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6014681-98.2026.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 33.850,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
WELTON SERGIO DUARTE FERREIRA
CPF 649.***.***-68
SOCIETE AIR FRANCE
CNPJ 33.***.***.0001-82
Advogados / Representantes
MARCELINO FREITAS DA SILVA
OAB/AP 2653•Representa: ATIVO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/AP 2373•Representa: PASSIVO
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/05/2026, 07:54Decorrido prazo de WELTON SERGIO DUARTE FERREIRA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:43Decorrido prazo de WELTON SERGIO DUARTE FERREIRA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:43Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 01:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 01:39Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO AUTOR: WELTON SERGIO DUARTE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELINO FREITAS DA SILVA REU: SOCIETE AIR FRANCE Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6014681-98.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual requer o reconhecimento de justificativa de ausência à audiência realizada em 13/04/2026, às 11h00, bem como a anulação da sentença extintiva e o regular prosseguimento do feito. A parte autora sustenta que não compareceu ao ato em razão de falha técnica no serviço de internet, juntando, para tanto, certidão emitida pela operadora, a qual atesta instabilidade na rede no período compreendido entre 08h30min e 13h00min do referido dia. De fato, reconheço que o documento acostado evidencia a ocorrência de instabilidade no serviço de internet no intervalo indicado. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a ausência ao ato processual. Isso porque, mesmo diante da falha no serviço de internet fixa, era possível à parte autora e ao seu patrono adotarem medidas alternativas razoáveis para viabilizar a participação na audiência, como, por exemplo, a utilização de dados móveis de aparelho celular, solução amplamente acessível e usual em situações dessa natureza. Além disso, não houve qualquer tentativa de comunicação com este Juízo por meio dos canais disponíveis, como o WhatsApp institucional da unidade, a fim de informar a impossibilidade de acesso à audiência, o que poderia ter sido realizado minimamente antes ou durante o horário do ato. Ressalte-se, ainda, que a audiência estava designada para às 11h00, havendo tempo hábil, entre o início da instabilidade (08h30min) e o horário do ato, para que a parte autora e seu patrono buscassem alternativas viáveis. Cumpre destacar, também, que, conforme informado nos autos, o escritório do patrono situa-se a aproximadamente 2 km (dois quilômetros) deste Juizado, o que permitiria, em tempo razoável, o deslocamento até a unidade para participação presencial no ato, especialmente considerando a previsibilidade do horário da audiência. Nesse contexto, entendo que a situação narrada não configura hipótese de força maior apta a afastar os efeitos da ausência, uma vez que não restou demonstrada a adoção de todas as diligências possíveis para evitar o não comparecimento. Assim, não há fundamento para desconstituição da sentença que extinguiu o feito com base no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, considerando as circunstâncias apresentadas e a documentação juntada, entendo cabível o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. Diante do exposto, mantenho a sentença extintiva, pelos seus próprios fundamentos, concedendo, contudo, à parte autora a isenção do pagamento das custas processuais. Intime-se. Após, arquive-se. Macapá, 29 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
30/04/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2026, 12:05Conclusos para decisão
28/04/2026, 07:42Processo Desarquivado
28/04/2026, 07:42Processo Reativado
28/04/2026, 07:42Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
27/04/2026, 13:31Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 12:03Arquivado Definitivamente
13/04/2026, 07:41Transitado em Julgado em 13/04/2026
13/04/2026, 07:41Juntada de Certidão
13/04/2026, 07:41Documentos
Decisão
•29/04/2026, 12:05
Decisão
•29/04/2026, 12:05
Termo de Audiência
•13/04/2026, 07:28
Ato ordinatório
•24/03/2026, 07:43
Despacho
•02/03/2026, 12:16