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6086570-49.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasPiso SalarialRemuneraçãoValorização do Magistério e dos Profissionais da EducaçãoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 49.845,21
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EVANILDA VARELA DO NASCIMENTO
CPF 875.***.***-06
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:13

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:31

Conclusos para decisão

27/03/2026, 08:38

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

23/03/2026, 16:57

Confirmada a comunicação eletrônica

16/03/2026, 00:03

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

15/03/2026, 16:44

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/03/2026, 11:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:13

Publicado Intimação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:13

Confirmada a comunicação eletrônica

27/02/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086570-49.2025.8.03.0001. REQUERENTE: EVANILDA VARELA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0029055-81.2013.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Estado do Amapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 534 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo. No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 1190 do STJ: “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”. DIANTE DO EXPOSTO, deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Intimar eletronicamente o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 2 - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

26/02/2026, 13:50

Proferidas outras decisões não especificadas

26/02/2026, 12:29

Conclusos para decisão

19/12/2025, 08:14

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/12/2025 23:59.

17/12/2025, 00:49
Documentos
Outros Documentos
06/03/2026, 11:57
Outros Documentos
06/03/2026, 11:56
Decisão
26/02/2026, 12:29
Decisão
29/10/2025, 12:14
Documento de Comprovação
22/10/2025, 14:31
Documento de Comprovação
22/10/2025, 14:31