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6000021-65.2026.8.03.9001

Agravo de InstrumentoBem de Família (Voluntário)FamíliaDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2026
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Gabinete 05
Partes do Processo
JOAO MARCOS ALVES DOS SANTOS
CPF 109.***.***-69
Autor
LEONEIA JOSE QUARESMA SILVA
Terceiro
LEONEIA JOSE QUARESMA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MATTHEUS FELLIPPE DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/PR 85255Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/04/2026, 10:28

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 10:13

Expedição de Ofício.

17/04/2026, 10:11

Transitado em Julgado em 17/04/2026

17/04/2026, 10:10

Juntada de Certidão

17/04/2026, 10:10

Decorrido prazo de MATTHEUS FELLIPPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:03

Publicado Intimação em 23/03/2026.

23/03/2026, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000021-65.2026.8.03.9001. AGRAVANTE: JOAO MARCOS ALVES DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: MATTHEUS FELLIPPE DE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: LEONEIA JOSE QUARESMA SILVA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO MARCOS ALVES DOS SANTOS em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá que nos autos da ação de busca e apreensão de menor de idade ajuizada por Leoneida José Quaresma Silva (6059315-19.2025.8.03.0001), concedeu tutela de urgência e determinou a expedição imediata do mandado de busca e apreensão do infante. Inicialmente, o Agravante requereu a gratuidade de justiça, razão pela qual determinei a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, porém, apesar de devidamente intimados, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a intimação do Apelante para que apresentasse o pagamento do preparo, porém, o prazo transcorreu in albis. É o relato essencial. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes.". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05

19/03/2026, 00:00

Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO MARCOS ALVES DOS SANTOS - CPF: 109.612.939-69 (AGRAVANTE)

17/03/2026, 14:42

Retificado o movimento Conclusos para decisão

17/03/2026, 11:47

Conclusos para julgamento

17/03/2026, 11:47

Conclusos para decisão

17/03/2026, 11:41

Juntada de Certidão

17/03/2026, 11:37

Decorrido prazo de MATTHEUS FELLIPPE DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2026 23:59.

14/03/2026, 00:09
Documentos
TipoProcessoDocumento#225
17/03/2026, 14:42
TipoProcessoDocumento#64
03/03/2026, 15:03
TipoProcessoDocumento#63
11/02/2026, 16:03
TipoProcessoDocumento#64
10/02/2026, 16:52