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6004464-93.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCrédito Direto ao Consumidor - CDCBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
RONEI PEREIRA DA SILVA
CPF 897.***.***-72
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO AMARAL CORDEIRO SEGUNDO
OAB/AP 6175Representa: ATIVO
ITALO SCARAMUSSA LUZ
OAB/ES 9173Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

05/05/2026, 23:51

Publicado Intimação em 04/05/2026.

05/05/2026, 01:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

01/05/2026, 01:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6004464-93.2026.8.03.0001. AUTOR: RONEI PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. A parte ré impugnou, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pela autora, no entanto, verifico que o valor da causa (R$ 20.000,00) corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido pela parte autora, não havendo razão para modificar tal aspecto constante na inicial. Além disso, este valor é compatível com a alçada dos Juizados Especiais e, por este motivo, não há razão para extinguir o feito sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. A parte autora demonstrou nos autos que, em março de 2019, quitou antecipadamente o contrato de alienação fiduciária do veículo Hyundai Elantra (placa NEM6997, chassi KMHDH41GBDU762327, RENAVAM 00585023808), sem que o banco requerido tenha promovido a baixa do gravame no sistema nacional, permanecendo o veículo na condição de alienado até a presente data. Em contestação, a instituição financeira tenta atribuir ao autor a responsabilidade pela ausência de baixa, sob o argumento de que não teria sido apresentado documento necessário. Todavia, o próprio documento juntado pela parte ré evidencia que a solicitação de retirada do gravame somente foi realizada em 30 de março de 2026, ou seja, após a intimação da decisão liminar proferida nestes autos. Dessa forma, não há dúvidas de que, uma vez quitado integralmente o financiamento, incumbia ao banco proceder à baixa do gravame no Sistema Nacional, sendo sua a responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação. Entender de forma diversa levaria à violação do princípio da boa-fé objetiva dos contratos, previsão contida no art. 422 do Código Civil. Assim, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Considerando que a parte ré foi intimada em 27 de fevereiro de 2026, e que, até a presente data, não houve a baixa do gravame, torna-se devida a multa fixada na decisão liminar, no valor de R$ 1.000,00. Passo, então, à análise da ocorrência de danos morais. O Tema 1078 do STJ (REsp 1.881.453/RS) definiu que o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária de veículo (após quitação) não gera dano moral in re ipsa (presumido). Entretanto, no caso concreto, verifica-se situação excepcional. Desde que observou o gravame indevido, a parte reclamante procurou resolver o defeito no serviço prestado pela parte reclamada mas não obteve êxito. Ora, o contrato firmado entre as partes foi quitado sem quaisquer intercorrências em março/2019. Ou seja, há 7 anos o automóvel de propriedade da autora está com restrições injustificáveis no Sistema Nacional de Gravame não podendo esta inclusive exercer à plenitude os direitos inerentes à propriedade. Portanto, a demora em solucionar evidente defeito sistêmico desbordou do razoável e gerou transtornos à parte reclamante, pelo que reconheço a pretensão indenizatória requerida na inicial Diante dessas circunstâncias, reconheço a ocorrência de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso. Nesse sentido é o precedente pátrio: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu a motocicleta HONDA CG 150, TITAN MIXESD, ano 2009, cor amarela, placa NLL-2103, por meio de financiamento junto ao Banco Pan S.A., sendo que em meados de 2012 houve a quitação do débito. Argumentou que em fevereiro de 2021 vendeu o aludido automóvel a terceiro, mas que não conseguiu efetivar a transferência, perante o órgão de trânsito competente, em razão de constar um gravame de ?alienação fiduciária?. Esclareceu que realizou o distrato de compra e venda do veículo em razão da impossibilidade de retirar o gravame. Pugnou, ao final, pela condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em retirar o gravame de alienação fiduciária do veículo, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor. 2. Contestação (evento 12). A reclamada alega que a ausência da baixa ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, considerando que não realizou a transferência da propriedade do veículo no início do contrato (até 30 dias), mesmo com vasta orientação do PAN nesse sentido. Acrescenta que é obrigação do possuidor do veículo a baixa do gravame. 3. Sentença (evento nº 22). O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar que o Banco requerido informe ao órgão de trânsito a quitação do contrato e proceda a baixa do gravame do veículo HONDA CG 150, TITAN MIXESD, ano 2009, cor amarela, placa NLL-2103, chassi 9C2KC16309R003662, no Sistema Nacional de Gravames (SNG), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, bem como para condená-lo ao pagamento de R$3.000 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 4. Recurso inominado (evento nº 25). Inconformada, a reclamada interpôs o presente recurso inominado, repisando suas alegações contestatórias quanto a ausência de ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, já que houve culpa da parte autora que não transferiu o veículo para o seu nome durante a relação negocial. Acrescenta ainda, que a simples demora na baixa do gravame não enseja indenização por danos morais. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral e, portanto, afastar a indenização por danos morais. 5. Fundamentos do reexame. 5.1. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. 5.2. Ademais, restou incontroverso a quitação do financiamento do veículo e a ausência de retirada do gravame por parte da instituição ré. 5.3. O leasing (arrendamento mercantil) é um contrato que se difere do financiamento com alienação fiduciária. No leasing (arrendamento mercantil) o documento do veículo é expedido em nome do proprietário, ou seja, da instituição financeira dona do carro (arrendante), constando nas observações o nome de quem possui o direito de uso do bem pelo prazo determinado (devedor/arrendatário). Na alienação fiduciária o documento do veículo é expedido em nome do adquirente do veículo (devedor), constando nas observações a expressão ?alienação fiduciária? e o nome do banco credor. 5.4. No caso de alienação fiduciária, após a quitação do financiamento, nos termos do artigo 8º da Deliberação 77 do DENATRAN, é obrigação da instituição credora providenciar, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 5.5. Tratando-se de leasing, devido à natureza do contrato celebrado entre as partes, a baixa no gravame não é automática. Isso porque, nesse caso não se trata apenas de cancelar o gravame, mas sim de transferência da propriedade do veículo para o nome do arrendatário ou de terceiro, conforme opção do arrendatário, e a retificação dos registros no órgão de trânsito. E para promover a transferência do veículo, a Lei 11.649 /2008 requer procedimentos a serem adotados pelo adquirente (devedor). 5.6. Após transcorrido o prazo determinado para uso do bem e pagas todas as parcelas devidas pela concessão, deve o usuário encaminhar à proprietária do veículo (instituição financeira) Termo de Opção de Compra, noticiando a intenção de adquirir a propriedade do veículo, bem como deve solicitar que o banco preencha o CRV/DUT original em nome do comprador. 5.7. No caso dos autos, houve prova por parte da reclamante de que enviou a documentação necessária para a baixa do gravame. Logo, a manutenção do leasing no veículo, quando a dívida foi devidamente quitada, demonstra o descuidado do banco reclamado para com os consumidores, que cumpre a sua parte no acordo formulado, ou seja, o pagamento da dívida, a gerar não só o dissabor, da manutenção da restrição, mas a impedir o direito da autora de transferir ou vender o veículo, quando nada mais deve perante a financeira. 5.8. Ainda, destaca-se que a defesa apresentada pela instituição bancária não condiz com a documentação constante nos autos quanto à modalidade de contrato. 5.9. Sobre os danos morais, denota-se do caso concreto que a ação da reclamada causou prejuízo real ao autor, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que se viu indevidamente impossibilitado de transferir seu veículo a terceiros. 5.10. Portanto, o nexo causal em relação a ação da reclamada e o prejuízo moral experimentado pelo reclamante está devidamente nítido nos autos, uma vez que tentou realizar a venda do veículo e não conseguiu, unicamente em razão de não ter sido dada a baixa no gravame. Assim, a empresa reclamada deve arcar com os prejuízos causados ao reclamante, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo individual do mesmo. 5.11. Ainda, quanto ao quantum fixado pela sentença a título de danos morais, destaca-se que no momento da fixação do montante do dano a ser ressarcido, cabe ao julgador a estipulação do mesmo, obedecendo aos critérios da razoabilidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito. Logo, entendo que o quantum de R$3.000,00 (três mil reais) está em consonância às particularidades do caso concreto. 6. Em face do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. 8. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 9. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. (TJ-GO - RI: 54776758920218090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Confirmar a tutela antecipada deferida, cabendo à parte autora promover, em eventual cumprimento de sentença, a execução da multa pecuniária por descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00. b) Condeno a parte reclamada à obrigação de fazer consistente em baixar o gravame de alienação fiduciária do automóvel de propriedade da parte reclamante, no prazo de 10 dias, contados da ciência desta sentença, sob pena de multa unitária inicialmente fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (IPCA) e juros calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA ambos contados a partir da prolação da sentença. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

30/04/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

27/04/2026, 11:29

Retificado o movimento Conclusos para decisão

27/04/2026, 10:36

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 10:36

Conclusos para decisão

16/04/2026, 10:58

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2026 08:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

15/04/2026, 09:13

Proferido despacho de mero expediente

15/04/2026, 09:13

Expedição de Termo de Audiência.

15/04/2026, 09:13

Juntada de Petição de réplica

31/03/2026, 01:21

Juntada de Petição de contestação (outros)

30/03/2026, 21:53

Juntada de Petição de petição

27/03/2026, 14:23

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2026 23:59.

13/03/2026, 12:08
Documentos
Sentença
27/04/2026, 11:29
Termo de Audiência
15/04/2026, 09:13
Decisão
09/02/2026, 11:18
Despacho
28/01/2026, 17:11