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6000525-84.2026.8.03.0008

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 41.736,00
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
YURI MARCOS DE MORAES PESSOA
CPF 009.***.***-38
Autor
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO AMAPA
Reu
Advogados / Representantes
ANA RITA DA SILVA PONTES
OAB/AP 6432Representa: ATIVO
PAULO EDUARDO SA FEIO
OAB/AP 3658Representa: ATIVO
RENATO DE MORAES NERY
OAB/AP 3686Representa: ATIVO
GLEYSSIANE MARIA SANTANA DOS REIS
OAB/AP 5870Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

13/05/2026, 13:39

Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

13/05/2026, 13:38

Juntada de Petição de petição

13/05/2026, 12:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 01:58

Publicado Intimação em 07/05/2026.

08/05/2026, 01:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000525-84.2026.8.03.0008. AUTOR: YURI MARCOS DE MORAES PESSOA REU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ DECISÃO A parte autora ajuizou ação em face do Comandante Geral/Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amapá. Verifica-se que a petição necessita de emenda quanto à parte reclamada. O autor demanda em face da Polícia Militar do Estado do Amapá, contudo esta não possui personalidade jurídica e capacidade processual. Neste caso quem responde civilmente não é a Polícia Militar, e sim o Estado do Amapá, único com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandado. De igual modo, o valor atribuído à causa estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, há teto de alçada em 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). Assim, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, qualificando a parte reclamada corretamente, sob pena de indeferimento da petição inicial. A Serventia deve retificar a autuação do processo para constar o rito e classe corretos (Juizado Especial de Fazenda Pública). Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 29 de abril de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

06/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

29/04/2026, 19:11

Conclusos para decisão

13/04/2026, 13:05

Decorrido prazo de RENATO DE MORAES NERY em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:29

Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA PONTES em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:29

Juntada de Petição de petição

31/03/2026, 20:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

06/03/2026, 01:13

Publicado Intimação em 06/03/2026.

06/03/2026, 01:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6000525-84.2026.8.03.0008. AUTOR: YURI MARCOS DE MORAES PESSOA REU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ DECISÃO A gratuidade judiciária é reservada àqueles que não puderem arcar com a s custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (Lei n. 1060/1950). A lei garante o acesso ao benefício com a simples afirmação de pobreza, criando uma presunção relativa de veracidade dessa declaração. O CPC, no § 2º do art. 99, estipula que o juiz apenas poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, determinando, ainda, que deverá ser dada a oportunidade à parte, antes de ser indeferido o pedido, de comprovar seu direito à gratuidade. No presente caso, as informações contidas na inicial demonstram que o autor tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo que tenha recursos suficientes para efetuar o pagamento das custas. Assim, nos termos do art. 99 do CPC, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas iniciais ou comprovar sua impossibilidade de fazê-lo, apresentando provas de suas despesas, bem como emendar à inicial para inclusão no Estado do Amapá no polo passivo da presente ação. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de março de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI

05/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

04/03/2026, 12:24
Documentos
Decisão
29/04/2026, 19:11
Decisão
04/03/2026, 12:24