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6001114-94.2026.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 13.447,12
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
YARA LORRANE SOUZA DE BARROS
CPF 043.***.***-78
Autor
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
BANCO OLE CONSIGNADOS
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO LORHAN DA SILVA SANTOS
OAB/AP 5815Representa: ATIVO
ELENY FOISER DE LIZA
OAB/RJ 33473Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/03/2026, 10:49

Transitado em Julgado em 27/03/2026

30/03/2026, 10:49

Juntada de Certidão

30/03/2026, 10:49

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:33

Decorrido prazo de YARA LORRANE SOUZA DE BARROS em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:33

Juntada de entregue (ecarta)

16/03/2026, 01:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 13:01

Publicado Intimação em 11/03/2026.

11/03/2026, 13:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6001114-94.2026.8.03.0002. AUTOR: YARA LORRANE SOUZA DE BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.723,56 a título de décimo terceiro salário, ocasião em que o montante teria sido integralmente debitado pela instituição financeira para pagamento de fatura de cartão de crédito. Afirma que o desconto comprometeu integralmente sua renda, razão pela qual requer a restituição do valor, em dobro, bem como indenização por danos morais. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade do débito realizado, sustentando que havia autorização contratual para débito automático da fatura do cartão de crédito na conta corrente da autora, bem como a existência de dívida válida decorrente da utilização do cartão. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em verificar se o débito realizado na conta da autora para pagamento de fatura de cartão de crédito configura prática ilícita capaz de ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. No caso concreto, restou demonstrado que, na data de 15/12/2025, a autora recebeu em sua conta o valor de R$ 1.723,56, proveniente de pagamento efetuado pelo Município de Santana, identificado como décimo terceiro salário. Na mesma data, houve lançamento na conta sob a rubrica “Débito aut. fatura cartão Visa”, no valor de R$ 1.723,56, resultando no saldo final zerado da conta. Contudo, a análise da fatura do cartão de crédito revela que o valor total da fatura correspondente ao período era de R$ 3.315,33, com pagamento mínimo estabelecido em R$ 2.504,57. Verifica-se, portanto, que o valor debitado pelo banco sequer atingiu o montante mínimo exigido para quitação parcial da fatura, evidenciando que houve apenas a utilização do saldo disponível na conta da autora para amortização do débito existente. Ressalte-se que não há nos autos prova de inexistência da dívida decorrente da utilização do cartão de crédito, tampouco demonstração de que o débito tenha ocorrido sem autorização contratual. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de cláusula contratual que autoriza o débito automático na conta corrente do titular do cartão de crédito em caso de inadimplemento. Nesse sentido: “Não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura.” (STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/06/2021). Na oportunidade, consignou o Superior Tribunal de Justiça que o débito automático constitui mecanismo contratual legítimo destinado à manutenção da relação de crédito, permitindo a amortização parcial da dívida e evitando a adoção de medidas executivas pela instituição financeira. No tocante ao argumento da autora de que o valor debitado possuía natureza salarial, cumpre esclarecer que a regra de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil refere-se às hipóteses de constrição judicial, não sendo automaticamente aplicável às situações em que o próprio consumidor, no âmbito de relação contratual, autoriza débitos em sua conta corrente para satisfação de obrigações assumidas. Em outras palavras, a proteção legal dirige-se à penhora judicial de verbas salariais, não se confundindo com descontos decorrentes de compensação ou débito contratualmente autorizado, como ocorre na hipótese de pagamento de fatura de cartão de crédito por meio de débito automático em conta. Dessa forma, ausente ato ilícito ou prática abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Eventual dificuldade financeira enfrentada pela parte autora não descaracteriza a validade da obrigação contratual assumida. Registre-se, ainda, que embora não se identifique irregularidade na conduta da instituição financeira, não se ignora que a situação descrita nos autos pode revelar dificuldades financeiras enfrentadas pela autora em relação às suas obrigações de crédito. Nesse contexto, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos específicos destinados à repactuação de dívidas em situações de superendividamento do consumidor, nos termos dos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Caso entenda pertinente, poderá a parte interessada buscar, pela via adequada, a utilização dos mecanismos previstos na legislação de proteção ao consumidor superendividado, inclusive perante o juízo competente. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Yara Lorrane Souza de Barros, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

10/03/2026, 00:00

Julgado improcedente o pedido

07/03/2026, 19:00

Conclusos para julgamento

06/03/2026, 08:08

Juntada de Petição de réplica

05/03/2026, 17:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026

05/03/2026, 01:42

Publicado Ato ordinatório em 05/03/2026.

05/03/2026, 01:42

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida.

04/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
07/03/2026, 19:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:26
Ato ordinatório
03/03/2026, 09:25
Decisão
30/01/2026, 11:27