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6005614-12.2026.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaExame de Saúde e/ou Aptidão FísicaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 63.758,16
Orgao julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROBERT DA SILVA BALIEIRO
CPF 056.***.***-64
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DISRAELY MAGALHAES DA SILVA
OAB/AP 4850•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
07/05/2026, 13:11Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:20Juntada de Petição de contestação (outros)
19/04/2026, 23:04Decorrido prazo de DISRAELY MAGALHAES DA SILVA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 01:15Decorrido prazo de DISRAELY MAGALHAES DA SILVA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:51Decorrido prazo de DISRAELY MAGALHAES DA SILVA em 13/03/2026 23:59.
16/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:13Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:13Confirmada a comunicação eletrônica
05/03/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6005614-12.2026.8.03.0001. AUTOR: ROBERT DA SILVA BALIEIRO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em sede liminar, autorização para prosseguir nas fases subsequentes do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá (Edital nº 001/2022 – CFSD/QPPMC/PMAP), após ter sido considerado inapto na 4ª fase – Avaliação Psicológica. Sustenta, em síntese, ausência de motivação adequada no ato administrativo que o declarou inapto, subjetividade excessiva nos critérios utilizados e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Alega possuir laudo psicológico particular atestando sua aptidão para o cargo e aponta precedente da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP em situação semelhante. Requer, liminarmente: a) autorização para prosseguir nas demais fases do certame; b) apresentação integral dos testes psicológicos aplicados; c) inversão do ônus da prova. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 338 da Repercussão Geral (RE 633.782), firmou entendimento de que o exame psicotécnico em concurso público é legítimo desde que: 1) haja previsão em lei; 2) conste do edital; 3) sejam adotados critérios objetivos e científicos; 4) seja assegurado o direito ao contraditório. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o exame psicológico é válido, mas o controle jurisdicional é possível quando houver ilegalidade, ausência de motivação ou inobservância das regras editalícias (AgInt no RMS 52.353/DF). Assim, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, mas é plenamente cabível a análise da legalidade do ato administrativo. Portanto, é considerado válido o exame psicológico quando previsto em lei, no edital e realizado com base em critérios objetivos. Cito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - BOMBEIRO - TESTE PSICOLÓGICO - INAPTIDÃO - AVALIAÇÃO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS - LEGALIDADE - VALIDADE. 1) A realização de exame psicológico para aprovação em concurso público realizado pela Polícia Militar do Estado do Amapá é legal e exigível, desde que previsto em edital. 2) É válido o exame psicológico realizado com base em critérios objetivos. 3) Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0001108-89.2012.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Novembro de 2012, publicado no DOE Nº 229 em 14 de Dezembro de 2012). Conforme narrado na inicial, o autor foi submetido à entrevista devolutiva, demonstrando o cumprimento ao item 12.3.1 do edital ao candidato considerado inapto na avaliação psicológica, tendo sido oportunizado a interposição de recurso no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a realização da entrevista devolutiva em atenção ao item 12.4. A alegação de nulidade do ato da Administração não restou demonstrada de forma inequívoca, carecendo de cognição exauriente a fim de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor dos atos administrativos. No caso em tela, mesmo que eventualmente verossímeis as alegações do autor, o pedido de tutela de urgência esgota, em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/92), sem contar com o fato de que a demanda depende de dilação probatória, notadamente porque se trata de anulação de ato administrativo, com regular abertura do contraditório, não havendo, portanto, perigo de dano que enseje ou justifique uma medida excepcional liminar, mesmo porque já ultrapassadas as fases do certame. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não vislumbro a necessidade de produção de prova oral, dispenso, portanto, a realização da audiência. Citar o reclamado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
05/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/03/2026, 13:09Não Concedida a tutela provisória
04/03/2026, 08:23Conclusos para decisão
09/02/2026, 08:27Retificado o movimento Conclusos para despacho
09/02/2026, 08:27Conclusos para despacho
04/02/2026, 17:16Documentos
Decisão
•04/03/2026, 08:23
Decisão
•27/01/2026, 18:03