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6000265-95.2026.8.03.0011
Procedimento Comum CívelRetificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
ADRIENNE PEREIRA SOARES
CPF 008.***.***-96
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
ADAIAN LIMA DE SOUZA
OAB/AP 3949•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/03/2026, 21:19Transitado em Julgado em 16/03/2026
16/03/2026, 21:19Juntada de Certidão
16/03/2026, 21:18Decorrido prazo de ADRIENNE PEREIRA SOARES em 09/03/2026 23:59.
13/03/2026, 12:12Decorrido prazo de ADRIENNE PEREIRA SOARES em 09/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:11Expedição de Ofício.
10/03/2026, 00:04Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 16:28Confirmada a comunicação eletrônica
06/03/2026, 16:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
04/03/2026, 01:05Publicado Intimação em 02/03/2026.
04/03/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000265-95.2026.8.03.0011. AUTOR: ADRIENNE PEREIRA SOARES REU: CARTÓRIO CRISTIANE PASSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de retificação de registro civil com alteração de sobrenome proposta por menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Cartório de Registro Civil, visando a alteração do nome de MARIA ISABELLY PEREIRA SOARES DA SILVA para MARIA ISABELLY SOARES CORREIA. A parte autora afirma que, embora possua os mesmos genitores de seus irmãos, apresenta composição nominal diversa, o que lhe gera constrangimento e dificuldade de identificação familiar, pretendendo harmonizar o sobrenome ao padrão utilizado pelos demais filhos do casal. Foram juntados documentos pessoais, certidão de nascimento da autora e de seus irmãos, bem como declaração de hipossuficiência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando a existência de justo motivo, a ausência de prejuízo a terceiros e o atendimento ao melhor interesse da menor. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e está suficientemente instruída por prova documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão versa sobre direito da personalidade. O nome civil constitui elemento essencial de identificação social do indivíduo, sendo protegido pelos arts. 11 a 21 do Código Civil e especificamente pelo art. 16, que assegura a toda pessoa o direito ao nome. Historicamente vigorou a regra da imutabilidade relativa do nome prevista na Lei nº 6.015/73. Todavia, o sistema jurídico evoluiu para privilegiar a dignidade da pessoa humana e a adequação do registro à realidade social, sobretudo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022. No caso concreto, restou comprovado que: – a autora possui os mesmos genitores de seus irmãos; – estes utilizam o sobrenome “Soares Correia”; – a autora utiliza composição distinta (“Pereira Soares da Silva”), gerando desarmonia familiar e constrangimentos sociais. A alteração pretendida não rompe vínculos familiares, ao contrário, reforça-os, pois mantém sobrenomes de ambos os pais e apenas reorganiza sua composição. O Ministério Público corretamente pontuou que o direito ao nome transcende formalidade registral e integra a identidade da pessoa, devendo prevalecer quando não houver fraude nem prejuízo a terceiros. Tratando-se de menor, incide ainda o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º do ECA). A adequação do nome ao núcleo familiar contribui diretamente para sua identidade social e psicológica. Não há notícia de má-fé, tentativa de ocultação de identidade ou prejuízo a terceiros. Ao contrário, a alteração apenas harmoniza a filiação já existente. Assim, configurada justa causa, a retificação deve ser deferida. III – GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que afirma não possuir recursos para custear o processo faz jus à gratuidade, presunção que somente pode ser afastada por prova em contrário, inexistente nos autos. O benefício abrange todas as despesas processuais e os emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, CPC), razão pela qual a averbação também deve ocorrer independentemente de pagamento. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DETERMINAR a retificação do registro de nascimento da autora, passando o nome de MARIA ISABELLY PEREIRA SOARES DA SILVA para MARIA ISABELLY SOARES CORREIA. b) DETERMINAR, a expedição de mandado de averbação ao Cartório para que proceda às alterações necessárias no assento de nascimento, independentemente do pagamento de taxas. c) CONCEDER à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, abrangendo custas, despesas processuais e emolumentos cartorários, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publicado e registrado neste ato. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Ciência à DPE e ao MP. Após, arquivem-se. Porto Grande/AP, 19 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
27/02/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 10:19Juntada de Certidão
26/02/2026, 10:18Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
26/02/2026, 10:06Julgado procedente o pedido
19/02/2026, 14:23Documentos
Sentença
•19/02/2026, 14:23