Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6000625-63.2026.8.03.0000

Agravo de InstrumentoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 22.305,12
Orgao julgador
Gabinete 02
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
AMANCIO BRAGA NETO
CPF 756.***.***-25
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:32

Transitado em Julgado em 15/05/2026

15/05/2026, 00:07

Juntada de Certidão

15/05/2026, 00:07

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:07

Juntada de Petição de ciência

29/04/2026, 21:18

Confirmada a comunicação eletrônica

29/04/2026, 00:00

Publicado Acórdão em 22/04/2026.

22/04/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6000625-63.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A AGRAVADO: AMANCIO BRAGA NETO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido nos autos da ação declaratória de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por AMÂNCIO BRAGA NETO, processo nº 6099521-75.2025.8.03.0001. Nas razões recursais, expôs que o juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos às rubricas “Mora Crédito Pessoal”, “Parcela Crédito Pessoal” e “Cesta Fácil Super”, além de fixar multa diária. Alegou que a tutela concedida antecipou o mérito da demanda sem a prévia instauração do contraditório, em afronta ao devido processo legal. Sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a inexistência de prova inequívoca, de verossimilhança das alegações e de perigo de dano. Explicitou a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que decorreram de empréstimos pessoais regularmente contratados e do inadimplemento das parcelas, o que justificou a cobrança de mora. Asseverou a regularidade da contratação dos serviços bancários, com utilização efetiva pela parte agravada. Invocou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Acrescentou que a multa cominatória arbitrada revelou desproporção e excesso. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária (Id. 6187682). Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 6191355). Nas contrarrazões, o recorrido defendeu os termos e os fundamentos da decisão agravada. Asseverou a inexistência de comprovação válida da contratação. Reforçou a legalidade e proporcionalidade da multa diária fixada pelo juízo de origem, destacando sua natureza coercitiva e a necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. (Id. 6509716) Diante da inexistência de interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A tutela antecipada, prevista no art. 300 do CPC, exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos ocorre de forma sumária, limitada ao acervo documental pré-constituído, cabendo ao magistrado aferir se há elementos suficientes para conferir proteção provisória capaz de evitar prejuízos irreversíveis à parte vulnerável. No caso concreto, o agravado demonstrou ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário, verbas de natureza alimentar, fato considerado idôneo para caracterizar o perigo de dano. A documentação inicial evidenciou redução significativa da renda mensal, situação que compromete subsistência mínima e autoriza intervenção jurisdicional imediata. Não obstante os argumentos do agravante, a decisão impugnada encontra respaldo nas provas juntadas aos autos. Os valores debitados incidem diretamente sobre conta utilizada para recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, correspondente à única fonte de renda do autor, pessoa idosa de 81 anos. Diante desse cenário, mostra-se adequada a conclusão do juízo de origem quanto à plausibilidade das alegações autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o regime da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. No estágio processual em que se encontra a demanda, a instituição financeira agravante não apresentou prova suficiente apta a afastar a verossimilhança das alegações do consumidor, limitando-se a sustentar a regularidade das operações com base em procedimentos internos de contratação. Ocorre que o indicativo de fraude justifica a suspensão dos descontos em folha de pagamento como medida para afastar o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravada, considerando especialmente que se trata de verba alimentar. Ademais, a medida deferida apresenta caráter reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a recomposição patrimonial das instituições financeiras. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a regularidade da concessão de tutela de urgência em hipóteses análogas, notadamente quando os descontos questionados recaem sobre renda essencial do consumidor e há indícios de possível fraude ou contratação irregular. A propósito, colaciono o seguinte julgado que trata da matéria: “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO E MULTA MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame em que se discutiu a suspensão de descontos decorrentes de contratos impugnados. Reconheceu-se a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito fundada na proteção do consumidor vítima de possível fraude bancária e do perigo de dano decorrente do comprometimento da renda. Considerou-se adequada a fixação de multa diária como meio de assegurar o cumprimento da ordem judicial, admitindo-se eventual revisão futura caso demonstrado excesso, nos termos do art. 537 do CPC. (TJAP. Agravo de Instrumento nº 6003650-21.2025.8.03.0000. Câmara Única, Rel. Des. Carlos Tork, j. em 9.3.2026). Tal precedente reforça a compreensão de que a suspensão provisória de descontos em hipóteses de possível irregularidade contratual constitui medida adequada para resguardar a dignidade do consumidor até o completo esclarecimento dos fatos. A multa cominatória, por sua vez, está fixada dentro dos parâmetros discricionários do magistrado, com o objetivo de assegurar efetividade à ordem. A penalidade possui natureza instrumental e admite revisão posterior caso se torne desproporcional, conforme art. 537, §1º, I, do CPC. Outrossim, a existência de mecanismos de controle da astreinte pelo próprio juízo afasta o risco de enriquecimento indevido e, por outro lado, mantém a urgência da medida de proteção deferida. Em juízo perfunctório, observa-se que a decisão agravada se alinha aos princípios da proteção ao consumidor, ao Estatuto do Idoso e à tutela de direitos de natureza alimentar. A manutenção dos descontos antes da apuração regular da existência do débito pode gerar dano irreversível ao agravado, o que justifica a preservação da ordem judicial neste momento. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter incólume a decisão agravada. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE OU CONTRATAÇÃO IRREGULAR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação declaratória de repetição de indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de descontos referentes às rubricas “Mora Crédito Pessoal”, “Parcela Crédito Pessoal” e “Cesta Fácil Super” incidentes sobre benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário diante de alegação de contratação irregular; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem revela desproporcionalidade apta a justificar a revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados evidenciam descontos mensais realizados sobre benefício previdenciário utilizado para recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, única fonte de renda do autor, pessoa idosa de 81 anos, circunstância que caracteriza perigo de dano diante do comprometimento de verba de natureza alimentar. 5. A suspensão provisória dos descontos se mostra medida adequada e reversível, pois eventual improcedência da demanda permite recomposição patrimonial posterior da instituição financeira. 6. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem possui natureza instrumental destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo ser revista caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, §1º, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 6003650-21.2025.8.03.0000, Câmara Única, Rel. Des. Carlos Tork, j. 09.03.2026. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 17 de abril de 2026.

20/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

18/04/2026, 11:11

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

18/04/2026, 11:11

Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido

18/04/2026, 11:10

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

17/04/2026, 13:10

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

17/04/2026, 13:08

Juntada de Petição de ciência

02/04/2026, 12:25
Documentos
TipoProcessoDocumento#246
29/04/2026, 21:18
TipoProcessoDocumento#74
18/04/2026, 11:11
TipoProcessoDocumento#74
18/04/2026, 11:10
TipoProcessoDocumento#64
10/02/2026, 21:11