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6014444-64.2026.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasParte IncontroversaRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.076,39
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
DORATANIA VIANA DA SILVA
CPF 341.***.***-34
Autor
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-81
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:43

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:43

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:31

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 16/03/2026 23:59.

18/03/2026, 10:11

Confirmada a comunicação eletrônica

11/03/2026, 00:13

Juntada de Petição de petição

10/03/2026, 14:07

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

10/03/2026, 09:23

Juntada de Petição de petição

06/03/2026, 10:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

04/03/2026, 09:55

Publicado Intimação em 03/03/2026.

04/03/2026, 09:55

Juntada de ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor

03/03/2026, 10:29

Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio

03/03/2026, 10:29

Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.

03/03/2026, 10:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6014444-64.2026.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA, DORATANIA VIANA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença do processo 0024078-51.2010.8.03.0001 (pagamento de adicional noturno aos policiais civis do Estado do Amapá após afastamentos considerados como de efetivo serviço) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0024078-51.2010.8.03.0001 (pagamento de adicional noturno aos policiais civis do Estado do Amapá após afastamentos considerados como de efetivo serviço), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. A sentença proferida nos autos da demanda coletiva transitou em julgado e o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá ingressou com pedido de cumprimento de sentença coletivo nos autos no processo principal, no qual já houve homologação do crédito devido aos substituídos, bem como fixação de honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, com a expedição de ofício requisitório de precatório. Logo, incabível fixação de novos honorários. Houve acordo naqueles autos para pagamento das requisições em blocos de 50 substituídos, porém foi determinado o desmembramento e a apresentação de requerimentos de expedição das requisições de pagamento em autos apartados, distribuídos por dependência a este feito, a fim de dar maior celeridade ao feito. Verifica-se que a parte credora instruiu o pedido com cópia dos documentos obrigatórios e com a planilha com link (ID 26732198), cujo valor coincide com o valor da planilha homologada nos autos principais. Portanto, não há necessidade de nova intimação do devedor para se manifestar sobre os cálculos. Ressalte-se, ainda, que não há incidência de contribuição previdenciária, conforme tese fixada no julgamento do Tema 163 do STF. Por fim, em relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados entre o Sindicato e o escritório de advocacia, deve ser observada a tese vinculante fixada no Tema 1175 do STJ, in verbis: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. Contudo, a parte não juntou procuração própria para a presente execução, o que precisa ser resolvido. Decisão e providências Considerando o exposto, expeça-se RPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 3.076,39, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado, diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Intimem-se. Concomitantemente, intimar o patrono para juntar aos autos, até o efetivo pagamento, o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado individualmente com a parte credora, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais pactuados com o Sindicato. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

02/03/2026, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

28/02/2026, 00:16
Documentos
Decisão
27/02/2026, 08:27
Documento de Comprovação
26/02/2026, 10:58
Documento de Comprovação
26/02/2026, 10:58