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6015089-23.2025.8.03.0002

DespejoDespejo por InadimplementoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO GONCALVES COELHO
CPF 667.***.***-00
Autor
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
CPF 341.***.***-34
Reu
Advogados / Representantes
HELEN BETANNE BRAGA CASTRO
OAB/AP 3568Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:06

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:06

Arquivado Definitivamente

27/02/2026, 08:42

Transitado em Julgado em 25/02/2026

27/02/2026, 08:42

Juntada de Certidão

27/02/2026, 08:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6015089-23.2025.8.03.0002. AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES COELHO REU: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: DESPEJO (92) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES COELHO em face de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS. A autora alegou a existência de contrato de locação residencial firmado em 01/06/2025, com aluguel mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Aduziu que o locatário deixou de cumprir suas obrigações, restando inadimplente com os aluguéis vencidos em 30/08/2025 (parcial), 30/09/2025 e 30/10/2025, além de faturas de consumo de água. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, tendo a autora procedido ao recolhimento integral das custas processuais. Foi realizado o depósito judicial da caução no valor de R$ 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta reais), equivalente a três meses de aluguel. O pedido liminar foi deferido para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias. Sobreveio manifestação da autora (ID 26015238) informando que o réu desocupou voluntariamente o imóvel antes mesmo da efetivação da medida coercitiva. Diante disso, requereu a extinção do processo pela perda do objeto e o levantamento do valor depositado a título de caução. Brevemente relatado. Decido. O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso vertente, a pretensão autoral visava a rescisão contratual e a retomada do imóvel em razão do inadimplemento. Com a desocupação voluntária do locatário, operou-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. Ressalte-se que a autora declarou expressamente na exordial que não pretendia cumular o despejo com a cobrança dos aluguéis atrasados, reservando-se o direito de fazê-lo em ação própria. Assim, com a entrega das chaves e a imissão da proprietária na posse do bem, não subsiste lide a ser decidida. Quanto à caução, prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/91, o depósito serve para garantir eventual indenização ao réu por danos decorrentes de execução provisória de despejo que venha a ser revertida. Uma vez que o réu saiu por vontade própria e a medida liminar não foi executada coercitivamente, não há risco a ser garantido, sendo de rigor a restituição do montante à depositante. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. DETERMINO o levantamento da caução depositada (ID 25009019). Expeça-se, imediatamente, o competente alvará em favor da autora. Custas satisfeitas. Promova-se o cancelamento da audiência de conciliação designada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Santana/AP, 25 de fevereiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

27/02/2026, 00:00

Expedição de Alvará.

26/02/2026, 12:43

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2026 08:30, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.

26/02/2026, 10:48

Transitado em Julgado em 26/02/2026

26/02/2026, 10:46

Juntada de Certidão

26/02/2026, 10:46

Extinto o processo por ausência das condições da ação

26/02/2026, 09:46

Retificado o movimento Conclusos para despacho

25/02/2026, 13:03

Conclusos para julgamento

25/02/2026, 13:03

Conclusos para despacho

25/02/2026, 09:56

Juntada de Petição de petição

26/01/2026, 10:43
Documentos
Sentença
26/02/2026, 09:46
Decisão
14/01/2026, 09:20
Despacho
05/12/2025, 10:11
Decisão
03/12/2025, 11:31
Decisão
21/11/2025, 10:21