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6013151-59.2026.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasGratificação Natalina/13º SalárioContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 7.582,62
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CRISTIANO MENEZES PANTOJA
CPF 681.***.***-68
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
SECRETARIA DE GESTAO DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA
OAB/AP 2900•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a comunicação eletrônica
28/04/2026, 00:04Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/04/2026, 09:01Recebida a emenda à inicial
17/04/2026, 07:53Conclusos para decisão
16/04/2026, 13:10Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 09:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 01:30Publicado Intimação em 09/04/2026.
09/04/2026, 01:30Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013151-59.2026.8.03.0001. REQUERENTE: CRISTIANO MENEZES PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi determinada a emenda à inicial, para, dentre outras deliberações, a parte exequente retificar a planilha de cálculo para abranger somente o período disposto no título executivo judicial, qual seja, “o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício” (ID 26605437). Contudo, a parte exequente juntou aos autos nova planilha referente ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2021, ou seja, período que não compreende o título executivo judicial. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, determino, novamente, a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente retifique a planilha de cálculo devendo observar estritamente o período abrangido pelo título executivo judicial, qual seja ““o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício”. Reitero que o período de 2018 em diante não está abrangido pelo título executivo judicial. Intime-se. Oportunamente, voltem conclusos. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
08/04/2026, 00:00Determinada a emenda à inicial
07/04/2026, 08:51Conclusos para decisão
06/04/2026, 12:33Decorrido prazo de DEBORA LUCIANA DOS SANTOS SILVA NEGRAO em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 00:30Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 15:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
04/03/2026, 09:50Publicado Intimação em 03/03/2026.
04/03/2026, 09:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013151-59.2026.8.03.0001. REQUERENTE: CRISTIANO MENEZES PANTOJA, DEBORA LUCIANA DOS SANTOS SILVA NEGRAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001 (pagamento da diferença de 13º devida em razão do aumento da regência de classe para 85% pela Lei Estadual nº 0949, de 23 de dezembro de 2005), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A execução promovida para satisfação de mais um crédito pertencente a servidores distintos, em litisconsórcio ativo, apesar de lícita, pode acabar trazendo prejuízos à marcha processual e ao exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do Estado, que terá de analisar, em um único processo, diversas planilhas e fichas financeiras pertencentes a credores diferentes. Além disso, a impugnação a uma das planilhas poderia prejudicar o andamento do processo em relação aos demais credores, sem contar as diferentes expedições de pagamento e respectivos prazos que têm o potencial de causar um tumulto processual e uma morosidade na satisfação dos créditos que poderiam ser evitados com a distribuição autônoma dos cumprimentos individuais de sentença. Diante disso, visando garantir um melhor gerenciamento processual e maior celeridade no andamento do processo, o feito deverá ser desmembrado, mantendo-se em cada execução apenas 01 credor no polo ativo de cada processo. DO PERÍODO ABRANGIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Após a prolação da sentença, a LC 014/2000, que previa que o 13º deveria ser pago com base na remuneração de dezembro do respectivo exercício (art. 63), foi revogada pela LC 122/2018, que prevê que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração que o servidor fizer jus por mês de exercício, ou seja, pela média da remuneração dos 12 meses do respectivo ano (art. 79). Portanto, o título executivo compreende somente o período correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação até o ano de 2017, pois a partir de 2018 o 13º deixou de ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro de cada exercício. DA PLANILHA A parte credora apresentou planilha em formato PDF. Isto impossibilita a conferência por este juízo, bem como pelo executado. Por outro lado, a planilha em arquivo com formato próprio, tais como xlsx (microsoft) ou gsheet (google), permite verificar as fórmulas utilizadas e campos abrangidos por elas, com fácil conclusão sobre a assertiva ou não dos cálculos. Considerando que o Sistema não permite a juntada de arquivos nos formatos xlsx e gsheet, a apresentação deverá ser feita através de link de compartilhamento inserido no início do corpo da planilha em PDF, possibilitando a abertura do arquivo, no modo de leitura, para todos que tiverem acesso ao link. Veja-se que as exigências acima têm a finalidade de propiciar agilidade ao trâmite do processo e garantir observância ao princípio da ampla defesa. DIANTE DO EXPOSTO, à Secretaria para desmembrar o presente feito, nos seguintes termos: 1 - Manter no polo ativo do presente feito apenas CRISTIANO MENEZES PANTOJA excluindo-se os demais; 2 - Em cada nova execução, deverá constar no polo ativo o nome de 01 servidor, observado o prazo abrangido pelo título executivo judicial. 3 - Para cada execução, extrair dos documentos anexos à inicial (i) o título executivo e (ii) os documentos referentes ao respectivo credor. 4 - Após o desmembramento, intimar cada credor para: a) Emendar a inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a à sua pretensão individual e trazendo sua qualificação completa; e b) Juntar planilha em PDF, contemplando em seu corpo o link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou.gsheet), apenas para leitura, de forma que qualquer pessoa com o link possa acessar o arquivo. 5 - Com a emenda, retornem conclusos. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
02/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•17/04/2026, 07:53
Decisão
•07/04/2026, 08:51
Decisão
•24/02/2026, 09:07
Outros Documentos
•23/02/2026, 14:58
Outros Documentos
•23/02/2026, 14:58