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6014276-62.2026.8.03.0001

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 50.172,98
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA
CPF 209.***.***-49
Autor
BANCO MASTER S/A
CNPJ 33.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
ERICA PRISCILLA BRASIL
OAB/CE 48684Representa: ATIVO
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado Intimação em 14/05/2026.

14/05/2026, 02:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 02:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6014276-62.2026.8.03.0001. AUTOR: MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade Contratual ajuizada por MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA em face do BANCO MASTER S.A. A autora, professora idosa, alega ter sido induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Sustenta que os descontos em folha atingem apenas o pagamento mínimo, gerando uma dívida perpétua e violando o dever de informação. O réu apresentou contestação no ID 27592615, defendendo a legalidade da contratação e a natureza de "cartão de benefícios" do produto. Houve réplica no ID 27942654. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 28224084), enquanto o banco réu pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora e a realização de perícia digital (ID 28165128). Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O banco réu impugnou a concessão da justiça gratuita em sua contestação (ID 27592615). Contudo, a hipossuficiência financeira da autora já foi criteriosamente analisada e reconhecida na decisão de ID 26760287. Naquela ocasião, este Juízo observou que, apesar da remuneração bruta elevada, o valor líquido disponível no contracheque (ID 26720091) é reduzido, justificando o benefício. Como o réu não trouxe fatos novos capazes de demonstrar a alteração da capacidade financeira da requerente, mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 1.2. Da Liquidação Extrajudicial do Réu A parte ré noticiou estar em regime de liquidação extrajudicial (ID 27881793). É importante registrar que tal circunstância não impede o prosseguimento do processo em fase de conhecimento, uma vez que a suspensão prevista na Lei nº 6.024/74 não alcança ações que demandam quantia ilíquida ou que buscam a declaração de nulidade contratual, como ocorre neste caso. Assim, o processo deve seguir seu curso normal até a formação do título executivo. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos sobre os quais recairá a atividade probatória: 2.1. Questões de Fato: a) As circunstâncias em que ocorreu a oferta e a contratação do produto financeiro; b) Se houve clareza na prestação de informações sobre a modalidade do contrato (cartão de crédito vs. empréstimo consignado); c) A efetiva utilização, pela autora, do cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais ou se o uso se limitou ao saque de valores para depósito em conta. 2.2. Questões de Direito: a) A existência de vício de consentimento (erro substancial) ou violação ao direito básico de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; b) A abusividade das cláusulas que permitem o refinanciamento perpétuo da dívida; c) A possibilidade de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado comum; d) A caracterização de danos materiais e morais passíveis de indenização. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a evidente relação de consumo e a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no ID 26760287. Desse modo, incumbe à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação, a transparência das informações prestadas e a inexistência de abusividade, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS 4.1. Deferimento do Depoimento Pessoal Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu no ID 28165128. A medida é pertinente para o esclarecimento da dinâmica fática da contratação e para aferir a compreensão da consumidora no momento da adesão ao serviço. 4.2. Indeferimento da Prova Pericial Digital Indefiro o pedido de prova pericial digital. A controvérsia central não reside na autenticidade das assinaturas ou na integridade do meio eletrônico utilizado, fatos que não foram negados pela autora. A discussão versa sobre a modalidade de empréstimo contratada e a falta de informação adequada sobre o produto. Nesse contexto, a perícia técnica em sistemas digitais mostra-se inútil e desnecessária para o deslinde da causa, pois não possui o condão de provar se a consumidora compreendeu ou não as cláusulas financeiras complexas que lhe foram apresentadas. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para a colheita do depoimento pessoal da autora, designo audiência de instrução a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, observando as seguintes determinações: ID da reunião: 202 180 3001. Senha de acesso: 018788 Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Havendo dúvida quanto ao link da audiência, as partes deverão entrar em contato telefônico com o Gabinete: (96) 98402-1531 (WhatsApp). 6. DILIGÊNCIAS FINAIS Por fim, registro que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

13/05/2026, 00:00

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

08/05/2026, 12:59

Conclusos para decisão

08/05/2026, 05:00

Juntada de Petição de petição

06/05/2026, 17:48

Juntada de Petição de petição

04/05/2026, 19:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:31

Publicado Intimação em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 01:31

Publicado Intimação em 28/04/2026.

28/04/2026, 01:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014276-62.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Cartão de Crédito]

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MARINEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO MASTER S/A Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. (Assinado Digitalmente) CIBELE DE LEMOS GUIMARAES Gestor Judiciário Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014276-62.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Cartão de Crédito]

27/04/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

23/04/2026, 21:56

Juntada de Petição de petição

23/04/2026, 16:10
Documentos
Decisão
08/05/2026, 12:59
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:56
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:40
Decisão
27/02/2026, 16:44