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6000025-07.2024.8.03.0002

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
THAISES PINHEIRO DE ARAUJO
CPF 007.***.***-57
Autor
MUNICIPIO DE SANTANA
CNPJ 23.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DA SILVA JANSEN
OAB/AP 3269Representa: ATIVO
HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ
OAB/AP 4213Representa: ATIVO
IASNARA BRAGA DA SILVA
OAB/AP 6154Representa: ATIVO
LUAN PINHEIRO SENA
OAB/AP 5186Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

14/05/2026, 10:08

Confirmada a comunicação eletrônica

14/05/2026, 10:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 03:03

Publicado Intimação em 06/05/2026.

08/05/2026, 03:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6000025-07.2024.8.03.0002. REQUERENTE: THAISES PINHEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Municipal. A exequente cumpriu o determinado na decisão anterior. Diante do exposto, defiro o pedido da exequente e determino o cancelamento do alvará de levantamento expedido no id. 26765862. Após, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.540,90, em nome da sociedade HIAGO MAGAIVE SOCIEDADE INDICVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.696.480/0001-17. Diante do adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento na aplicação analógica do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Sem custas. Sem honorários. Cumpra-se. P.R.I. Santana/AP, 30 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

05/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

04/05/2026, 13:16

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

03/05/2026, 12:35

Retificado o movimento Conclusos para decisão

30/04/2026, 13:37

Conclusos para julgamento

30/04/2026, 13:37

Conclusos para decisão

31/03/2026, 14:23

Juntada de Petição de petição

30/03/2026, 15:55

Confirmada a comunicação eletrônica

30/03/2026, 14:44

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

26/03/2026, 09:54

Proferidas outras decisões não especificadas

23/03/2026, 16:48

Decorrido prazo de THAISES PINHEIRO DE ARAUJO em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:18
Documentos
Sentença
03/05/2026, 12:35
Decisão
23/03/2026, 16:48
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:15
Decisão
23/11/2025, 12:25
Decisão
09/03/2025, 16:10
Despacho
06/12/2024, 14:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
25/10/2024, 10:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:04
Execução / Cumprimento de Sentença
16/09/2024, 14:35
Despacho
04/09/2024, 08:15
Sentença
27/05/2024, 09:50
Despacho
23/01/2024, 14:01
Decisão
18/01/2024, 10:05