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6012020-49.2026.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 62.021,93
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ 03.***.***.0001-65
BANCO HONDA S/A
ADRIANE DE SOUZA REIS
CPF 036.***.***-85
Advogados / Representantes
HIRAN LEAO DUARTE
OAB/CE 10422•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 16:31Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:30Publicado Notificação em 16/03/2026.
16/03/2026, 01:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 01:20Publicacao/Comunicacao Citação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ADRIANE DE SOUZA REIS Ato ordinatório 001/2024-3ªVC, o autor será intimado à informar o fiel depositário, conforme determinado em decisão de ID #26511596#, no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 12 de março de 2026. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6012020-49.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária]
13/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
12/03/2026, 13:31Juntada de Petição de pedido (outros)
09/03/2026, 14:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 01:39Publicado Notificação em 05/03/2026.
05/03/2026, 01:39Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6012020-49.2026.8.03.0001. AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: ADRIANE DE SOUZA REIS DECISÃO I- Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 5 dias, bem como para indicar o nome do fiel depositário do bem, sob pena de cancelamento da distribuição; II- cumprido o item I, diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, DEFIRO liminarmente o pedido de busca e apreensão do(s) bem(ens) descrito(s) na petição inicial, ficando como fiel depositário a pessoa indicada pela parte autora. Feito o depósito, cite-se a parte ré para, querendo: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo autor, mais custas, hipótese em que o bem lhe será imediatamente restituído; ou b) responder aos termos da ação em quinze (15) dias, contado da juntada do mandado nos autos. Em caso de não localização do bem, promova-se, via RENAJUD, a restrição de licenciamento, devendo ser dada baixa na referida restrição tão logo o veículo seja apreendido. Indefiro o pedido de inserção do segredo de justiça, eis que os atos jurídicos são públicos, exceto os atos previstos no art. 189, do CPC, o que não é o caso dos autos. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
04/03/2026, 00:00Concedida a Medida Liminar
20/02/2026, 12:53Conclusos para decisão
19/02/2026, 14:37Distribuído por sorteio
19/02/2026, 10:19Autos incluídos no Juízo 100% Digital
19/02/2026, 10:19Documentos
Ato ordinatório
•12/03/2026, 13:31
Decisão
•20/02/2026, 12:53