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6002541-76.2024.8.03.0009
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 17.638,88
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
ROSANA DOS SANTOS
CPF 731.***.***-15
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/AP 1551•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:06Confirmada a comunicação eletrônica
18/04/2026, 07:10Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/04/2026, 14:29Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2026, 14:02Conclusos para decisão
21/02/2026, 16:06Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 12:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 01:20Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 01:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6002541-76.2024.8.03.0009. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ROSANA DOS SANTOS DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual foi deferida a liminar para apreensão do veículo objeto do contrato (ID 15665649). A medida liminar foi regularmente cumprida em 16/04/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 17998483), tendo sido o veículo apreendido, avaliado em R$ 20.000,00 e depositado em mãos de fiel depositário, nos termos do Auto de Busca e Apreensão juntado aos autos (ID 17998498). Consta, ainda, que a parte ré não foi localizada para fins de citação, conforme certificado, e que não houve purgação da mora no prazo legal, nem pagamento do débito após o cumprimento da liminar, circunstância que atrai a incidência do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, encontrando-se o feito em fase posterior à efetivação da medida constritiva. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Oiapoque/AP, 14 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
12/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
15/01/2026, 10:14Conclusos para decisão
23/10/2025, 13:13Juntada de Petição de petição
07/10/2025, 13:37Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 02:11Confirmada a comunicação eletrônica
30/09/2025, 08:55Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 11:49Documentos
Decisão
•17/04/2026, 14:02
Decisão
•15/01/2026, 10:14
Decisão
•12/09/2025, 10:13
Decisão
•11/07/2025, 08:35
Decisão
•04/06/2025, 11:49
Decisão
•08/04/2025, 10:01
Decisão
•29/10/2024, 12:28