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6085507-86.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.405,06
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CID CLAY COSTA CARDOSO
CPF 579.***.***-53
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ADIEL DE SOUSA DINIZ
OAB/AP 680Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

26/03/2026, 00:22

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

25/03/2026, 11:13

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

25/03/2026, 11:06

Juntada de Certidão

25/03/2026, 11:06

Transitado em Julgado em 16/03/2026

25/03/2026, 11:06

Juntada de Petição de petição

20/03/2026, 18:23

Decorrido prazo de CID CLAY COSTA CARDOSO em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 11:55

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 11:55

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 01:08

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 00:44

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2026 23:59.

16/03/2026, 00:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:14

Publicado Sentença em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:14

Confirmada a comunicação eletrônica

27/02/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6085507-86.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CID CLAY COSTA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação proposta por CID CLAY COSTA CARDOSO em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pleiteia o pagamento de verbas rescisórias relativas a dois contratos administrativos celebrados com a Secretaria de Estado da Educação – SEED, bem como indenização por danos morais, conforme petição inicial (ID 24178549). Consta dos autos que o autor manteve vínculo contratual temporário no período de 02/03/2020 a 30/06/2023, e posteriormente no período de 03/08/2023 a 31/12/2023, conforme documentos administrativos acostados (ID 24179752). Em relação ao primeiro período contratual (02/03/2020 a 30/06/2023), verifica-se que foi instaurado o Processo Administrativo nº 280101.0068.1597.10112/2023, no qual a própria Administração reconheceu a existência de verbas rescisórias devidas ao requerente. Consoante despacho da Unidade de Folha de Pagamento – UPAG (ID 24179752, pág. 18), foi apurado o valor de R$ 6.840,53 (seis mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos) a título de indenização trabalhista decorrente do contrato administrativo. O respectivo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 24179752, pág. 19) discrimina as seguintes parcelas: * férias vencidas: R$ 3.847,80; * 1/3 de férias vencidas: R$ 1.282,60; * férias proporcionais (4/12): R$ 1.282,60; * 1/3 de férias proporcionais: R$ 427,53; totalizando R$ 6.840,53. O lançamento financeiro de indenização trabalhista também foi formalizado (ID 24179752, pág. 20), inexistindo indicação de débito do servidor com o Estado. Quanto ao segundo período contratual (03/08/2023 a 31/12/2023), o autor sustenta não ter recebido férias proporcionais (1/6 avos) e o respectivo terço constitucional, no montante de R$ 2.564,53, conforme indicado na inicial (ID 24178549). A contratação temporária no âmbito do Estado do Amapá é regida pela Lei Estadual nº 1.724/2012, cujo art. 14 dispõe: “Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I – pelo término do prazo contratual; (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” No caso concreto, relativamente ao primeiro contrato, o próprio Estado reconheceu administrativamente a existência do crédito, restando incontroversa a obrigação. Quanto ao segundo contrato, inexistem nos autos comprovantes de quitação das férias proporcionais e do respectivo adicional, incumbindo ao requerido o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Assim, impõe-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias indicadas. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos situação excepcional apta a caracterizar abalo moral indenizável. O mero inadimplemento de obrigação de natureza contratual ou atraso no pagamento de verbas devidas, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar circunstância extraordinária que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento, o que não restou evidenciado. III- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CID CLAY COSTA CARDOSO para: a) condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento do valor, referente às verbas rescisórias reconhecidas no Processo Administrativo nº 280101.0068.1597.10112/2023, relativas ao período de 02/03/2020 a 30/06/2023; b) condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento das férias proporcionais (1/6) e respectivo terço constitucional referentes ao período de 03/08/2023 a 31/12/2023; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 05 Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

27/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
26/02/2026, 15:42
Sentença
26/02/2026, 15:42
Despacho
08/01/2026, 11:45
Despacho
08/01/2026, 11:45
Despacho
24/10/2025, 11:10