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6042062-18.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 14.200,00
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO LAERTE SANTANA
CPF 789.***.***-53
Autor
CARLA PATRICIA GUEDES DE MATOS
CPF 757.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO CORACY SANTOS DA SILVA
OAB/AP 2496Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/04/2026, 12:07

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

21/03/2026, 11:15

Decorrido prazo de CARLA PATRICIA GUEDES DE MATOS em 18/03/2026 23:59.

19/03/2026, 00:13

Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LAERTE SANTANA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 11:36

Juntada de Petição de recurso inominado

16/03/2026, 19:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:16

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6042062-18.2025.8.03.0001. AUTOR: CARLOS EDUARDO LAERTE SANTANA REU: CARLA PATRICIA GUEDES DE MATOS SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A prejudicial de prescrição, não merece prosperar. Em se tratando de relações decorrentes de contratos verbais sem prazo determinado para cumprimento de obrigação, aplica-se a regra geral de prescrição decenal, conforme disposto no artigo 205, CC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE VERBAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança fundada na alegação de inadimplemento contratual, sobretudo quando se tratar de ajuste verbal, e não escrito, prescreve no prazo de dez anos, consoante previsão do art. 205 do CC/02. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.024.256/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). MÉRITO DA CAUSA A parte reclamante alega ter vendido produtos relacionados a botijões de gás à parte reclamada. Entretanto, limitou-se a apresentar captura de tela de conversas no aplicativo WhatsApp como única prova de suas alegações. Tal prova, isolada e desprovida de outros elementos que confirmem a quantidade de unidades vendidas e seu valor, não permite um mandamento condenatório (art. 373, I, CPC). Considerando, ainda, que a captura de tela apresentada não possui respaldo de autenticidade, especialmente quando seu conteúdo é contestado pela parte adversa, como ocorreu nos presentes autos, torna-se imprescindível a produção de prova robusta, como a lavratura de ata notarial ou a apresentação de laudo que comprove a veracidade do material trazido. Ainda que se admitisse a validade da captura de tela, a ausência de outros documentos, como recibos, ou mesmo de depoimentos testemunhais capazes de atestar que a parte reclamada efetuava regularmente aquisições de botijões de gás junto ao autor sem a devida quitação, impossibilita o reconhecimento do direito pleiteado. Veja-se: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA RESPECTIVA DATA. ÔNUS DO CREDOR DE ANEXAR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONVERSAS DE WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATA NOTARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.( Recurso Inominado, Nº 50007461820238210096, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-03-2024). Portanto, não ficou configurado o ato ilícito civil passível de indenização por danos materiais e morais. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada na defesa, e julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registros eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

03/03/2026, 00:00

Expedição de Outros documentos.

02/03/2026, 17:25

Julgado improcedente o pedido

27/02/2026, 13:58

Conclusos para julgamento

15/12/2025, 13:43

Expedição de Termo de Audiência.

15/12/2025, 09:51

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2025 09:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.

15/12/2025, 09:51

Proferido despacho de mero expediente

15/12/2025, 09:51

Juntada de Petição de contestação (outros)

07/11/2025, 16:40
Documentos
Sentença
27/02/2026, 13:58
Termo de Audiência
15/12/2025, 09:51
Decisão
30/09/2025, 12:30
Decisão
01/08/2025, 11:38