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0008331-04.2023.8.03.0002

Outros Procedimentos De Jurisdicao VoluntariaInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 17.758,80
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE SANTANA
Partes do Processo
MARCUS VINICIUS FERNANDES DA SILVA
CPF 012.***.***-43
Autor
JOSE NILTON DA SILVA
CPF 168.***.***-97
Autor
NILTON CAIO FERNANDES DA SILVA
CPF 012.***.***-97
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO DE PAULA DUARTE
OAB/AP 2774Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0008331-04.2023.8.03.0002. REQUERENTE: NILTON CAIO FERNANDES DA SILVA, JOSE NILTON DA SILVA, MARCUS VINICIUS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JANDIRA FERNANDES NETA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de Alvará Judicial, visando o levantamento da quantia de R$ 17.758,80 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), reconhecida administrativamente pelo Estado do Amapá como devida à servidora falecida Jandira Fernandes Neta, a título de licença-prêmio não gozada. A sentença de procedência foi proferida em 16 de janeiro de 2025 (ID 16610506). Este juízo expediu cerca de dez ofícios ( IDs. 8433354, 8433184, 17903354, 18510915, 22608694 ) e mandados ID. 14576606, 15830593, 23912134 e 24812016 ) solicitando que a Secretaria de Estado da Educação (SEED) realizasse o depósito judicial do valor, considerando que o ente público já confessou a dívida e inclusive emitiu a Nota de Empenho nº 2025NE13216. Na petição ID 27128502, os autores pugnam pela fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a intimação pessoal do Secretário de Estado responsável. Brevemente relatado. Decido. Quanto ao pedido de aplicação de multa diária, este Juízo observa que a medida, embora prevista no ordenamento, possui natureza coercitiva indireta. No caso concreto, o histórico dos autos demonstra uma contumácia administrativa que ignora sucessivas advertências de multa e crime de desobediência. A fixação de novas astreintes neste momento, em face da Fazenda Pública, apenas serviria para onerar ainda mais o erário e atrasar a prestação jurisdicional, uma vez que os autores seriam submetidos a uma nova espera pela liquidação e execução dessas multas, sem que o bem da vida principal (o valor da licença-prêmio) fosse entregue com agilidade. O processo judicial deve pautar-se pela razoável duração e pela efetividade das decisões. Portanto, em vez de medidas coercitivas indiretas que se mostraram ineficazes ao longo de um ano, deve-se adotar medidas de sub-rogação direta. O direito dos autores é certo e o devedor já reconheceu o débito. A resistência injustificada em efetuar o depósito voluntário, mesmo com disponibilidade orçamentária informada pelo próprio Estado, autoriza a aplicação do Artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo requisitar o auxílio de força policial." Dessa forma, visando o "resultado prático equivalente" e a satisfação imediata do crédito de natureza alimentar, a medida que se impõe é o bloqueio de valores. Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, nas contas do Estado do Amapá, do valor de R$ 17.758,80 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) Efetivado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial vinculada a este processo, expeça-se, imediatamente, o Alvará Judicial em favor dos requerentes, conforme determinado na sentença. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santana/AP, 13 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0008331-04.2023.8.03.0002. REQUERENTE: NILTON CAIO FERNANDES DA SILVA, JOSE NILTON DA SILVA, MARCUS VINICIUS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JANDIRA FERNANDES NETA DESPACHO Requeira o credor o que entender cabível, em cinco dias. Santana/AP, 19 de fevereiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

27/02/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

06/06/2024, 22:09

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SEAD - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024055899V9RQH

20/05/2024, 13:15

Nº: 500883715, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 14/05/2024

14/05/2024, 09:39

Certifico que o oficio foi gerado e aguarda finalização.

14/05/2024, 07:43

Em Atos do Juiz. Reitere-se o Ofício de ordem #20.

10/05/2024, 13:48

Certifico que faço os autos conclusos.

03/05/2024, 10:06

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO

03/05/2024, 10:06

correção de documento de errôneo de ordem 22

30/04/2024, 10:15

Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)

28/04/2024, 02:51

Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SEAD - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024038976COPAX

14/04/2024, 11:51

Nº: 500879829, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 04/04/2024

04/04/2024, 10:01

Em Atos do Juiz. Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração - SEAD solicitando informações sobre  a tramitação do processo administrativo nº 0021.0363.1294.0022/2021, que trata de conversão de licença prêmio em pecúnia.Os valores a que a falecida s (...)

01/04/2024, 09:27

Certifico que faço os autos conclusos para decisão.

14/03/2024, 11:57
Documentos
Nenhum documento disponivel