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6002333-52.2025.8.03.0011
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/04/2026, 11:09Transitado em Julgado em 28/04/2026
28/04/2026, 11:08Juntada de Certidão
28/04/2026, 11:08Juntada de Petição de ciência
26/04/2026, 15:25Confirmada a comunicação eletrônica
20/04/2026, 21:00Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/04/2026, 21:00Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
20/04/2026, 21:00Juntada de Petição de ciência
25/03/2026, 12:56Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 18/03/2026 23:59.
19/03/2026, 00:18Confirmada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 00:05Confirmada a comunicação eletrônica
10/03/2026, 10:21Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 06:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 10:12Publicado Intimação em 04/03/2026.
04/03/2026, 10:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6002333-52.2025.8.03.0011. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAILSON MOTA DA SILVA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JHONATAN ALVES DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O Ministério Público manifestou-se informando que os fatos narrados na presente denúncia já foram objeto de Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos autos em trâmite perante a 2ª Vara de Garantias de Macapá, encontrando-se o acordo em fase de cumprimento (ID 26468261). É o relatório. Decido. Verifica-se que os fatos imputados na presente denúncia são os mesmos que ensejaram a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, regularmente homologado, atualmente em execução. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento legítimo de solução consensual da persecução penal na fase pré-processual, impedindo o ajuizamento ou o prosseguimento da ação penal enquanto vigente e regularmente cumprido. Admitir o recebimento da denúncia implicaria duplicidade de persecução penal pelos mesmos fatos, em afronta ao princípio do ne bis in idem e à segurança jurídica. Assim, ausente justa causa para o exercício da ação penal. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. ATE O EXPOSTO, com fundamento no art. 395, III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA oferecida nos presentes autos. Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Grande/AP, 25 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande
03/03/2026, 00:00Documentos
Ciência
•25/03/2026, 12:56
Sentença
•25/02/2026, 14:59
Decisão
•06/10/2025, 17:47