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6081561-09.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelDever de InformaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.322,42
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
VANIA DO SOCORRO DE LIMA LOBATO
CPF 813.***.***-78
Autor
CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
CNPJ 44.***.***.0001-27
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
OAB/AP 4965Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 12:09

Transitado em Julgado em 16/03/2026

31/03/2026, 12:09

Juntada de Certidão

31/03/2026, 12:09

Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 11:53

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6081561-09.2025.8.03.0001. AUTOR: VANIA DO SOCORRO DE LIMA LOBATO REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Em audiência a preposta da ré confirmou que somente em abril de 2025 o hidrômetro foi instalado na residência da consumidora. A instalação do hidrômetro nessa ocasião atrai a presunção de que somente a partir de então o serviço de água foi disponibilizado à consumidora, máxime quando não demonstrado que anteriormente o serviço de água e esgoto já estava disponível na região. Veja-se que a residência se situa em área alagada, de ressaca, o que reforça ainda mais a presunção de que o serviço somente passou a estar disponível a partir do cadastramento da autora como cliente, pois cediço que a concessionária anterior era deficitária e somente após a outorga da concessão à ré é que investimentos passaram a ser feitos na rede de abastecimento de água e esgoto do Município de Macapá. Este Juízo não ignora que o art. 45 da Lei nº 11.445 /2007, com redação dada pela Lei nº 14.026 /2020, prevê que edificações permanentes urbanas estão sujeitas ao pagamento de tarifa mínima decorrente da disponibilização da infraestrutura de saneamento básico, mesmo sem consumo efetivo. Entretanto, a cobrança está condicionada à circunstância do serviço estar disponível, de ser potencialmente utilizável pelo usuário e no caso dos autos essa disponibilidade somente se tornou real a partir do mês de abril de 2025. Assim, impõe-se anular a cobrança do período anterior, eis que ausente a hipótese legal capaz de justificá-la. Por fim, anota-se que a anulação do débito naturalmente prejudica o êxito do pedido contraposto, cuja improcedência é a solução natural. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido obrigacional para condenar a ré a cancelar o débito do período de agosto de 2022 a abril de 2025, a fim de não mais cobrar a autora, providência a ser implementada no prazo de 10 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a reverter em favor da parte adversa; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Torno definitivos os efeitos da decisão que antecipou a tutela de urgência. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

27/02/2026, 00:00

Juntada de Certidão

26/02/2026, 12:54

Juntada de Petição de petição

18/02/2026, 12:06

Juntada de Certidão

29/01/2026, 11:43

Julgado procedente o pedido

29/01/2026, 10:10

Conclusos para julgamento

29/01/2026, 09:43

Proferido despacho de mero expediente

29/01/2026, 09:43

Expedição de Termo de Audiência.

29/01/2026, 09:43

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2026 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.

29/01/2026, 09:43
Documentos
Petição
18/02/2026, 12:06
Sentença
29/01/2026, 10:10
Termo de Audiência
29/01/2026, 09:43
Termo de Audiência
01/12/2025, 16:13
Decisão
21/10/2025, 12:18