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6000183-28.2025.8.03.0002

Procedimento Comum CívelReivindicaçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
MARIA JOSE RODRIGUES MACHADO
CPF 324.***.***-72
Autor
ADRIANO RODRIGUES BENJO
CPF 012.***.***-89
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Recebidos os autos

29/04/2026, 08:02

Processo Reativado

29/04/2026, 08:02

Juntada de certidão (outras)

29/04/2026, 08:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Reivindicatória de Propriedade com Pedido de Liminar, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da autora em atender à determinação judicial de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, deixa de cumprir a determinação de emenda no prazo legal. A jurisprudência prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, mas tais diretrizes não eximem a parte do dever de cumprir as ordens judiciais essenciais à regularidade do processo. A parte autora permaneceu inerte, mesmo após ter sido intimada tanto pela Defensoria Pública quanto pessoalmente, não havendo nos autos vício de intimação ou justificativa idônea para o descumprimento da ordem de emenda. A alegação de aplicação da fungibilidade não se sustenta, pois a extinção se deu antes da estabilização da demanda, em virtude da inércia da parte autora. A extinção sem resolução do mérito preserva o direito à repropositura da demanda, desde que atendidos os requisitos legais, mitigando eventuais prejuízos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual não afastam o ônus mínimo de diligência da parte para viabilizar a regular tramitação do feito. A extinção sem julgamento de mérito não impede a repropositura da demanda, desde que observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CF/1988, art. 5º, LIV.

05/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

10/12/2025, 13:14

Proferido despacho de mero expediente

25/11/2025, 12:37

Conclusos para despacho

21/10/2025, 09:30

Juntada de Petição de apelação

30/08/2025, 13:25

Confirmada a comunicação eletrônica

08/08/2025, 05:27

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/07/2025, 07:49

Indeferida a petição inicial

24/07/2025, 08:50

Indeferida a petição inicial

24/07/2025, 08:50

Conclusos para julgamento

23/07/2025, 13:10

Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho

23/07/2025, 13:10

Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES MACHADO em 26/06/2025 23:59.

27/06/2025, 00:54
Documentos
Ciência
23/03/2026, 11:44
Acórdão
24/02/2026, 17:37
Despacho
25/11/2025, 12:37
Sentença
24/07/2025, 08:50
Despacho
24/04/2025, 13:13
Despacho
29/03/2025, 12:41
Despacho
20/01/2025, 10:12