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0039818-73.2015.8.03.0001

Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2015
Valor da Causa
R$ 141.919,33
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Partes do Processo
MIRIAM VALERIA MIRANDA DA SILVA
CPF 885.***.***-04
Autor
MAIK MOTA AMANAJAS
CPF 662.***.***-68
Autor
ANA PAULA ANDRADE DE MORAIS
CPF 512.***.***-04
Autor
ANDROS ALVES NEVES
CPF 011.***.***-01
Autor
CARLA BARROSO PEREIRA
CPF 783.***.***-34
Autor
Advogados / Representantes
SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA
OAB/AP 1786Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0039818-73.2015.8.03.0001. AUTOR: KELTES FERNANDES GUERRA, NARACLEIA DIAS VILHENA, ANDROS ALVES NEVES, ISRAEL ARCANGELO ANTUNES DE SOUZA, OSELINA RUFINO DE OLIVEIRA, MIRIAM VALERIA MIRANDA DA SILVA, ELIVANDA LOBATO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIVANDA LOBATO GOMES, ROSA MARIA VIEIRA DA SILVA, MARCIA DA TRINDADE MACEDO, MARIA SANTOS DE CARVALHO, ROZANA EVANGELISTA DE LIMA, ANA PAULA ANDRADE DE MORAIS, CARLA BARROSO PEREIRA, DARLISSON MANOEL DE SOUSA PEREIRA, MAIK MOTA AMANAJAS, FRANCINETE CHUCRE DO CARMO, RAIMUNDO BENIGNO SOUZA SANTOS, CHRISTIANE GOMES RODRIGUES, GRACIETE DA SILVA CAVALCANTE REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARCIONE SOUZA BORGES, E. B. N. (menor) e L. L. B. N. (menor), representados pela DEFENSORIA PÚBLICA, em razão do falecimento do autor ANDROS ALVES NEVES, conforme certidão de óbito juntada no ID 22729870. O Estado do Amapá manifestou-se no ID 23479401, não se opondo à habilitação dos filhos do falecido, ressalvando a ausência de comprovação da alegada união estável quanto à companheira. É o necessário. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso dos autos, a condição de herdeiros necessários de E. B. N. e L. L. B. N. encontra-se devidamente comprovada pelos documentos de identidade juntados aos IDs 22729863 e 22729867, bem como pela certidão de óbito (ID 22729870), sendo incontroversa a filiação. Assim, não havendo impugnação quanto à legitimidade sucessória dos filhos, impõe-se a homologação da habilitação destes, para que sucedam o falecido autor no polo ativo da demanda. Quanto à alegada condição de companheira da Sra. MARCIONE SOUZA BORGES, verifica-se que a matéria depende de prévia comprovação da união estável, conforme já consignado na decisão de ID 24806399, tratando-se de questão que poderá ser apreciada oportunamente, após eventual regular instrução própria. Por outro lado, cumpre registrar que o presente feito encontra-se suspenso em razão do IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000, que versa sobre a possibilidade de aplicação analógica da lei federal para fins de reconhecimento do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais, conforme decisão de ID 19078124 e certificações posteriores. Desse modo, a habilitação ora deferida não implica retomada do curso processual, devendo ser mantida a suspensão até o trânsito em julgado do incidente. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a habilitação dos menores E. B. N. e L. L. B. N. para que sucedam o falecido autor ANDROS ALVES NEVES e determino: 1 - A inclusão de E. B. N. e L. L. B. N. no polo ativo, em substituição ao autor ANDROS ALVES NEVES. 2 - A intimação do Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, ante a presença de parte absolutamente incapaz no polo ativo (L. L. B. N.), devendo ser incluído no sistema como custos legis. 3 - Fica mantida a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000, devendo a Secretaria certificar oportunamente eventual julgamento definitivo do incidente. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

02/03/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/06/2024, 02:15

Certifico que este feito permanece suspenso em razão do IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000, que se encontra aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça - AREsp nº 2023892 / AP.

04/06/2024, 11:10

Certifico que este feito permanece suspenso em razão do IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000, que se encontra aguardando julgamento no Superior Tribunal de Justiça - AREsp nº 2023892 / AP.

12/12/2023, 07:55

Certifico que o IRDR 0002702-94.2019.8.03.0000, encontra-se em trâmite no STJ.

19/07/2023, 08:21

Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, até o deslinde do IRDR 0002702-94.2019.8.03.0000.

03/03/2023, 09:40

Certifico que aguarda prazo da suspensão. Aguarda julgamento definitivo do IRDR nº0002702-94.2019.8.03.0000.

02/02/2023, 10:58

Certifico que aguarda prazo da suspensão. Aguarda julgamento definitivo do IRDR nº0002702-94.2019.8.03.0000.

20/10/2022, 14:47

Certifico que aguarda prazo da suspensão. Aguarda julgamento definitivo do IRDR nº0002702-94.2019.8.03.0000.

07/06/2022, 13:47

Certifico que o feito aguarda o julgamento definitivo do IRDR nº0002702-94.2019.8.03.0000.

08/03/2022, 08:54

Em Atos do Juiz. Mantenho a suspensão até o julgamento definitivo do IRDR nº0002702-94.2019.8.03.0000.Aguarde-se por 60 dias.

25/02/2022, 14:20

Certifico que faço os autos conclusos, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão. Nos termos do Chamado técnico nº 57979, houve alteração da forma de suspensão e levantamento por parte do CNJ, a partir de agora a suspensão se dará exclusivamente por ato do magistrado, sem a necessidade de cumprimento pela secretaria.

25/02/2022, 09:20

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL

25/02/2022, 09:20

Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.

15/09/2021, 10:18

Intimação (Outras Decisões na data: 21/07/2021 20:49:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA (Advogado Autor).

02/08/2021, 06:01
Documentos
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