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6001600-82.2026.8.03.0001
Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
FRANK WILLIAM SILVA COSTA
OAB/AP 4516•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
14/05/2026, 12:52Juntada de Petição de contrarrazões recursais
28/04/2026, 20:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:33Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:33Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAIO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: FRANK WILLIAM SILVA COSTA Promovo a intimação do acusado Caio da Silva Ribeiro, através de seu advogado, para apresentação de contrarrazões recursais em até 8 dias. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. EMANUELLE RODRIGUES COUTINHO Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001600-82.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato]
16/04/2026, 00:00Juntada de Petição de razões
08/04/2026, 00:08Confirmada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 23:53Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
31/03/2026, 11:23Decorrido prazo de FRANK WILLIAM SILVA COSTA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:04Recebido o recurso Com efeito suspensivo
27/03/2026, 15:06Conclusos para decisão
27/03/2026, 09:35Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 02:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001600-82.2026.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CAIO DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida contra CAIO DA SILVA RIBEIRO por ter cometido, em tese, a infração penal descrita no artigo 171 do código penal. Narrou a denúncia: “(…) no dia 21 de maio de 2025, por volta das 08h, na Av. Ernestino Borges, n° 691, bairro Laguinho, nesta cidade, o denunciado Caio da Silva Ribeiro, induziu a erro, e obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$14.494,00 (quatorze mil quatrocentos e noventa e quatro reais), em prejuízo da vítima Maycon Cruz Pacheco Noticiam os autos que, 21 de maio de 2025, a vítima celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa Rio Energia e Engenharia LTDA de propriedade do denunciado, para a instalação de uma mini usina de energia fotovoltaica em sua residência, no valor de R$14.494,00 (quatorze mil quatrocentos e noventa e quatro reais), montante quitado à vista. Uma das cláusulas contratuais estabelecia a instalação do equipamento no período de 90 (noventa) dias. Ocorre que, transcorrido prazo contratual, a empresa não procedeu com a compra nem à instalação dos equipamentos solicitados, tampouco realizou vistoria técnica no imóvel da vítima. Nessas condições, a vítima buscou a sede policial para registrar boletim de ocorrência em desfavor do denunciado. Requisitadas informações no que concerne aos documentos do projeto da micro usina fotovoltaica apresentado pela empresa (Rio Energia E Engenharia LTDA), apurou-se que a concessionária Equatorial Energia nem mesmo recebeu qualquer projeto para a devida homologação e aprovação do sistema solar em nome da vítima. Tal constatação indica que a execução do contrato não foi sequer iniciada nas etapas técnicas preliminares. Em sede policial, o denunciado alegou que utilizou as quantias para dar giro ao capital econômico da empresa. Também admitiu que, embora ciente do inadimplemento para com mais de 40 (quarenta) clientes, continuou oferecendo seus serviços ativamente, evidenciado o ardil e a má-fé premeditados na realização de negócio jurídico (…)”. A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2026 (ID 25794159). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 26815860). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber a resposta à acusação, deverá absolver sumariamente o réu quando: I – estiver provada a inexistência do fato; II – estiver provado que o réu não concorreu para a infração penal; III – o fato narrado evidentemente não constituir crime; IV – estiver extinta a punibilidade do agente. Pelo que se verifica através dos documentos juntados aos autos, o alegado conflito existente entre as partes é patrimonial e diz respeito a contrato não adimplido por uma das partes, o que enseja a absolvição sumária do acusado. Explico. Elemento fundamental para a configuração do crime de estelionato é a indução ou manutenção da vítima em erro, mediante artifício fraudulento. A conjugação desses elementos demonstra que o estelionato não se resume a um mero descumprimento contratual ou a uma relação jurídica civil malsucedida. réu: 1) realmente exercer atividade empresarial relacionada a projetos de energia solar com registros perante órgãos estatais; 2) ter protocolado projetos junto à CEA-Equatorial; 3) ter pago contas de consumo de energia elétrica de inúmeros clientes; 4) ter entrado em contato formalmente com a vítima propondo soluções e justificando a não entrega do serviço e 5) ter confessado que não exerceu a administração empresarial de forma responsável, entendo não haver, no caso concreto, o dolo antecedente e a indução ou manutenção da vítima em erro, mediante artifício fraudulento que enseje a atuação da Justiça Criminal para debelar o conflito entre as partes. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de uma prática dolosa, premeditada e ardilosa, cujo objetivo é enganar a vítima para obter dela um benefício indevido, causando-lhe prejuízo material direto. Portanto, a linha que separa o crime de estelionato do simples inadimplemento contratual está, sobretudo, na intenção do agente quando estabelece a relação com a vítima. Nesse sentido, o chamado dolo antecedente é o fator que evidencia a natureza penal da conduta, pois implica uma vontade preexistente de enganar, utilizando-se de meios fraudulentos para obter vantagem ilícita. Esse elemento é essencial para diferenciar uma violação contratual, muitas vezes solucionável na esfera cível, de uma conduta criminosa. A mera quebra contratual, ainda que cause frustração, não basta para configurar o tipo penal se não estiver amparada por essa estrutura típica. Nessa direção, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal por meio HC nº 87441/PE fixou o entendimento de que o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico, conforme a menta colacionada do julgamento: “(…) Habeas Corpus. 2. Crimes de estelionato e extorsão. 3. Pedido de trancamento da ação penal. 4. Denúncia inepta. Imputação genérica ou abstrata, impassível de comprovar a materialidade dos supostos delitos. 5. Em se tratando de crime de estelionato, o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro, deve ser inicial. O intento lesivo deve coexistir com o início da execução, não se caracterizando o delito do art. 171 do Código Penal quando, como no caso concreto, a teórica intenção lesiva tenha nascido a posteriori, na busca de proveito indevido antes não visado, situação que se caracterizaria como mero inadimplemento contratual. 6. Para que se perfaça o delito de extorsão, é indispensável o uso de violência ou grave ameaça por parte do agente, circunstâncias sequer aventadas na denúncia, não se podendo, de outro lado, tomar a teórica exigência de quantia em dinheiro, condicionando a entrega de cópia do contrato, como indicativo de vis compulsiva. 7. Condutas atípicas. 8. Ordem deferida para determinar o trancamento, em definitivo, da ação penal nº 001”. (STF - HC: 87441 PE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Dje-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03- 2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00152) (…)”. No caso concreto está comprovado nos autos que o réu realmente já exercia há algum tempo atividade comercial relacionada ao ramo de energia solar; tem empresa devidamente registrada e oferecia de forma regular o serviço. Além disso, juntou comprovantes de pagamento de inúmeras contas de energia elétrica de contratantes do serviço que não tiveram concluídos os contratos pelo réu, além de protocolos de projetos no sistema da CEA-Equatorial. Especificamente quanto à vítima destes autos, Maycon Cruz Pacheco, o réu comprovou notificação extrajudicial (ID 26815891) datada de agosto de 2025 (antes do oferecimento da denúncia), na qual reconhece a impossibilidade de conclusão do serviço e propõe diálogo para sanar extrajudicialmente o caso. Por fim, em seu interrogatório na fase policial, o réu afirmou que “(…) utilizou as quantias (recebidas pelos clientes) para dar giro ao capital econômico da empresa (…)”. Tal afirmação demonstra inabilidade e falta de responsabilidade com a atividade empresária. Entretanto, tal atitude não configura ardil ou mesmo prévia intenção de fraudar os clientes não se podendo criminalizar a mera inabilidade empresarial ou a falta de responsabilidade financeira do empresário, sendo que tal ilícito deve ser analisado perante o Juízo Cível competente. Dessa forma, diante do fato de o ANTE O EXPOSTO, ABSOLVO SUMARIAMENTE CAIO DA SILVA RIBEIRO, nos termos dos artigos 397, III do código de processo penal. Sem custas. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se as partes. Macapá/AP, 16 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
19/03/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 13:04Documentos
Decisão
•27/03/2026, 15:06
Sentença
•16/03/2026, 19:58
Decisão
•23/02/2026, 09:44
Decisão
•14/01/2026, 14:46