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6002201-85.2026.8.03.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 41.817,03
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
ALEX DE ALMEIDA VASQUES
CPF 015.***.***-97
MAYARA KAROLINE DE QUEIROZ DA SILVA
CPF 853.***.***-00
Advogados / Representantes
KLEBER NASCIMENTO ASSIS
OAB/AP 1111•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 10:17Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:12Publicado Intimação em 04/05/2026.
04/05/2026, 01:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 01:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002201-85.2026.8.03.0002. AUTOR: ALEX DE ALMEIDA VASQUES REU: MAYARA KAROLINE DE QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. requerida: a) ao pagamento de danos materiais da motocicleta, no valor de R$ 18.757,03. b) ao pagamento de danos materiais odontológicos, no valor de R$ 3.100,00. c) ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do acidente, referente a 30 dias, qual seja a quantia de R$ 1.518,00. d) ao pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso (danos materiais) e desta data (danos morais), acrescidos de juros de mora, conforme Taxa Selic, desde o evento danoso. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito. Narra o autor que, em 23/11/2025, trafegava com sua motocicleta pela via preferencial quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela requerida, que teria avançado o cruzamento, invadido sua trajetória e ocasionado a colisão. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu graves lesões, incluindo comprometimento ocular, perda dentária, internação hospitalar, inclusive em unidade de terapia intensiva, além de danos estéticos permanentes. Afirma, ainda, que sua motocicleta, utilizada como instrumento de trabalho, restou severamente danificada, o que o impossibilitou de exercer sua atividade como motorista de aplicativo, ocasionando prejuízos financeiros. Para corroborar suas alegações juntou na exordial o Boletim de Ocorrência, orçamentos da moto, orçamento dos dentes, laudos oftalmológicos, prontuário médico, vídeos e fotos do acidente. A parte requerida apresentou contestação ID 27410447, na qual impugnou a versão dos fatos apresentada pelo autor, alegando ausência de comprovação da culpa exclusiva, bem como questionando a extensão dos danos alegados, requerendo, ainda, a produção de prova pericial. O autor impugnou os argumentos da defesa ID 27419669. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada de maneira virtual, onde foi lançada proposta de acordo pela parte reclamada para pagamento de R$ 6.000,00, a qual foi recusada pela parte autora, portanto restou infrutífera. Na ocasião foi colhido o depoimento da testemunha da parte requerida. Não foi postulada a produção de outras provas. Processo em ordem, eis que presentes as condições da ação. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito. A responsabilidade civil, no caso, é de natureza subjetiva, exigindo a presença de conduta, culpa, dano e nexo causal. Pois bem. No caso, a dinâmica do acidente restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pela mídia audiovisual juntada aos autos ID 26602566, a qual permite reconstrução clara dos fatos. Verifica-se que a requerida avançou a via preferencial, ingressou no cruzamento sem a devida cautela, parou no meio da via dupla, aguardando outro veículo, criando obstáculo indevido na pista de rolamento. Nesse contexto, a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente em sua mão de direção, colidiu com o veículo da requerida. A testemunha ouvida em audiência, por sua vez, não se mostrou apta a infirmar a dinâmica evidenciada pelas demais provas. Seu depoimento revelou-se impreciso e carente de detalhes concretos acerca do momento do acidente, não sendo suficiente para afastar as conclusões extraídas da prova técnica constante dos autos, notadamente da mídia audiovisual, que possui maior grau de fidelidade na reconstrução dos fatos. Assim, a prova testemunhal, isoladamente considerada, não tem o condão de elidir a responsabilidade da requerida. Dessa forma, resta caracterizada a conduta negligente e imprudente da parte adversa, que violou normas básicas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o dever geral de cuidado na condução do veículo (art. 28), a obrigação de conceder preferência aos veículos que trafegam na via (art. 34), bem como a vedação de parada em área de cruzamento que prejudique a circulação (art. 182, VII). A conduta da requerida, portanto, foi determinante para a ocorrência do acidente, configurando o nexo causal entre sua atuação e os danos experimentados pelo autor, não havendo nos autos qualquer elemento que indique culpa concorrente da vítima. No que se refere aos danos materiais, restou comprovado que a motocicleta do autor sofreu avarias significativas em decorrência do acidente. Os orçamentos juntados IDs 26602563 e 26911838 demonstram os custos necessários à sua reparação, incluindo peças, desempeno de chassi e mão de obra, totalizando o valor de R$ 18.757,03. Referido montante mostra-se compatível com os danos descritos e não foi impugnado de forma eficaz, razão pela qual deve ser integralmente ressarcido, nos termos do art. 944 do Código Civil. Quanto às despesas odontológicas, verifica-se que o autor sofreu perda dentária em decorrência do acidente. Contudo, analisando o conjunto probatório, observa-se que o valor efetivamente comprovado nos autos corresponde ao orçamento juntado sob o ID 26911824, no montante de R$ 3.100,00. Embora tenha sido indicado valor superior na inicial, não há prova suficiente que justifique a condenação no montante integral pretendido. Assim, em observância ao princípio da reparação integral limitada à prova do dano, impõe-se o deferimento parcial do pedido, no valor de R$ 3.100,00. Passo à análise dos lucros cessantes. Estes consistem na renda que a vítima deixou de auferir em razão do ilícito. No caso, restou demonstrado que o autor exercia atividade como motorista de aplicativo e que sua motocicleta era instrumento essencial ao desempenho de sua atividade laborativa, tendo ficado impossibilitado de trabalhar após o acidente. O autor não trouxe aos autos comprovantes que permitam a aferição precisa de sua renda mensal. Todavia, diante da responsabilidade da requerida e da paralisação da atividade do autor, não se mostra razoável afastar o reconhecimento do prejuízo. Nessas circunstâncias, impõe-se a fixação dos lucros cessantes por critério equitativo. Assim, arbitro os lucros cessantes em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do acidente, no montante de R$ 1.518,00, pelo período de 30 (trinta) dias. Por fim, quanto aos danos morais e estéticos, verifica-se que o autor foi submetido a situação de extrema gravidade, com internação hospitalar, permanência em UTI, realização de procedimento cirúrgico ocular e sequelas físicas visíveis, como perda dentária e comprometimento da região facial e visual. Tais circunstâncias evidenciam sofrimento físico e psicológico relevante, bem como alteração da aparência, configurando dano moral e estético indenizáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, “como regra geral” não se reconhece dano moral in re ipsa, exigindo-se prova do efetivo abalo, o que evidencia, por contraste lógico-jurídico, que a presença de vítima/lesão desloca a situação para patamar mais gravoso de ofensa à dignidade e à integridade do indivíduo. Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhece a configuração do dano moral em acidentes de trânsito com lesões corporais, conforme se verifica no seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL COMPROVADA. LESÕES CORPORAIS. DESÍDIA NO AUXÍLIO À VÍTIMA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de cobrança de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A controvérsia paira quando ao dano moral arbitrado em sentença. 2. Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por força do art. 927, do mesmo diploma legal, aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. O condutor que ingressa em via preferencial, transpondo cruzamento, dotada de sinalização de parada obrigatória, age com culpa exclusiva, em infringência aos preceitos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, exsurgindo o dever de indenizar. In casu, restou configurado o dano moral decorrente do acidente de trânsito, cuja culpa do réu restou incontroversa pelo avanço da preferencial, ante a desídia deste em prestar mínimo auxílio à vítima (autor), tendo este sofrido lesões corporais, o que repercutiu no andamento normal de sua vida. 4. O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de piso no importe de R$ 4.000,00 não comporta redução, eis que, diante do caso, de sua repercussão, obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0018770-48.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Novembro de 2022). Considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a
01/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002201-85.2026.8.03.0002. AUTOR: ALEX DE ALMEIDA VASQUES REU: MAYARA KAROLINE DE QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. requerida: a) ao pagamento de danos materiais da motocicleta, no valor de R$ 18.757,03. b) ao pagamento de danos materiais odontológicos, no valor de R$ 3.100,00. c) ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do acidente, referente a 30 dias, qual seja a quantia de R$ 1.518,00. d) ao pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 10.000,00. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso (danos materiais) e desta data (danos morais), acrescidos de juros de mora, conforme Taxa Selic, desde o evento danoso. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito. Narra o autor que, em 23/11/2025, trafegava com sua motocicleta pela via preferencial quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pela requerida, que teria avançado o cruzamento, invadido sua trajetória e ocasionado a colisão. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu graves lesões, incluindo comprometimento ocular, perda dentária, internação hospitalar, inclusive em unidade de terapia intensiva, além de danos estéticos permanentes. Afirma, ainda, que sua motocicleta, utilizada como instrumento de trabalho, restou severamente danificada, o que o impossibilitou de exercer sua atividade como motorista de aplicativo, ocasionando prejuízos financeiros. Para corroborar suas alegações juntou na exordial o Boletim de Ocorrência, orçamentos da moto, orçamento dos dentes, laudos oftalmológicos, prontuário médico, vídeos e fotos do acidente. A parte requerida apresentou contestação ID 27410447, na qual impugnou a versão dos fatos apresentada pelo autor, alegando ausência de comprovação da culpa exclusiva, bem como questionando a extensão dos danos alegados, requerendo, ainda, a produção de prova pericial. O autor impugnou os argumentos da defesa ID 27419669. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada de maneira virtual, onde foi lançada proposta de acordo pela parte reclamada para pagamento de R$ 6.000,00, a qual foi recusada pela parte autora, portanto restou infrutífera. Na ocasião foi colhido o depoimento da testemunha da parte requerida. Não foi postulada a produção de outras provas. Processo em ordem, eis que presentes as condições da ação. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO A controvérsia central reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito. A responsabilidade civil, no caso, é de natureza subjetiva, exigindo a presença de conduta, culpa, dano e nexo causal. Pois bem. No caso, a dinâmica do acidente restou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pela mídia audiovisual juntada aos autos ID 26602566, a qual permite reconstrução clara dos fatos. Verifica-se que a requerida avançou a via preferencial, ingressou no cruzamento sem a devida cautela, parou no meio da via dupla, aguardando outro veículo, criando obstáculo indevido na pista de rolamento. Nesse contexto, a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente em sua mão de direção, colidiu com o veículo da requerida. A testemunha ouvida em audiência, por sua vez, não se mostrou apta a infirmar a dinâmica evidenciada pelas demais provas. Seu depoimento revelou-se impreciso e carente de detalhes concretos acerca do momento do acidente, não sendo suficiente para afastar as conclusões extraídas da prova técnica constante dos autos, notadamente da mídia audiovisual, que possui maior grau de fidelidade na reconstrução dos fatos. Assim, a prova testemunhal, isoladamente considerada, não tem o condão de elidir a responsabilidade da requerida. Dessa forma, resta caracterizada a conduta negligente e imprudente da parte adversa, que violou normas básicas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o dever geral de cuidado na condução do veículo (art. 28), a obrigação de conceder preferência aos veículos que trafegam na via (art. 34), bem como a vedação de parada em área de cruzamento que prejudique a circulação (art. 182, VII). A conduta da requerida, portanto, foi determinante para a ocorrência do acidente, configurando o nexo causal entre sua atuação e os danos experimentados pelo autor, não havendo nos autos qualquer elemento que indique culpa concorrente da vítima. No que se refere aos danos materiais, restou comprovado que a motocicleta do autor sofreu avarias significativas em decorrência do acidente. Os orçamentos juntados IDs 26602563 e 26911838 demonstram os custos necessários à sua reparação, incluindo peças, desempeno de chassi e mão de obra, totalizando o valor de R$ 18.757,03. Referido montante mostra-se compatível com os danos descritos e não foi impugnado de forma eficaz, razão pela qual deve ser integralmente ressarcido, nos termos do art. 944 do Código Civil. Quanto às despesas odontológicas, verifica-se que o autor sofreu perda dentária em decorrência do acidente. Contudo, analisando o conjunto probatório, observa-se que o valor efetivamente comprovado nos autos corresponde ao orçamento juntado sob o ID 26911824, no montante de R$ 3.100,00. Embora tenha sido indicado valor superior na inicial, não há prova suficiente que justifique a condenação no montante integral pretendido. Assim, em observância ao princípio da reparação integral limitada à prova do dano, impõe-se o deferimento parcial do pedido, no valor de R$ 3.100,00. Passo à análise dos lucros cessantes. Estes consistem na renda que a vítima deixou de auferir em razão do ilícito. No caso, restou demonstrado que o autor exercia atividade como motorista de aplicativo e que sua motocicleta era instrumento essencial ao desempenho de sua atividade laborativa, tendo ficado impossibilitado de trabalhar após o acidente. O autor não trouxe aos autos comprovantes que permitam a aferição precisa de sua renda mensal. Todavia, diante da responsabilidade da requerida e da paralisação da atividade do autor, não se mostra razoável afastar o reconhecimento do prejuízo. Nessas circunstâncias, impõe-se a fixação dos lucros cessantes por critério equitativo. Assim, arbitro os lucros cessantes em valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época do acidente, no montante de R$ 1.518,00, pelo período de 30 (trinta) dias. Por fim, quanto aos danos morais e estéticos, verifica-se que o autor foi submetido a situação de extrema gravidade, com internação hospitalar, permanência em UTI, realização de procedimento cirúrgico ocular e sequelas físicas visíveis, como perda dentária e comprometimento da região facial e visual. Tais circunstâncias evidenciam sofrimento físico e psicológico relevante, bem como alteração da aparência, configurando dano moral e estético indenizáveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, em acidentes automobilísticos sem vítimas, “como regra geral” não se reconhece dano moral in re ipsa, exigindo-se prova do efetivo abalo, o que evidencia, por contraste lógico-jurídico, que a presença de vítima/lesão desloca a situação para patamar mais gravoso de ofensa à dignidade e à integridade do indivíduo. Alinhado a esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá reconhece a configuração do dano moral em acidentes de trânsito com lesões corporais, conforme se verifica no seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL COMPROVADA. LESÕES CORPORAIS. DESÍDIA NO AUXÍLIO À VÍTIMA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de cobrança de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A controvérsia paira quando ao dano moral arbitrado em sentença. 2. Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por força do art. 927, do mesmo diploma legal, aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. O condutor que ingressa em via preferencial, transpondo cruzamento, dotada de sinalização de parada obrigatória, age com culpa exclusiva, em infringência aos preceitos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, exsurgindo o dever de indenizar. In casu, restou configurado o dano moral decorrente do acidente de trânsito, cuja culpa do réu restou incontroversa pelo avanço da preferencial, ante a desídia deste em prestar mínimo auxílio à vítima (autor), tendo este sofrido lesões corporais, o que repercutiu no andamento normal de sua vida. 4. O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de piso no importe de R$ 4.000,00 não comporta redução, eis que, diante do caso, de sua repercussão, obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0018770-48.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Novembro de 2022). Considerando a extensão do dano, a intensidade do sofrimento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a
01/05/2026, 00:00Julgado procedente em parte o pedido
29/04/2026, 11:03Juntada de Certidão
30/03/2026, 10:43Juntada de Certidão
30/03/2026, 10:38Conclusos para julgamento
27/03/2026, 12:17Proferido despacho de mero expediente
26/03/2026, 15:01Expedição de Termo de Audiência.
26/03/2026, 15:01Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2026 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
26/03/2026, 15:01Juntada de Petição de réplica
26/03/2026, 09:29Documentos
Petição
•04/05/2026, 10:17
Sentença
•29/04/2026, 11:03
Termo de Audiência
•26/03/2026, 15:01
Petição
•26/03/2026, 09:17
Documento de Comprovação
•26/03/2026, 09:17
Documento de Comprovação
•26/03/2026, 09:17
Decisão
•25/02/2026, 09:16