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6012393-80.2026.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 18.206,36
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
RIDER TENORIO DO AMARAL
CPF 734.***.***-00
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

15/04/2026, 10:16

Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de RIDER TENORIO DO AMARAL em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:40

Publicado Intimação em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6012393-80.2026.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, RIDER TENORIO DO AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Da análise dos autos, especificamente das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que, no período objeto da execução, o vínculo jurídico mantido pela parte Exequente com a Administração Pública ostentava, aparentemente, natureza de contrato administrativo temporário (vínculo precário), distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. O título executivo judicial, fundado na Lei Estadual nº 817/2004, concede o reajuste de 2,84% exclusivamente aos servidores efetivos. O art. 1º da referida norma dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004.” Dessa forma, a cobrança de valores referentes a períodos laborados mediante contrato temporário, se confirmada tal natureza jurídica, aparenta não encontrar amparo no título judicial exequendo, nem na legislação de regência. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Ante o exposto, e em observância ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a natureza do vínculo funcional no período exequendo, facultando-se a juntada de documentos complementares (como termos de posse ou contratos) que elucidem a questão. Na ocasião, deverá a parte Exequente manifestar-se sobre a eventual ilegitimidade para a execução de valores recebidos sob vínculo precário, considerando a restrição da Lei Estadual nº 817/2004. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiza de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

04/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

02/03/2026, 10:58

Conclusos para decisão

23/02/2026, 11:03

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

20/02/2026, 09:29

Distribuído por sorteio

20/02/2026, 09:29

Juntada de Petição de petição inicial

20/02/2026, 09:28
Documentos
Decisão
02/03/2026, 10:58
Documento de Comprovação
20/02/2026, 09:29
Documento de Comprovação
20/02/2026, 09:29