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6014691-45.2026.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 27.038,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
ANGLESSON DE ALMEIDA PENHA
CPF 528.***.***-72
Autor
TIAGO DA GAMA MACIEL
CPF 035.***.***-43
Reu
Advogados / Representantes
JOCIVAM PAIVA GARCIA
OAB/AP 5991Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6014691-45.2026.8.03.0001. AUTOR: ANGLESSON DE ALMEIDA PENHA REU: TIAGO DA GAMA MACIEL SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não apresentou manifestação e não compareceu à audiência realizada, motivo pelo qual deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Entretanto, essa presunção não é absoluta. Conforme ensina Nelson Nery Junior: “a revelia não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima da verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis e os elementos dos autos não são suficientes para julgamento de procedência do pedido”. Com efeito, a doutrina processual majoritária reconhece que a presunção de veracidade decorrente da revelia tem caráter relativo, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, por verossimilhança duvidosa dos fatos afirmados ou pela ausência de provas mínimas que deem suporte à pretensão inicial. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona que: “Mesmo revel, o réu não pode ser automaticamente condenado. A revelia apenas dispensa o autor do ônus de provar os fatos, mas não o desonera da necessidade de prova mínima do alegado, quando a natureza do direito assim exigir.” A controvérsia diz respeito à cobrança decorrente de fornecimento de gado abatido e maquinário ao requerido, no valor de R$ 27.038,00 (vinte e sete mil e trinta e oito reais). A relação jurídica discutida nos autos possui natureza civil e obrigacional, motivo pelo qual incidem as disposições constantes nos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. Tais dispositivos estabelecem que o devedor responde pelo inadimplemento das obrigações assumidas, inclusive com atualização monetária e juros de mora. O conjunto probatório produzido pela parte autora revela-se suficiente para demonstrar a existência da relação negocial e do débito cobrado. Embora não tenham sido juntadas notas fiscais ou contrato escrito, os documentos anexados evidenciam tratativas comerciais entre as partes e reconhecimento inequívoco da dívida pelo requerido. As conversas de WhatsApp acostadas aos autos demonstram que o requerido admite a obrigação e afirma reiteradamente que realizaria o pagamento posteriormente. Nas mensagens anexadas, o requerido afirma expressamente que “tenho que pagar”, “vou lhe pagar”, “não vou cuspir no prato que eu comi” e “vou dar um jeito de pagar”. Além disso, a conversa mantida entre as partes demonstra contexto compatível com relação comercial preexistente, inclusive com cobranças reiteradas realizadas pelo autor e promessas sucessivas de quitação pelo requerido. Os elementos constantes nos autos evidenciam que o requerido não impugnou a autenticidade das mensagens, tampouco compareceu ao processo para apresentar versão diversa dos fatos narrados na inicial. Assim, os documentos apresentados pela parte autora permanecem hígidos e aptos a comprovar minimamente o direito alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de mensagens eletrônicas e conversas extraídas de aplicativos de comunicação como meio idôneo de prova, especialmente quando corroboradas pelo contexto fático dos autos e não impugnadas pela parte adversa. Também merece destaque que o próprio relatório de mensagens juntado aos autos confirma a existência das conversas e das tratativas de pagamento. Dessa forma, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a existência da obrigação e o inadimplemento do requerido. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGLESSON DE ALMEIDA PENHA em face de TIAGO DA GAMA MACIEL, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$27.038,00 (vinte e sete mil e trinta e oito reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, sendo zero caso o resultado seja negativo, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

15/05/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

14/05/2026, 15:41

Conclusos para julgamento

17/04/2026, 09:04

Expedição de Termo de Audiência.

13/04/2026, 09:50

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2026 10:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

13/04/2026, 09:50

Proferido despacho de mero expediente

13/04/2026, 09:50

Juntada de Certidão

04/03/2026, 11:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:14

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: ANGLESSON DE ALMEIDA PENHA Advogado(s) do reclamante: JOCIVAM PAIVA GARCIA REU: TIAGO DA GAMA MACIEL DESPACHO Designe-se audiência conciliatória, que será realizada por videoconferência pelo aplicativo ZOOM, nos termos do Art. 4º do Ato Conjunto 573/2021-GP/CGJ, do Art. 5º da Resolução 345/2020-CNJ e do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/95, visto que a parte proponente optou pelo Juízo 100% Digital no ato da distribuição. O link para acesso à audiência é https://us02web.zoom.us/j/7072730480. Havendo dificuldade de manuseio dos meios tecnológicos necessários para o comparecimento em audiência virtual por qualquer das partes, deverá ser informada ao juízo, no prazo máximo de cinco dias antes da audiência, para que lhes seja proporcionado espaço presencial, a fim de garantir a participação ao ato. Observações: ingressar na sala virtual com antecedência de 10 minutos para confirmar vídeo e áudio. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6014691-45.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cite-se e intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Macapá, 2 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

03/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

02/03/2026, 13:04

Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2026 10:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.

02/03/2026, 13:01

Proferido despacho de mero expediente

02/03/2026, 12:16

Conclusos para despacho

27/02/2026, 07:49
Documentos
Sentença
14/05/2026, 15:41
Sentença
14/05/2026, 15:41
Termo de Audiência
13/04/2026, 09:50
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:04
Despacho
02/03/2026, 12:16