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6003486-38.2025.8.03.0006

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 83.772,26
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Partes do Processo
JEFFERSON DOS ANJOS MONTEIRO
CPF 007.***.***-98
Autor
BANCO GM SA
Terceiro
BANCO GM S.A
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB/SP 300114Representa: ATIVO
MARYKELLER DE MELLO
OAB/SP 336677Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/05/2026, 11:08

Não Concedida a Medida Liminar

03/05/2026, 16:48

Conclusos para decisão

22/04/2026, 14:21

Juntada de Petição de petição

21/04/2026, 17:38

Juntada de Petição de petição

27/03/2026, 16:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:17

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003486-38.2025.8.03.0006. AUTOR: JEFFERSON DOS ANJOS MONTEIRO REU: BANCO GM S.A DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência apresentada não se mostrou compatível com os elementos objetivos constantes dos autos. O extrato bancário juntado revela movimentação financeira relevante e contínua, com sucessivos créditos e débitos em valores expressivos. Consta, por exemplo, ingresso de quantias como R$ 3.192,67 em 05/10/2025, R$ 3.246,75 em 12/10/2025 e crédito único de R$ 7.000,00 em 30/10/2025, além de outras entradas frequentes ao longo do período analisado, além de constar no contrato objeto da demanda que o autor tem renda de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e patrimônio de R$ 300.000,00. Tal cenário evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as custas do processo A presunção decorrente da declaração prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e admite afastamento quando o conjunto probatório indica situação econômica diversa, como verificado no caso concreto. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes

03/03/2026, 00:00

Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON DOS ANJOS MONTEIRO - CPF: 007.596.542-98 (AUTOR).

04/02/2026, 07:43

Conclusos para decisão

29/12/2025, 08:51

Distribuído por sorteio

23/12/2025, 14:55

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

23/12/2025, 14:55
Documentos
Decisão
03/05/2026, 16:48
Decisão
04/02/2026, 07:43