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6000886-28.2026.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO
CPF 000.***.***-55
JUIZ DA COMARCA DE AMAPA
JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
EMERSON MENDONCA FERREIRA
CPF 039.***.***-00
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO
OAB/AP 3867•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/04/2026, 21:07Expedição de Certidão.
26/04/2026, 21:06Expedição de Ofício.
26/04/2026, 21:02Juntada de Certidão
24/04/2026, 08:52Transitado em Julgado em 24/04/2026
24/04/2026, 08:52Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 01:05Publicado Acórdão em 16/04/2026.
16/04/2026, 01:05Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000886-28.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO - AP3867-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMAPÁ 90ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 08/04/2026 A 09/04/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva, sob alegação de nulidade da audiência de custódia por ausência de intérprete de LIBRAS, bem como inexistência de fundamentos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou inadequação de intérprete de LIBRAS na audiência de custódia gera nulidade do ato; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, a partir do termo de audiência de custódia, que o paciente foi assistido por intérprete de LIBRAS vinculada ao tribunal, afastando a alegação de ausência de assistência adequada. 4. A alegação de eventual inaptidão técnica da intérprete demanda dilação probatória, inclusive análise de mídia audiovisual, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, o que não foi comprovado nos autos. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima. 7. A gravidade concreta do delito e o risco à vítima justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e condição de pessoa com deficiência, não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. ____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 184600/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, DJe 06/06/2013; STJ, AgRg no HC 748997/MG, Quinta Turma, j. 17/10/2022, DJe 20/10/2022. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quórum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal). Macapá, Sessão virtual de 08 a 09 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado André Felipe Pereira Coutinho em favor de EMERSON MENDONÇA FERREIRA, preso em flagrante no dia 04/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada nos autos do Processo nº 6000234- 96.2026.8.03.0004. Sustenta o impetrante, em síntese, que a audiência de custódia estaria eivada de nulidade absoluta, pois o paciente é surdo-mudo, não alfabetizado, e não teria sido assistido por intérprete habilitado, em afronta ao art. 192 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, é beneficiário do BPC/LOAS, conforme documentação acostada (Certificado da Pessoa com Deficiência – Id 6341883), e que inexistem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (ID 6347166). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 6509415 – Procurador Nicolau Eládio Bassalo Crispino). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Conheço do Writ, presentes os requisitos para sua admissão. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O habeas corpus é ação constitucional voltada a combater ilegalidade flagrante ou abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção. A prisão preventiva deve ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso em análise, não vislumbro qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente via. O impetrante afirma que não teria sido disponibilizado intérprete habilitado em LIBRAS ao paciente. Todavia, compulsando o Termo de Audiência de Custódia (Id 26251281), verifica-se expressamente que: “Presente, também, o custodiado EMERSON MENDONÇA FERREIRA, que é deficiente auditivo e foi auxiliado pela intérprete de LIBRAS do TJAP, a Sra. Maria Aparecida (matrícula 45775).” Portanto, não se vislumbra a alegada ausência de intérprete habilitado. A afirmação de que a profissional não possuía habilitação adequada demanda exame aprofundado da prova, inclusive da mídia audiovisual da audiência (Id 26251285), providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Ademais, é imprescindível a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que positivou o princípio do “pas de nullité sans grief”. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE SURDO-MUDO. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. JUÍZO SINGULAR QUE NOMEOU INTÉRPRETE. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU A DUAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. SENTENÇA QUE SÓ CONSIDEROU O INTERROGATÓRIO REALIZADO EM FASE INQUISITORIAL, COM A PRESENÇA DE INTÉRPRETE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente denunciado e condenado, em ambas as instâncias, como incurso no crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, roubou, no interior de um ônibus, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, a quantia de R$53,75 (cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), entre outros objetos. 2. Os documentos juntados à inicial demonstram que o Juízo singular (deprecante) tomou todas as cautelas necessárias para que o interrogatório do Paciente fosse realizado com a participação de intérprete. 3. A despeito desses esforços, verifica-se que, devidamente intimado para uma primeira audiência, o Paciente não se apresentou porque evadiu-se do cárcere. Em uma segunda tentativa, o Paciente foi intimado em sua residência, mas novamente não compareceu à audiência designada, tendo sido declarada sua revelia. Ambas as audiências teriam a participação do intérprete nomeado pelo Juízo. 4. O Juízo singular, em sentença de sua lavra, desconsiderou o interrogatório realizado pelo Juízo deprecado sem o intérprete, limitando-se a avaliar o interrogatório da fase inquisitorial, que foi realizado com presença de intérprete. 5. Alegações genéricas de nulidade sem comprovação nos autos não dão ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 184600 SP 2010/0167335-6, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, DJe 06/06/2013) No mesmo termo, consta que o magistrado fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base no art. 312 do CPP, destacando indícios suficientes de autoria; prova da materialidade; necessidade de garantia da ordem pública; e risco à vítima, diante da proximidade entre acusado e ofendida, amoldando-se à hipótese de garantia da ordem pública e à proteção da vítima. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. 3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, j. 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe 20/10/2022) A condição de pessoa com deficiência, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais e garantida a adequada assistência de comunicação. Assim, estando presentes os requisitos legais, e não havendo flagrante ilegalidade, impõe-se a denegação da ordem. Registre-se que foi a denúncia foi recebida nos autos da Ação Penal n. 6000341-43.2026.8.03.0004. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quórum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.”
15/04/2026, 00:00Juntada de Petição de manifestação do ministério público
14/04/2026, 23:08Confirmada a comunicação eletrônica
14/04/2026, 23:08Juntada de Certidão
14/04/2026, 10:40Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/04/2026, 10:40Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000886-28.2026.8.03.0000. IMPETRANTE: ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO - AP3867-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMAPÁ 90ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 08/04/2026 A 09/04/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva, sob alegação de nulidade da audiência de custódia por ausência de intérprete de LIBRAS, bem como inexistência de fundamentos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou inadequação de intérprete de LIBRAS na audiência de custódia gera nulidade do ato; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, a partir do termo de audiência de custódia, que o paciente foi assistido por intérprete de LIBRAS vinculada ao tribunal, afastando a alegação de ausência de assistência adequada. 4. A alegação de eventual inaptidão técnica da intérprete demanda dilação probatória, inclusive análise de mídia audiovisual, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, o que não foi comprovado nos autos. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima. 7. A gravidade concreta do delito e o risco à vítima justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e condição de pessoa com deficiência, não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. ____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 184600/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, DJe 06/06/2013; STJ, AgRg no HC 748997/MG, Quinta Turma, j. 17/10/2022, DJe 20/10/2022. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quórum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal). Macapá, Sessão virtual de 08 a 09 de abril de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado André Felipe Pereira Coutinho em favor de EMERSON MENDONÇA FERREIRA, preso em flagrante no dia 04/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, cuja prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada nos autos do Processo nº 6000234- 96.2026.8.03.0004. Sustenta o impetrante, em síntese, que a audiência de custódia estaria eivada de nulidade absoluta, pois o paciente é surdo-mudo, não alfabetizado, e não teria sido assistido por intérprete habilitado, em afronta ao art. 192 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, é beneficiário do BPC/LOAS, conforme documentação acostada (Certificado da Pessoa com Deficiência – Id 6341883), e que inexistem elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido (ID 6347166). A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 6509415 – Procurador Nicolau Eládio Bassalo Crispino). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Conheço do Writ, presentes os requisitos para sua admissão. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O habeas corpus é ação constitucional voltada a combater ilegalidade flagrante ou abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção. A prisão preventiva deve ser decretada quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso em análise, não vislumbro qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente via. O impetrante afirma que não teria sido disponibilizado intérprete habilitado em LIBRAS ao paciente. Todavia, compulsando o Termo de Audiência de Custódia (Id 26251281), verifica-se expressamente que: “Presente, também, o custodiado EMERSON MENDONÇA FERREIRA, que é deficiente auditivo e foi auxiliado pela intérprete de LIBRAS do TJAP, a Sra. Maria Aparecida (matrícula 45775).” Portanto, não se vislumbra a alegada ausência de intérprete habilitado. A afirmação de que a profissional não possuía habilitação adequada demanda exame aprofundado da prova, inclusive da mídia audiovisual da audiência (Id 26251285), providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Ademais, é imprescindível a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que positivou o princípio do “pas de nullité sans grief”. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE SURDO-MUDO. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. JUÍZO SINGULAR QUE NOMEOU INTÉRPRETE. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU A DUAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. SENTENÇA QUE SÓ CONSIDEROU O INTERROGATÓRIO REALIZADO EM FASE INQUISITORIAL, COM A PRESENÇA DE INTÉRPRETE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente denunciado e condenado, em ambas as instâncias, como incurso no crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, roubou, no interior de um ônibus, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, a quantia de R$53,75 (cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), entre outros objetos. 2. Os documentos juntados à inicial demonstram que o Juízo singular (deprecante) tomou todas as cautelas necessárias para que o interrogatório do Paciente fosse realizado com a participação de intérprete. 3. A despeito desses esforços, verifica-se que, devidamente intimado para uma primeira audiência, o Paciente não se apresentou porque evadiu-se do cárcere. Em uma segunda tentativa, o Paciente foi intimado em sua residência, mas novamente não compareceu à audiência designada, tendo sido declarada sua revelia. Ambas as audiências teriam a participação do intérprete nomeado pelo Juízo. 4. O Juízo singular, em sentença de sua lavra, desconsiderou o interrogatório realizado pelo Juízo deprecado sem o intérprete, limitando-se a avaliar o interrogatório da fase inquisitorial, que foi realizado com presença de intérprete. 5. Alegações genéricas de nulidade sem comprovação nos autos não dão ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 184600 SP 2010/0167335-6, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, DJe 06/06/2013) No mesmo termo, consta que o magistrado fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base no art. 312 do CPP, destacando indícios suficientes de autoria; prova da materialidade; necessidade de garantia da ordem pública; e risco à vítima, diante da proximidade entre acusado e ofendida, amoldando-se à hipótese de garantia da ordem pública e à proteção da vítima. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. 3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, j. 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe 20/10/2022) A condição de pessoa com deficiência, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais e garantida a adequada assistência de comunicação. Assim, estando presentes os requisitos legais, e não havendo flagrante ilegalidade, impõe-se a denegação da ordem. Registre-se que foi a denúncia foi recebida nos autos da Ação Penal n. 6000341-43.2026.8.03.0004. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quórum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.”
14/04/2026, 00:00Denegado o Habeas Corpus a EMERSON MENDONCA FERREIRA - CPF: 039.417.262-00 (PACIENTE)
13/04/2026, 09:42Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•14/04/2026, 10:40
TipoProcessoDocumento#74
•13/04/2026, 09:42
TipoProcessoDocumento#64
•26/02/2026, 13:18
TipoProcessoDocumento#64
•26/02/2026, 13:12