Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6002333-52.2025.8.03.0011

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/04/2026, 11:09

Transitado em Julgado em 28/04/2026

28/04/2026, 11:08

Juntada de Certidão

28/04/2026, 11:08

Juntada de Petição de ciência

26/04/2026, 15:25

Confirmada a comunicação eletrônica

20/04/2026, 21:00

Mandado devolvido entregue ao destinatário

20/04/2026, 21:00

Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça

20/04/2026, 21:00

Juntada de Petição de ciência

25/03/2026, 12:56

Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:18

Confirmada a comunicação eletrônica

13/03/2026, 00:05

Confirmada a comunicação eletrônica

10/03/2026, 10:21

Juntada de Petição de petição

10/03/2026, 06:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:12

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002333-52.2025.8.03.0011. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAILSON MOTA DA SILVA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JHONATAN ALVES DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O Ministério Público manifestou-se informando que os fatos narrados na presente denúncia já foram objeto de Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos autos em trâmite perante a 2ª Vara de Garantias de Macapá, encontrando-se o acordo em fase de cumprimento (ID 26468261). É o relatório. Decido. Verifica-se que os fatos imputados na presente denúncia são os mesmos que ensejaram a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, regularmente homologado, atualmente em execução. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento legítimo de solução consensual da persecução penal na fase pré-processual, impedindo o ajuizamento ou o prosseguimento da ação penal enquanto vigente e regularmente cumprido. Admitir o recebimento da denúncia implicaria duplicidade de persecução penal pelos mesmos fatos, em afronta ao princípio do ne bis in idem e à segurança jurídica. Assim, ausente justa causa para o exercício da ação penal. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. ATE O EXPOSTO, com fundamento no art. 395, III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA oferecida nos presentes autos. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Grande/AP, 25 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande

03/03/2026, 00:00
Documentos
Ciência
25/03/2026, 12:56
Sentença
25/02/2026, 14:59
Decisão
06/10/2025, 17:47