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6010101-25.2026.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 85.538,17
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MARIA JOSE DOS SANTOS CAMPOS
CPF 707.***.***-20
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
MIRIAN DA SILVA FONSECA
OAB/AP 3402•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:18Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6010101-25.2026.8.03.0001. REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá na qual alega, em resumo, a ocorrência de excesso de execução (ID 27743489). Instada a manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 28260461). Vieram os autos conclusos. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O Município alega que há excesso de execução, sob o fundamento de que os os valores indicados não refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença, resultando na majoração indevida do montante cobrado. No entanto, o devedor não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente. Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial de ID 26355472, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 85.538,17, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 1.2 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 25% de honorários advocatícios contratuais, devidos ao advogado/à sociedade advocatícia, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 26329897). 2 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 8.553,82, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 3 - Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
12/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/05/2026, 11:20Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 11:12Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
11/05/2026, 08:58Determinada expedição de Precatório/RPV
11/05/2026, 08:58Processo suspenso em razão de expedição de precatório
11/05/2026, 08:58Conclusos para decisão
08/05/2026, 07:50Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
07/05/2026, 16:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 01:31Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 01:31Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, procedo a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
15/04/2026, 00:00Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/04/2026, 08:40Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 11:24Documentos
Decisão
•11/05/2026, 08:58
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•07/05/2026, 16:44
Decisão
•11/02/2026, 15:12
Decisão
•10/02/2026, 15:18
Documento de Comprovação
•10/02/2026, 09:38