Autora – um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo – comprometendo, de forma gravíssima, seu sustento e dignidade, especialmente considerando sua vulnerabilidade por idade e saúde grave. A presença concomitante dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil justifica a medida de urgência. DEFIRO a Tutela Provisória de Urgência para determinar que a Ré, AGIBANK S.A., no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, se abstenha de efetuar quaisquer descontos na remuneração ou benefício previdenciário da Autora referentes ao contrato de empréstimo pessoal final 3216, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, que a Ré se abstenha de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão dessa dívida, sob idêntica cominação. Expeça-se ofício ao INSS para ciência da suspensão. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando a natureza da controvérsia (fraude e responsabilidade objetiva) e a baixa probabilidade de autocomposição, a designação da audiência de conciliação, neste caso, configuraria um ato protelatório em detrimento da celeridade processual e do direito da Autora à razoável duração do processo. DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se a autora. Cumpra-se”. Pois bem. Analisando os autos, apreendo que a fixação do valor de R$500,00 por dia de descumprimento da decisão, até o limite de R$10.000,00 é compatível com o fundado receio de dano irreparável do Agravado, sobretudo quando se trata beneficiária do INSS que aufere renda de 01 (um) salário mínimo e, ainda, possuir doença grave (retinopatias e cegueira/visão subnormal). Ademais, a fixação da multa se perfaz com o intuito de concretizar a pretensão concedida, demonstrando-se, assim, como uma forma imperiosa, exercendo força coercitiva para o cumprimento de decisões judiciais. Nesse contexto, apreendo que o valor fixado não é desproporcional, considerando que a parte Agravante é uma instituição financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1) A aplicação das astreintes se destina ao cumprimento do provimento judicial como meio e forma de assegurar o resultado prático visado. 2) Sem embargo da necessidade de intimação pessoal, não se pode discutir a existência ou redução da multa antes de se implementarem todas as condições estabelecidas pelo juízo de origem, sobretudo o descumprimento da obrigação de fazer. 3) Agravo não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000993-48.2024.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Maio de 2024) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO Nº 911/69 – PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO E DAQUELAS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO – LIMINAR REVOGADA EM 1º GRAU – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO – MATÉRIA A SER DIRIMIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ASTREINTES – MANUTENÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1) Muito embora nos contrato com cláusula de garantia de alienação fiduciária do Decreto nº 911/69, a purgação da mora se dá com o pagamento integral da dívida pendente, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, pode o julgador, em hipóteses específicas, em especial diante da comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, manter o bem com o devedor até que se encerre respectiva demanda, diante, inclusive, de solução amigável como forma de preservar a continuidade da avença; 2) Conforme orientação da jurisprudência do STJ, a astreinte possui finalidade coercitiva e garantidora da efetividade da determinação judicial, a qual, no fundo, não objetiva seu pagamento, mas o cumprimento de determinada obrigação, devendo ser mantida a fixação quando se mostra razoável e proporcional, até porque pode perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, até ser excluída, nos termos do art. 537, §1º, I e II, do CPC; 3) Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0007782-97.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2024) Ressalto, ainda, que a parte Agravante informou que já cumpriu o liminar (id 26022193). Assim, a multa só seria exigida no caso de descumprimento da decisão. Portanto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus termos. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTE). VALOR. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a exclusão/redução do valor fixado a título de multa em caso de descumprimento de decisão liminar. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se a multa fixada na decisão agravada deve ser excluída ou reduzida. 3) Razões de decidir. 3.1. A fixação da multa se perfaz com o intuito de concretizar a pretensão concedida, demonstrando-se, assim, como uma forma imperiosa, exercendo força coercitiva para o cumprimento de decisões judiciais. 3.2. No caso concreto, apreendo que o valor fixado não é desproporcional, considerando que a parte agravante é uma instituição financeira. 3.3. Ressalto, ainda, que a parte Agravante informou que já cumpriu o liminar (id 26022193). Assim, a multa só seria exigida no caso de descumprimento da decisão. 4) Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 71, de 24/04/2026 a 30/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá(AP), 30 de abril de 2026.

06/05/2026, 00:00

Juntada de Certidão

05/05/2026, 16:37

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/05/2026, 16:37

Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido

05/05/2026, 16:37

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

04/05/2026, 10:30

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

04/05/2026, 10:29

Juntada de Petição de ciência

29/04/2026, 21:06

Confirmada a comunicação eletrônica

23/04/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:06

Publicado Intimação de Pauta em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:06

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6000628-18.2026.8.03.0000. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO AGIBANK S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A POLO PASSIVO:RAIMUNDA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (- Sessão Virtual PJe nº 71 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 24/04/2026 a 30/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 10 de abril de 2026

13/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

10/04/2026, 10:35

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/04/2026, 10:35
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
05/05/2026, 16:37
TipoProcessoDocumento#74
05/05/2026, 16:37
TipoProcessoDocumento#64
10/02/2026, 12:09
TipoProcessoDocumento#216
09/02/2026, 16:57