Voltar para busca
6000803-12.2026.8.03.0000
Agravo de InstrumentoObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 17.248,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
JOZILDO COSTA DOS REIS
CPF 510.***.***-53
PEDRO NOGUEIRA DOS ANJOS FILHO
CPF 213.***.***-49
COMERCIAL J. CICLO LTDA
CNPJ 84.***.***.0001-89
Advogados / Representantes
HELANDRO OLIVEIRA ARANHA
OAB/AP 3556•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de ciência
27/04/2026, 15:41Confirmada a comunicação eletrônica
27/04/2026, 15:41Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DOS ANJOS FILHO em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:01Decorrido prazo de COMERCIAL J. CICLO LTDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:06Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:06Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000803-12.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: JOZILDO COSTA DOS REIS/ AGRAVADO: PEDRO NOGUEIRA DOS ANJOS FILHO, COMERCIAL J. CICLO LTDA/Advogado(s) do reclamado: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jozildo Costa dos Reis em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6087820-20.2025.8.03.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir os agravados, Pedro Nogueira dos Anjos Filho e Ciclo Junior Importação e Comércio Ltda., à assinatura e entrega da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e/DUT) referente à motocicleta HONDA/CG 160 START, placa QLO7045, sob o fundamento de ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões, defende a presença da probabilidade do direito, ao argumento de que a controvérsia acerca da aquisição e quitação do veículo já teria sido dirimida na esfera penal, por meio do julgamento da Apelação Criminal nº 0041354-41.2023.8.03.0001, que reconheceu a prática de denunciação caluniosa por parte de um dos agravados. Assevera que a sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a legitimidade da posse do bem e a quitação dos valores ajustados, circunstância que, à luz do art. 935 do Código Civil, vincularia o juízo cível quanto aos fatos e à autoria, afastando a alegada complexidade fática apontada pela magistrada de origem. Afirma, ainda, que a manutenção do indeferimento da liminar implicaria risco concreto de dano, ante a impossibilidade de regularização do veículo junto ao DETRAN/AP, sujeitando-o a multas, apreensão e eventuais prejuízos patrimoniais. Argumenta, ainda, que o perigo de dano é agravado por sua condição econômica, por ser aposentado e auferir renda modesta, utilizando o veículo como meio essencial de locomoção, bem como pelo histórico de conflito entre as partes, inclusive com anterior imputação criminal reputada indevida. Sustenta que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer o resultado útil do processo, seja pela possibilidade de restrições administrativas ou judiciais sobre o bem, seja pela manutenção da titularidade registral em nome da empresa agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão interlocutória e determinar, liminarmente, que os agravados procedam à imediata assinatura e entrega da ATPV-e/DUT, sob pena de multa diária, bem como a confirmação definitiva da tutela recursal por ocasião do julgamento do mérito. Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Em manifestação, os agravados informaram a perda do objeto do presente agravo de instrumento em razão do cumprimento da obrigação, requerendo a condenação do agravante no ônus decorrente da sucumbência. Em observância à previsão contida no art. 10, do CPC, determinei a intimação do agravado e, em petição, pugnou pela extinção do recurso pela perda de seu objeto, com a condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento no qual, no curso de seu processamento, sobreveio manifestação expressa de ambas as partes noticiando a superveniência de fato que esvaziou o interesse recursal, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da perda do objeto da presente insurgência. Com efeito, é cediço que o interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos, devendo subsistir durante todo o trâmite processual. A superveniência de circunstância que torne inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional conduz, inevitavelmente, à extinção do feito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, tendo as próprias partes reconhecido a perda superveniente do objeto da controvérsia, resta evidenciado que não mais subsiste utilidade prática na apreciação do mérito do agravo de instrumento, sendo desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional, sob pena de prolação de decisão inócua e dissociada da realidade fática atual. Quanto aos ônus sucumbenciais, ressalte-se que, em se tratando de agravo de instrumento, não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme orientação consolidada na jurisprudência, sobretudo quando a extinção decorre de perda superveniente do objeto, sem análise de mérito e sem resistência injustificada de qualquer das partes. A respeito: 3) Não cabe a condenação da agravada em custas e honorários de sucumbência nesta fase recursal, posto que no caso concreto a decisão recorrida não condenou o agravante em honorários, e os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais em sede de agravo. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0006739-91.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, extingo o presente agravo de instrumento sem resolução do mérito, Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000803-12.2026.8.03.0000. AGRAVANTE: JOZILDO COSTA DOS REIS/ AGRAVADO: PEDRO NOGUEIRA DOS ANJOS FILHO, COMERCIAL J. CICLO LTDA/Advogado(s) do reclamado: HELANDRO OLIVEIRA ARANHA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jozildo Costa dos Reis em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 6087820-20.2025.8.03.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir os agravados, Pedro Nogueira dos Anjos Filho e Ciclo Junior Importação e Comércio Ltda., à assinatura e entrega da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e/DUT) referente à motocicleta HONDA/CG 160 START, placa QLO7045, sob o fundamento de ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões, defende a presença da probabilidade do direito, ao argumento de que a controvérsia acerca da aquisição e quitação do veículo já teria sido dirimida na esfera penal, por meio do julgamento da Apelação Criminal nº 0041354-41.2023.8.03.0001, que reconheceu a prática de denunciação caluniosa por parte de um dos agravados. Assevera que a sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a legitimidade da posse do bem e a quitação dos valores ajustados, circunstância que, à luz do art. 935 do Código Civil, vincularia o juízo cível quanto aos fatos e à autoria, afastando a alegada complexidade fática apontada pela magistrada de origem. Afirma, ainda, que a manutenção do indeferimento da liminar implicaria risco concreto de dano, ante a impossibilidade de regularização do veículo junto ao DETRAN/AP, sujeitando-o a multas, apreensão e eventuais prejuízos patrimoniais. Argumenta, ainda, que o perigo de dano é agravado por sua condição econômica, por ser aposentado e auferir renda modesta, utilizando o veículo como meio essencial de locomoção, bem como pelo histórico de conflito entre as partes, inclusive com anterior imputação criminal reputada indevida. Sustenta que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer o resultado útil do processo, seja pela possibilidade de restrições administrativas ou judiciais sobre o bem, seja pela manutenção da titularidade registral em nome da empresa agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão interlocutória e determinar, liminarmente, que os agravados procedam à imediata assinatura e entrega da ATPV-e/DUT, sob pena de multa diária, bem como a confirmação definitiva da tutela recursal por ocasião do julgamento do mérito. Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Em manifestação, os agravados informaram a perda do objeto do presente agravo de instrumento em razão do cumprimento da obrigação, requerendo a condenação do agravante no ônus decorrente da sucumbência. Em observância à previsão contida no art. 10, do CPC, determinei a intimação do agravado e, em petição, pugnou pela extinção do recurso pela perda de seu objeto, com a condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento no qual, no curso de seu processamento, sobreveio manifestação expressa de ambas as partes noticiando a superveniência de fato que esvaziou o interesse recursal, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da perda do objeto da presente insurgência. Com efeito, é cediço que o interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos, devendo subsistir durante todo o trâmite processual. A superveniência de circunstância que torne inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional conduz, inevitavelmente, à extinção do feito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, tendo as próprias partes reconhecido a perda superveniente do objeto da controvérsia, resta evidenciado que não mais subsiste utilidade prática na apreciação do mérito do agravo de instrumento, sendo desnecessária a continuidade da prestação jurisdicional, sob pena de prolação de decisão inócua e dissociada da realidade fática atual. Quanto aos ônus sucumbenciais, ressalte-se que, em se tratando de agravo de instrumento, não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme orientação consolidada na jurisprudência, sobretudo quando a extinção decorre de perda superveniente do objeto, sem análise de mérito e sem resistência injustificada de qualquer das partes. A respeito: 3) Não cabe a condenação da agravada em custas e honorários de sucumbência nesta fase recursal, posto que no caso concreto a decisão recorrida não condenou o agravante em honorários, e os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais em sede de agravo. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0006739-91.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, extingo o presente agravo de instrumento sem resolução do mérito, Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
16/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/04/2026, 12:30Prejudicada a ação de JOZILDO COSTA DOS REIS - CPF: 510.463.692-53 (AGRAVANTE)
14/04/2026, 08:41Conclusos para julgamento
13/04/2026, 14:39Juntada de Certidão
13/04/2026, 13:53Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/04/2026, 11:59Documentos
TipoProcessoDocumento#246
•27/04/2026, 15:41
TipoProcessoDocumento#226
•14/04/2026, 08:41
TipoProcessoDocumento#63
•11/03/2026, 21:09
TipoProcessoDocumento#64
•24/02/2026, 13:12